Por Paulo Henrique Cremoneze e Rubens Walter Machado Filho
“A verdade é pesada. Por isso, poucos se dispõem a carregá-la”
Sir Winston Churchill
Desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal que deu origem ao Tema 210 de repercussão geral foi publicada, temos feito estudos que se encaminharam para as seguintes conclusões:
1) A decisão não alcança todos os casos de transportes aéreos internacionais, mas somente os de passageiros e com extravios de bagagens;
2) O transporte aéreo internacional de carga não se submete, necessária e automaticamente, aos seus fundamentos;
3) Há necessidade de aplicação da técnica de modulação de precedentes.
Além disso, antes mesmo da decisão de repercussão geral, defendemos que a limitação tarifada, também chamada de limitação de responsabilidade do transportador aéreo, é norma anacrônica, sem razão de ser no tempo atual.
Anacrônica porque bisa a antiga Convenção de Varsóvia que, por sua vez, remonta ao início do século passado, quando a indústria da navegação aérea mal havia nascido, era envolta em muitos riscos e necessitava de especial proteção jurídica e econômica.
Hoje é uma indústria forte, robusta, que trabalha com o conceito de risco zero e não mais necessita de proteções especiais.
Atualmente, a navegação aérea não é mais sujeita aos riscos, e em vez disso se mostra protagonista, fonte de riscos, razão pela qual seus atores principais, os transportadores, não podem ser beneficiados com normas (contratuais, legais ou convencionais) que tenham por finalidade a redução de suas responsabilidades.
Leia aqui o artigo na íntegra.
12.08.2020