Por Marlus Riani
É preciso evoluir ainda mais na discussão deste tema sensível para todos
O Estado-juiz, através da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, no dia 8 de junho de 2022, unificou entendimento no EREsp 1.886.929 e no EREsp 1.889.704 para delimitar o direito de assistência à saúde suplementar, na moldura de ser o Rol da ANS taxativo, comportando excepcional cobertura, todavia, desde que "(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
Fonte: Migalhas, em 30.09.2022