Por Alexandre Evaristo Pinto
Nesta semana, trataremos dos precedentes do Carf acerca da dedutibilidade das despesas com previdência privada
Considerações gerais sobre o tema
O artigo 13, V, da Lei nº 9.249/95 [1] previu que são dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica, de modo que foi instituída legalmente uma regra geral no sentido de dedução das despesas relacionadas com previdência privada.
Fonte: Conjur, em 06.11.2024