Por Ana Carolina Monteiro
Diante da divergência no TJ/SP sobre créditos de seguradoras nas recuperações judiciais, o artigo defende a extraconcursalidade do crédito sub-rogado, traçando paralelo com a fiança bancária no STJ
I. Introdução:
Noticiou-se recentemente que as câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ/SP divergem quanto ao tratamento dos créditos titularizados por seguradoras nas recuperações judiciais1. A controvérsia, que também alcança o STJ, gravita em torno de questão aparentemente singela, mas de enormes repercussões práticas: qual é o momento de constituição do crédito do segurador que, em razão de contrato de seguro garantia ou de seguro de crédito, paga a indenização ao segurado e se sub-roga nos direitos deste contra a empresa em recuperação?
A resposta define se o crédito é concursal - sujeito, portanto, à novação do plano, com deságios, carências e alongamentos - ou extraconcursal, hipótese em que conserva suas condições originais e pode ser perseguido em via própria. O presente artigo expõe as duas correntes em disputa e sustenta a tese da extraconcursalidade, valendo-se, em especial, do paralelo com a fiança bancária, em relação à qual a jurisprudência já consolidou solução idêntica à que aqui se defende: ainda que a garantia tenha sido contratada antes do pedido recuperacional, o crédito do garantidor que honra a obrigação depois do pedido não se submete ao concurso.
Fonte: Migalhas, em 18.06.2026