Cristiane I. Matsumoto
Pedro Javier Martins Uzeda Leon
André Arabicano Valente
Sócia e estagiários da área previdenciária de Pinheiro Neto Advogados
A crise causada pelo Coronavírus já completou mais de dois meses no Brasil e enquanto os primeiros sinais de recuperação passam a ser vistos mundo a fora, em nosso país a situação ainda é grave.
Diante disso, muitas decisões extraordinárias nos mais diversos âmbitos estão sendo tomadas para enfrentar esse momento tão desafiador, como a flexibilização de contratos de trabalho, a redução da carga tributária, a postergação de obrigações acessórias, a substituição de garantias, dentre outras. É válido notar o esforço geral dos entes públicos em preservar o fluxo de caixa das empresas durante esse período.
Quando essa realidade é trazida para o universo da Previdência Privada, no entanto, há uma notável demora por parte do Conselho Nacional de Previdência Complementar (“CNPC”) para que sejam tomadas medidas similares. Tal demora pode eventualmente colocar em risco a saúde financeira de muitas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”).
Nesse cenário, é preciso avaliar a possibilidade de suspensão ou interrupção temporária das contribuições vertidas aos planos de benefícios pelas empresas patrocinadoras. A nosso ver, trata-se de medida que, em meio à atual crise, se faz totalmente justificável, tendo em vista que nem todas as EFPC possuem previsões expressas em seus Regulamentos que autorizem as patrocinadoras a adotar a medida de suspensão temporária de suas contribuições.
Com isso, apenas parte das patrocinadoras está protegida de eventual responsabilização, nas pessoas de seus membros representantes nos órgãos estatutários das EFPC, enquanto as demais se encontram obrigadas, contratualmente, a continuar contribuindo mesmo em momento tão crítico quanto o presente. Caso não o façam, poderão sofrer penalizações em âmbito administrativo, civil e até penal. Se nem mesmo entidades em situação de falência que deixam de cumprir suas obrigações assumidas contratualmente são isentas de responsabilização, conforme a jurisprudência[1], imagine os riscos para entidades na situação tratada.
Ademais, é válido mencionar que a eventual suspensão de contribuição por parte das patrocinadoras não implicaria supressão salarial e tampouco de qualquer redução de benefícios dos trabalhadores, tendo em vista a Previdência Complementar não integra o contrato de trabalho, entendimento já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2].
Por outro lado, é evidente que há preocupação maior com a saúde financeira das EFPC, dado o caráter social relevante envolvido na Previdência Complementar, de modo que a interrupção das contribuições pode eventualmente impactar negativamente o equilíbrio atuarial das entidades. Mas é preciso ponderar que estamos passando por um momento inesperado, em que a terrível crise sanitária trouxe implicações econômicas inéditas. Logo, pode ser mais adequada a interrupção enquanto a crise perdurar do que medidas mais drásticas como a liquidação do plano.
Vale destacar que, em 2.4.2020 o CNPC teve a oportunidade de votar a suspensão das contribuições do mês de abril, maio e junho desse ano, porém optou por não realizar a votação desse tema e com isso não permitiu essa flexibilização em âmbito nacional para o setor de Previdência Complementar[3].
A justificativa para tanto seria a possibilidade de esperar mais alguns meses antes de implementar essa medida para verificar se as ações já adotadas pelo Governo Federal tanto de incentivo ao crédito quanto de recomposição salarial de trabalhadores em caso de redução de jornada seriam suficientes. Quando (e se) verificarem que essas medidas não foram suficientes, talvez seja tarde demais. Tempos difíceis exigem decisões difíceis. E nesse caso, nos parece que a decisão difícil é necessária.
[1] STJ, AREsp 1248336/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 5.10.2018.
[2] “Assim, o contrato celebrado com instituição de previdência privada não integra o contrato de trabalho. Entre suas características principais, destaco as previstas no caput do art. 202 da Constituição, com a redação dada pela EC 20/1998, a saber, complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social; facultativo; baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar. Dada a autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar, mesmo se eventualmente reconhecida a natureza salarial de determinada parcela, não se seguirá o direito à sua inclusão nos proventos de aposentadoria complementar se não integrante do benefício contratado (CF, art. 202)”. (STJ, ERESP 1.410.173, 16.12.2015).
[3] Vide a reportagem: Governo avalia suspensão temporária de contribuições em fundos de pensão, Valor Econômico, 24.4.2020. Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2020/04/24/governo-avalia-suspensao-temporaria-de-contribuicoes-em-fundos-de-pensao.ghtml.
27.05.2020