Por Paulo Roque Khouri
Durante décadas, o direito securitário brasileiro operou sob um modelo normativo marcado por forte dispersão legislativa e elevada dependência da construção jurisprudencial. O CC de 2002, especialmente em seus arts. 757 a 802, estruturava o contrato de seguro a partir de uma cláusula geral de boa-fé e veracidade, consagrada no art. 765: segurado e segurador deveriam guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé quanto ao objeto e às circunstâncias do risco.
Esse modelo, embora funcional em um ambiente contratual menos complexo, apresentava limitações evidentes. O dever de informar era essencialmente abstrato, pouco operacionalizável e excessivamente dependente da interpretação judicial. A informação surgia como um desdobramento implícito da boa-fé objetiva, sem critérios claros quanto ao seu conteúdo, extensão, forma, momento e consequências jurídicas do descumprimento. Em outras palavras, tratava-se de um dever genérico, de baixa densidade normativa.
Fonte: Migalhas, em 19.02.2026