Por Paulo Henrique Cremoneze e Leonardo Quintanilha
Sê senhor da tua vontade e escravo da tua consciência. (Aristóteles)
No contrato internacional de transporte marítimo de carga, somente o armador (contratado) manifesta livremente sua vontade. Embarcador (contratante) e consignatário (beneficiário) não têm essa mesma sorte: em regra aderem ao padrão do clausulado, sem interferir nos termos e condições contratadas. É por isso contrato de adesão.
Justamente por essa razão o ordenamento jurídico brasileiro, coibindo o dirigismo contratual, nunca lhe emprestou validade e eficácia absolutas. Reconhece a abusividade de algumas de suas cláusulas e assim as reputa nulas de pleno direito. Abusivas são especialmente as cláusulas que dispõem sobre limitação de responsabilidade, eleição de foro estrangeiro exclusivo e compromisso arbitral.
Interessam-nos aqui sobretudo as duas últimas. E trataremos especialmente da cláusula de eleição de foro estrangeiro, já que o que dela se falar dela servirá bem à cláusula de compromisso arbitral, num único arquétipo com ligeiras adaptações.
26.06.2020