Por Heitor Rigueira
A partir do início desta década, os mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização passaram a ter que avaliar e constituir em seus balanços os capitais de risco. Estes são cotejados em relação ao capital base, em substituição ao critério da margem de solvência até então adotado.
No momento já estão em vigor as regras referentes aos riscos de subscrição, de crédito e operacional, restando ainda a implantação do risco de mercado, tido como o mais oneroso. A grande maioria das Companhias não dispõe de modelo próprio de avaliação para estes riscos, adotando os cálculos com base nas regras das Circulares da Susep.
Dentre os riscos já implantados destaca-se o operacional, de resultados em geral não muito significativos diante do total do capital mínimo requerido. Entretanto, tem incluso em seu cálculo a apuração do risco legal, decorrente de demandas judiciais, muitas das vezes de difícil mensuração quanto a valores e nem sempre bem avaliadas, principalmente em relação as causas cíveis.
Como as despesas inerentes às demandas judiciais não têm por parte das Companhias procedimentos uniformes de contabilização, a matéria foi objeto de discussão no âmbito da Comissão Atuarial da Susep em 2013, tendo sido constituído um grupo de trabalho para estudar a questão. O referido grupo estabeleceu critérios definidos em Orientações ao Mercado – Sinistros x Outras despesas operacionais[1] com implantação prevista para ser realizada até dezembro de 2016. O documento, em síntese, distingue os custos inerentes ao contrato de seguro decorrentes do sinistro daqueles não relacionados ao contrato, nestes casos os oriundos de demandas trabalhistas e custos acessórios, como despesas processuais e pagamentos oriundos de condenação por danos morais e materiais.
Os valores referentes ao contrato de seguro devem ser contabilizados como provisão de sinistros a liquidar, sendo os demais lançados como contingência cível.
Em paralelo, ressalte-se que já está em desenvolvimento metodologia para apuração por parte das operadoras de suas perdas operacionais. Estas informações deverão ser disponibilizadas regularmente para o órgão fiscalizador, onde deverão ter destaque os valores relativos às despesas inerentes às demandas judiciais, parcela importante para o cálculo do risco operacional.
Certo é que os resultados desfavoráveis de algumas decisões judiciais podem vir a ter repercussões gerais, e para que haja pleno controle e acompanhamento por parte das Companhias e do órgão fiscalizador, se faz necessário avaliação e acompanhamento das demandas judiciais com análise e apuração do reflexo financeiro de suas mutações ao longo do curso do processo até a decisão final. E isto implica na necessidade de constituição de provisões técnicas apropriadas às situações.
É importante ressaltar que o acompanhamento dos efeitos financeiros das demandas judiciais terá impacto sobre as operações de cosseguro e resseguro, além de reflexos nos aspectos operacionais sobre os quadros estatísticos e do FIP e nos registros oficiais. Haverá impactos também nas provisões, particularmente na PSL, no IBNR e na PDR, com necessidade de revisão de metodologias, assim como nos aspectos tributários, tudo com reflexos nas demonstrações financeiras.
Portanto, tudo isto, em síntese, tem uma significância muito grande na solvabilidade das Companhias, daí a importância de acompanhamento e disciplinamento de procedimentos também pelo órgão fiscalizador.
Até agora, as demandas judiciais analisadas pelos patronos das causas implicam em classificação como possível, provável e remoto, sendo os critérios de ponderação adotados extremamente subjetivos e variáveis, quer sobre o valor em risco, quer sobre o pedido da parte reclamante. Isto tem total importância sobre o dimensionamento da PSL judicial a ser constituída, o que pode provocar no conjunto significativa inflexão no resultado da Companhia.
Há que se considerar, em análise preliminar para efeito de acompanhamento, a relevante separação em demandas judiciais interpostas a partir da data prevista para implantação das referidas Orientações da Susep e as demandas já em trâmite, algumas em curso há muitos anos. As primeiras deverão ter implantação imediata com adoção dos critérios dinâmicos de dimensionamento de valores para efeitos contábeis e atuariais. Já o estoque de processos com início anterior à vigência do normativo deverá ser enquadrado com acompanhamento em função da disponibilidade de informações que possam vir a ser mapeadas.
Por fim, neste contexto a preocupação principalmente com a PSL Judicial deve ser uma constante por parte das Companhias diante dos custos envolvidos com o acompanhamento das demandas judiciais. Isso também abrirá a oportunidade de reanálise com repercussões na revisão do desenho dos produtos e nos procedimentos comerciais, afetando a operacionalização da Companhia como um todo.
[1] http://www.susep.gov.br