Por Nicholas Maciel Merlone
A partir da análise dos prismas normativos internacional e doméstico, constata-se o amplo amparo e o fundamento, que justificam a tutela do consumidor, para que não se afrontem os direitos fundamentais basilares da saudável relação jurídica.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1946, conceituou a saúde como "um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas como a ausência de doença ou enfermidade." Nesse sentido, a saúde relaciona-se diretamente com a qualidade de vida, não devendo ser encarada meramente como um negócio, ou ainda, business. Como veremos, cabe a proteção de dados pessoais sensíveis inerentes a consultas médicas e outros procedimentos, sob pena de se violar os direitos à privacidade, intimidade e vida privada, além da própria dignidade da pessoa humana.
Nos termos do artigo 196, da Constituição brasileira, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Fonte: Migalhas, em 22.03.2023