O CNSP e a SUSEP flexibilizaram a contratação de seguro em moeda estrangeira no Brasil e a contratação de seguro no exterior, mediante a edição recente da Resolução CNSP n° 379, em 4.3.2020, e a Circular SUSEP n° 603/20, em 12.5.2020.
As alterações propostas pela Circular SUSEP n° 603/20 entrarão em vigor em 1º.6.2020.
Contratação de seguro em moeda estrangeira
Antes da entrada em vigor da Resolução CNSP n° 379/20, em 1º.4.2020, a contratação de seguro em moeda estrangeira era limitada a certos ramos ou situações previstas em regulamentação específica pela SUSEP. Com a nova resolução, que alterou os termos da Resolução CNSP n° 197/08, a determinação de valores em moeda estrangeira é sempre permitida, exceto quando houver regulamentação específica em contrário.
A Circular SUSEP n° 392/09, que restringia a contratação de seguro em moeda estrangeira a certas hipóteses, será revogada com a entrada em vigor da Circular SUSEP n° 603/20 em 1º.6.2020.
Contratação de seguro no exterior
A Circular SUSEP n° 603/20 detalha os procedimentos para contratação de seguro no exterior nas hipóteses permitidas pela Lei Complementar n° 126/06, incluindo os casos: (i) de contratação de seguro no exterior por ausência de cobertura no Brasil; e (ii) de contratação de seguro no exterior para riscos também no exterior por pessoas jurídicas sediadas no Brasil.
Com relação à contratação por falta de cobertura no mercado nacional, o número de seguradoras locais que operem o ramo a serem consultadas foi reduzido de dez para cinco, observado que as consultas devem ser realizadas nos mesmos termos das consultas feitas à seguradora no exterior. Caso haja menos de cinco seguradoras que tenham operado esse ramo nos últimos 12 meses, as proponentes deverão enviar consultas a todas as seguradoras que operem o ramo.
Importante destacar que a SUSEP passou a exigir a comunicação em 60 dias, a contar do início da vigência, de qualquer contratação feita no exterior com base na falta de cobertura local, conforme modelo de comunicação no Anexo I à nova Circular.
A obrigação do segurado ou de seu intermediário de manter à disposição da SUSEP certos documentos relacionados à contratação por, pelo menos, cinco anos foi mantida, mas não é mais necessária a apresentação de tradução juramentada da consulta à seguradora estrangeira, caso a SUSEP solicite a apresentação dos documentos.
Com relação à contratação de seguro no exterior para risco no exterior por pessoas jurídicas constituídas no Brasil, também se faz necessária a comunicação à SUSEP em até 60 dias do início da vigência do risco, nos termos do Anexo II à nova Circular.
Fonte: Pinheiro Neto, em 26.05.2020