Por Marcia Cicarelli, Camila Prado e Thales Dominguez
A partir de 1º de janeiro passaram a viger os novos limites de operação de resseguro estabelecidos pelas Resoluções CNSP nº 322/2015 e 325/2015, que alteram os artigos 14 e 15 da Resolução CNSP nº 168/2007.
Desta data em diante, haverá o aumento do limite para transferência de risco por seguradora ou ressegurador local a empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior e, simultaneamente, a redução da contratação obrigatória mínima com resseguradores locais. No ano de 2017 o patamar será de 30%.
Tendo em vista os novos limites, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) recentemente emitiu a Circular SUSEP nº 542, de 6 de dezembro de 2016, que define os critérios para cálculo das cessões intragrupo de prêmio para cada contrato.
Esta circular traz o exato conteúdo já disposto pela Circular SUSEP nº 537/2016, com exceção à assinatura do atual Superintendente e cujo conteúdo já esclarecemos em newsletter de junho (disponível aqui).
A SUSEP também colocou em consulta pública minuta de Circular quanto aos critérios adicionais à oferta preferencial do risco aos resseguradores locais, disponível para comentários e sugestões até o último dia 26 de dezembro.
Minuta de Norma em Consulta Pública nº 16/2016
O procedimento quanto à oferta obrigatória aos resseguradores locais já estava regulado pela Resolução CNSP nº 241/2011, em seu artigo 5º, assim:
Art. 5º. A comprovação da situação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais, admitidos e eventuais, a que preços e condições forem, dar-se-á pela negativa para a cobertura do risco, obtida mediante consulta formal efetuada a todos os resseguradores locais, admitidos e eventuais que operem no ramo ao qual pertence o risco a ser cedido.
A Minuta nº 16/2016 visa definir critérios adicionais para esta oferta e, para tanto, conceitua a oferta preferencial como:
o direito de preferência que possui o ressegurador local, em detrimento do mercado internacional, para fins de aceitação de contrato de resseguro automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às aceitas pelo mercado internacional (art. 2º).
O projeto também traz critérios formais para a oferta do risco e formalização do aceite, além dos termos e condições que deverão constar da consulta, inclusive no tocante aos casos de oferta de condições mais vantajosas por resseguradores eventuais ou admitidos (art. 2º, §§ 1º a 4º).
Nesse sentido, a minuta é mais específica quanto ao procedimento de consulta, pois permite à seguradora que consulte formalmente um ou mais resseguradores locais de sua livre escolha. E, apenas no caso de recusa, total ou parcial, é que a seguradora deverá oferecer o excedente a outros resseguradores locais.
A minuta também possibilita a contratação com resseguradores admitidos e eventuais naqueles casos em que, oferecido o risco nas mesmas condições que para o mercado local (art. 2º, §4º), estes apresentem cotações com preços mais favoráveis, segundo o artigo 4º, III. Porém, se equivalentes os preços, os resseguradores locais terão a preferência quanto à oferta mínima.
Além desta hipótese, o artigo 4º também estabelece que estará atendida a oferta preferencial quando o percentual mínimo tiver sido aceito por resseguradores locais ou, consultados todos os resseguradores locais, estes tenham, em conjunto, recusado total ou parcialmente o risco.
Por fim, um ponto fundamental que poderia ter sido esclarecido pela minuta refere-se à diferença entre a exigência para oferta preferencial de 40% (artigo 15, caput, Resolução CNSP 168/2007) e para contratação obrigatória, cujos percentuais foram reduzidos a partir de janeiro.
Embora o parágrafo único do art. 15 da Resolução CNSP nº 168/2007 busque flexibilizar gradualmente a contratação mínima pelo mercado interno, não há alteração quanto à oferta preferencial de ao menos 40% do risco aos resseguradores locais, já que essa previsão está contida na própria Lei Complementar nº 126/2007.
Portanto, quando ofertado 40% do risco ao mercado local e concedido o aceite integral, o proponente ainda estará vinculado à proposta (art. 4º, inciso I da minuta c/c art. 427, do Código Civil), o que torna ineficaz a autorização para contratação em percentuais inferiores. Disso decorre que é inviável uma contratação com qualquer percentual menor que 40% sem o cumprimento das exigências para oferta preferencial.
Assim, na hipótese de os resseguradores locais aceitarem a totalidade da oferta preferencial de 40%, a cedente estaria vinculada à contratação de 40%, e não de 30% em 2017. Ou seja, parece-nos que a Resolução CNSP nº 325/2015 não altera a regra já imposta pela Resolução CNSP nº 241/2011, considerando que os limites de contratação obrigatória apenas serão reduzidos na medida da recusa do mercado local, independentemente dos novos percentuais de contratação válidos a partir de 2017.
Por isso, entendemos que a contratação sob os percentuais reduzidos estabelecidos pela Resolução CNSP 325/2015 sempre dependerá da recusa, ainda que parcial, do mercado local, tendo em vista que a oferta obrigatória de 40% vincula a contratação em caso de aceite.
Embora a intenção da Resolução CNSP 325/2015 pareça ser a de flexibilizar a contratação, de tal modo que mesmo havendo a aceitação de 40% pelo ressegurador local a cedente estaria obrigada apenas a contratar 30% e negociar preços e condições dos 10% restantes, a norma não é clara e a minuta de Circular também não enfrenta esta questão.
Acompanharemos o desenvolvimento da edição da minuta de Circular nº 16 e ficamos à disposição para discutir o assunto.
Fonte: Demarest Advogados, em 02.01.2017.