Por João Marcelo Barros Leal M. Carvalho e Mariana Jacobovis Neves (*)
Consolidando as sugestões das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC na Consulta Pública n° 4, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC publicou no Diário Oficial da União, no último dia 13 de maio, a Instrução n° 28, de 12/05/2016, a fim de fixar os procedimentos para certificação, habilitação e qualificação de conselheiros, dirigentes e demais profissionais, no âmbito das EFPC.
A norma entrará em vigor em 01/07/2016 e tem por objetivo complementar os ditames da Resolução CNPC nº 19, de 30/03/2015, fixando os requisitos formais e legais para os referidos processos junto à PREVIC, que possui a competência de reconhecer a capacidade técnica das instituições certificadoras responsáveis pela emissão, manutenção e controle dos certificados, bem como conceder a habilitação aos conselheiros e dirigentes das EFPC.
CERTIFICAÇÃO
Certificação é o processo realizado por entidade certificadora reconhecida pela PREVIC para comprovação de atendimento e verificação de conformidade dos requisitos técnicos para exercício de cargo ou função.
HABILITAÇÃO
Habilitação é o processo realizado pela Diretoria de Análise Técnica – DITEC da PREVIC para comprovação de atendimento aos requisitos condicionantes para determinado cargo ou função, a ser realizado antes do exercício deste.
Desse modo, o membro de Diretoria-Executiva, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal depende da prévia obtenção de Atestado de Habilitação de Dirigente de EFPC ou de Conselheiro de EFPC.
Os requisitos para habilitação são:
– experiência profissional comprovada por meio de documentos hábeis de, no mínimo, 3 (três) anos, no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria. Especificamente para o Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ, indicado dentre os membros da Diretoria-Executiva, será exigida experiência de pelo menos 3 (três) anos na área específica de investimentos;
– não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público
– não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
– certificação emitida por entidade certificadora;
– ter reputação ilibada; e
– especificamente para os membros da Diretoria-Executiva, ter residência no Brasil.
Em relação ao requisito de certificação, deve-se ler a Instrução nº 28 em conjunto com a Resolução CNPC nº 19, que estabelece, em seu art. 5º (redação dada pela Resolução nº 21):
“Art. 5º Será exigida certificação para o exercício dos seguintes cargos e funções:
I – membro da diretoria-executiva;
II – membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal;
III – membro dos comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos; e
IV – demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.
- 1º As pessoas relacionadas nos incisos I, II e III terão prazo de um ano, a contar da data da posse, para obterem a certificação, exceto o AETQ e as pessoas relacionadas no inciso IV, que deverão estar certificados previamente ao exercício dos respectivos cargos.
- 2º Para as entidades acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas privadas e associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, a certificação prevista no caput será exigida para a maioria dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal.
- 3º Para fins do cômputo da maioria de que trata o § 2º, os conselheiros titulares e suplentes serão considerados como grupos distintos e, dessa forma, deverá ser apurada a maioria em relação a cada um dos referidos grupos e a cada conselho.
Ou seja, em determinados casos, o pedido de habilitação poderá ser encaminhado à PREVIC sem a comprovação da certificação, seja porque esta será enviada posteriormente, no prazo de um ano, seja pelo fato de a certificação não ser requisito obrigatório, o que ocorre para parte dos conselheiros das EFPC regidas exclusivamente pela LC 109.
Os requisitos acima listados serão comprovados por meio do envio de documentos hábeis fixados na instrução.
O requerimento de habilitação será analisado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo na PREVIC, prorrogável por igual período. Na ausência de apresentação ou de inconsistência de qualquer documento ou, ainda, a apresentação de algum documento incompleto, a PREVIC intimará a EFPC para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O Atestado de Habilitação de Dirigente ou Conselheiro de EFPC perderá sua validade com o término do mandato do dirigente habilitado; afastamento definitivo do cargo ou função; ou expiração da validade da certificação.
É importante ressaltar que as EFPC terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir de 01/07/2016 para o envio da documentação fixada na Instrução em relação aos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal que estiverem em exercício.
QUALIFICAÇÃO
Qualificação é o processo continuado pelo qual o conselheiro, dirigente ou profissional envolvido na gestão dos planos aprimora seus conhecimentos e sua capacitação para o exercício de suas atribuições na EFPC.
RESUMO
A partir da leitura da Instrução nº 23, conjuntamente à Resolução nº 19, alterada pela Resolução nº 21, temos que:
| Cargo/Função | Certificação | Habilitação |
| AETQ | Necessária a obtenção previamente à posse | Para dirigentes empossados até 30/06/2016: necessária obtenção da habilitação até o final de 2016;
Para dirigentes empossados a partir de 01/07/2016: necessária a obtenção previamente à posse |
| Diretoria Executiva, exceto AETQ (titulares e suplentes) | Necessária a obtenção em até um ano a partir da posse para todos os membros | |
| Conselho Deliberativo (titulares e suplentes) | Necessária a obtenção em até um ano a partir da posse para todos os membros, em EFPC regidas pela LC 108, e para a maioria dos membros, em EFPC não regidas pela LC 108 | |
| Conselho Fiscal (titulares e suplentes) | ||
| Membro dos comitês de assessoramento que atuem na avaliação e aprovação de investimentos | Necessária a obtenção em até um ano a partir da posse para todos os membros | Não é necessária |
| Demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos. | Necessária a obtenção previamente à posse |
Em que pese a maior complexidade e custos envolvidos para cumprimento das novas exigências, as medidas devem constituir mais um passo na direção da crescente profissionalização do sistema, que tem sido observada ao longo dos últimos anos.
(*) João Marcelo Barros Leal M. Carvalho é Atuário, graduado pela Universidade Federal do Ceará, com MBA em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas e graduando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub. É Diretor de Operações e Previdência da GAMA Consultores Associados.
(*) Mariana Jacobovis Neves é advogada, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com MBA em Gestão Estratégica pela Escola Paulista de Direito. É assessora jurídica na Mercer Human Resource Consulting.
Fonte: Mercer/GAMA Consultores Associados, em 17.05.2016.