Por Nara de Almeida Giannelli Beleosoff
A nova lei detalha deveres do estipulante no seguro coletivo, fortalecendo transparência, representação e alinhamento à jurisprudência do STJ
Sem prejuízo da incidência do CDC, o contrato de seguro é legislado, desde 2002, através dos arts. 757 a 802 do CC. No entanto, após duas décadas de debates e discussão, a lei 14.050/24 vem revogar referidos dispositivos legais (art. 133).
Com vigência a se iniciar em 11/12/25, ela será aplicada de forma imediata nos contratos de seguro que forem constituídos a partir de então, de modo que os contratos anteriores seguirão sendo regidos pelo CC/02, respeitando-se não somente o art. 5º, inciso XXXVI da CF/88, mas também o art. 6º da LINDB.
Vale dizer que todos os contratos de seguro firmados de 10/12/25 em diante estarão subordinados à nova lei referenciada e, naquilo que couber, ao decreto-lei 73/96.
Fonte: Migalhas, em 03.09.2025