Cristiane I. Matsumoto – sócia da área Previdenciária do Pinheiro Neto Advogados
Eduardo K. M. Benclowicz – associado da área Previdenciária do Pinheiro Neto Advogados
Pedro Javier Leon – associado da área Previdenciária da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados
É possível se afirmar que um dos principais pilares de atuação do Governo Federal, desde o início do atual mandato, consiste na redução e aumento da eficiência da máquina pública, inclusive mediante a desburocratização.
Referido movimento, frise-se, se verifica por recentes medidas como a redução do número dos Ministérios e reunião de determinadas pastas - visando reduzir o gasto público e conferir maior eficiência à atuação governamental - e a edição do Decreto nº 9.759/2019, com o objetivo de extinguir diversos conselhos vinculados a órgãos específicos da administração pública federal e, paralelamente, incentivar a criação de colegiados interministeriais.
Ainda que o aumento da eficiência da máquina pública e a redução do gasto seja do interesse do Estado e do povo brasileiro, a nosso ver, as reduções devem ser pensadas com cautela, especialmente em setores sensíveis e com potenciais impactos sociais significativos como é o de previdência privada complementar fechada, sob pena de gerarem custos maiores do que a própria redução orçamentária verificada.
A título de exemplificação, em decorrência da edição do Decreto nº 9.759/2019, verificou-se a extinção do Comitê Estratégico de Supervisão (“COES”), órgão que contribuía para importantes avanços na regulamentação e implementação das normas e procedimentos no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”).
Criado em 6.7.2017 (Portaria nº 692) como parte do pilar de Supervisão Prudencial da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“PREVIC”) para o biênio 2017/2018, o comitê possuía como suas principais atribuições (i) a realização de estudos visando à mitigação e à prevenção do risco sistêmico no sistema de previdência complementar fechada; (ii) o estabelecimento de ações para mitigação e prevenção do risco sistêmico, de forma integrada e coordenada, observadas as competências definidas no Regimento Interno da PREVIC; e (iii) orientar a atuação da PREVIC em comitês que tratem de regulação e fiscalização dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização e em fóruns similares.
No período de sua existência, frise-se, foram tratadas e problematizadas matérias de extrema relevância ao sistema de previdência complementar fechada, dentre as quais destacamos: a evolução da composição dos ativos, variação dos indicadores de solvência de crédito e de liquidez; a rentabilidade do segmento em comparação com benchmark do mercado, regulamentação dos trabalhos de auditoria externa nas entidades e os contornos da resolução nº 4.661/2018, responsável por disciplinar os investimentos no âmbitos das EFPC.
Pode-se afirmar que proteção do setor quanto a riscos sistêmicos, especialmente em decorrência dos recentes escândalos de corrupção em renomadas entidades desse mercado com impactos severos aos patrocinadores, participantes e assistidos, tornou-se verdadeira prioridade no âmbito da entidade reguladora, sendo crucial, portanto, que essa disponha de estruturas que não apenas de forma repressiva, como igualmente de forma preventiva contribuam com essa tarefa.
Além de algumas experiências difíceis do passado recente das EFPC, ponto importante a se mencionar é que com o advento da Reforma da Previdência não apenas foi dificultado aos segurados que possam fruir dos benefícios da aposentadoria e houve a redução dos benefícios no curso do período de transição – o que por si só já tende a estimular o investimento em fontes alternativas de complemento de renda – como igualmente houve um estímulo direto setor ao se prever a necessidade de criação de planos de previdência privada aos servidores públicos.
Percebe-se, portanto, que a eficiência e reconstrução da confiança no sistema de previdência complementar fechada caminha, de certo modo, na contramão da redução pretendida pelo Governo Federal, uma vez que nos parece que a melhor alternativa é de fato investir no controle de natureza preventiva.
Essa tendência, felizmente, foi percebida pelo governo federal, uma vez quem em 23.12.2019, foi editada a Portaria PREVIC nº 1.107, que determinou a recriação do COES, nos mesmos moldes anteriormente verificados.
Nossa expectativa é que o Conselho contribua ainda mais para o desenvolvimento do sistema de previdência privada fechada e auxilie na identificação e implementação de soluções para os futuros problemas que possam vir a acometê-lo.