Por TIAGO MORAES GONÇALVES [1]
com a colaboração de FELIPE LOBO GONÇALVES[2]
A regulamentação do filtro da relevância inaugura uma mudança importante na forma como o recurso especial deverá ser pensado
Com a regulamentação do art. 105, § 2º, da Constituição Federal pela Lei nº 15.484/2026 e a adequação do Regimento Interno do STJ pela Emenda Regimental nº 55/2026, a admissão de recursos especiais ganha novos contornos.
Para os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, tornou-se necessária a demonstração, em tópico específico e fundamentado, de que a questão de direito federal submetida ao Superior Tribunal de Justiça possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos das partes.
À primeira vista, pode parecer apenas mais um filtro destinado a afunilar a admissão de recursos pelo STJ.
Acreditamos, todavia, que é muito mais do que isso.
A mudança aponta para uma transformação mais profunda na função do recurso especial e, consequentemente, na maneira como os litígios deverão ser conduzidos quando se pretenda alcançar a instância excepcional.
O recurso especial sempre exigiu técnica rigorosa. Isso não é novidade. Prequestionamento, adequada indicação da norma federal violada, impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e superação dos conhecidos óbices relacionados ao reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais já faziam parte da rotina de quem atua perante os Tribunais Superiores.
Nos últimos anos, esse movimento de racionalização tornou-se ainda mais perceptível. A Emenda Regimental nº 53/2026 introduziu no Regimento Interno do STJ a previsão de um resumo estruturado das petições, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026, expressamente concebido para facilitar, entre outras atividades, a triagem, a classificação e o agrupamento automatizados de processos por sistemas de inteligência artificial.
Nesse ambiente, o filtro da relevância acrescenta uma nova e decisiva pergunta: por que determinada controvérsia interessa para além daquele processo específico?
O recurso especial deixa de ser pensado exclusivamente a partir da existência de eventual violação à legislação federal e passa a exigir também a demonstração de que a solução daquela questão possui importância para a interpretação e aplicação do Direito em outros casos.
Isso reforça o movimento assumido pelo próprio STJ de consolidar sua atuação como Corte de precedentes, voltada menos à revisão individual de litígios e mais à uniformização da interpretação da legislação federal.
E traz uma consequência prática importante para a advocacia: a discussão sobre relevância dificilmente poderá começar apenas quando chegar o momento de redigir o recurso especial. Essa passa a ser uma questão estratégica que deverá ser trabalhada muito antes.
Mais do que um novo capítulo do recurso
A Lei nº 15.484/2026 exige que a relevância seja demonstrada em tópico específico e fundamentado.
É um equívoco, no entanto, compreender a mudança apenas como a criação de mais um capítulo obrigatório da petição.
A relevância precisará estar presente na própria compreensão da controvérsia.
Para demonstrar que determinada questão jurídica ultrapassa os interesses das partes, será necessário identificar, ao longo do processo, elementos capazes de revelar essa dimensão institucional. A existência de controvérsia jurisprudencial, a multiplicidade de processos semelhantes, os impactos econômicos decorrentes de determinada interpretação ou a necessidade de uniformização de uma norma federal podem assumir importância muito maior nesse novo cenário.
Também será necessário formular adequadamente a questão jurídica desde as instâncias ordinárias. Um caso concreto pode envolver valores expressivos e consequências relevantes para as partes e, ainda assim, não apresentar uma questão federal capaz de justificar a atuação do STJ. Por outro lado, uma controvérsia economicamente limitada pode envolver questão jurídica com aptidão para repercutir sobre centenas ou milhares de outros processos.
A técnica advocatícia imporá a identificação, desde a fase postulatória, do que existe naquele conflito “para além do litígio”. E essa questão deverá ser bem trabalhada desde cedo no processo, de modo que os próprios Tribunais de origem se debrucem sobre a matéria e reflitam a respeito.
Vale dizer, se a relevância depende da demonstração de que determinada controvérsia transcende os interesses subjetivos das partes, essa dimensão precisa encontrar algum suporte na forma como a própria questão foi construída e apresentada no processo.
O prequestionamento, nessa perspectiva, deixa de ser apenas uma preocupação formal relacionada ao acesso à instância superior. Ele passa a integrar a própria construção da questão que se pretende apresentar como relevante.
Em outras palavras, o filtro da relevância não altera apenas a forma de redigir o recurso especial. Ele antecipa o momento em que o recurso especial precisa começar a ser pensado.
O exemplo das lides securitárias
No contencioso securitário, essa distinção tende a ser particularmente importante.
As controvérsias normalmente chegam ao Judiciário a partir de situações concretas: um determinado sinistro e as circunstâncias em que ocorreu, a interpretação de uma cláusula contratual à luz do caso concreto, uma negativa de cobertura ou o momento em que determinada reclamação foi apresentada.
Muitos desses elementos pertencem exclusivamente àquele processo.
Outros, entretanto, podem revelar questões jurídicas que ultrapassam por completo os interesses daquela seguradora e daquele segurado.
É justamente essa passagem, do conflito individual para a questão jurídica generalizável, que tende a ganhar protagonismo com o filtro da relevância.
É o que pode ocorrer, por exemplo, nas discussões sobre os requisitos necessários à caracterização do agravamento intencional do risco, os critérios jurídicos para controlar a validade de cláusulas de cobertura e exclusão, a caracterização de uma reclamação nos seguros claims made, o regime prescricional aplicável ao contrato de seguro ou a aplicação temporal da Lei nº 15.040/2024.
[1] Advogado especializado em seguros. Sócio fundador do LGCC – Lobo Gonçalves Costa Campos Advogados. Mestre em Direito pela PUC SP e professor de cursos de pós-graduação em Direito do Seguro. Presidente do Grupo Nacional de Trabalho de Seguros de Pessoas, Vida e Previdência da AIDA Brasil. Membro do Grupo de Trabalho “Política Nacional de Acesso ao Seguro”, constituído pela SUSEP em 2025.
[2] Estudante na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Estagiário na FAM Seguradora
(07.10.2026)