Resolução publicada pelo Banco Central busca reduzir riscos operacionais, assim como proporcionar relações mais equilibradas entre consorciados e administradoras de consórcio
O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 19 de janeiro de 2023, a Resolução BCB nº 285, que atualiza conceitos, procedimentos e exigências relativas à constituição e ao funcionamento de grupos de consórcio no país. A nova norma, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2024, revogará integralmente a Circular BCB nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009.
Segundo o BCB, a resolução visa a tornar as regras aplicáveis ao funcionamento dos grupos de consórcio mais consistentes, a reduzir riscos operacionais das operações de consórcio, bem como a proporcionar relações mais equilibradas entre consorciados e administradoras de consórcio.
Regulamentos de funcionamento dos grupos de consórcio
Entre as mudanças trazidas pelas novas regras, a Resolução BCB 285 elimina a exigência de que os regulamentos de funcionamento dos grupos de consórcio sejam registrados em cartório de registro de títulos e documentos.
Contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão
Foram revisitadas e atualizadas as informações mínimas que devem constar obrigatoriamente no contrato de participação, com o objetivo de aumentar a transparência aos consorciados. Dentre as principais alterações, as administradoras de consórcio deverão passar a incluir no contrato os procedimentos e prazos que devem ser observados pelas partes, e deverão informar a prestação inicial a pagar pelo consorciado, discriminando os componentes da prestação (parcela mensal do fundo comum, parcela mensal do fundo de reserva, se houver, taxa de administração, dentre outros), em valores nominais e percentuais.
Além disso, o contrato padrão de participação em grupo de consórcio, por adesão, deve ser permanecer disponível no sítio eletrônico da administradora de consórcio, junto ao histórico de suas eventuais alterações, até a data de encerramento do grupo, devendo, ainda, permanecer à disposição do BCB na sede da administradora de consórcio pelo prazo mínimo de cinco anos da data de encerramento do grupo.
Avaliação da capacidade de pagamento do consorciado
Deve ser guardada pela administradora de consórcio e mantida à disposição do BCB pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do grupo de consórcio, a documentação comprobatória da realização da avaliação da capacidade de pagamento do consorciado, em decorrência de sua adesão ou readmissão em grupo de consórcio, da sua contemplação, ou, ainda no caso de transferência a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação.
Taxa de administração
A Resolução BCB 285 prevê que a taxa de administração deve ser cobrada de forma proporcional em relação aos meses de duração do plano consorcial, mediante a utilização de percentual fixo, observado que a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração deverá seguir estritamente as hipóteses previstas no artigo 27, §3º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 (Lei do Sistema de Consórcios).
Além disso, em caso de exclusão de consorciado, eventual valor cobrado à título de antecipação de taxa de administração que exceder a importância efetivamente devida pelo participante (considerando, de forma proporcional, o tempo decorrido do contrato até o momento de sua exclusão), deve ser objeto de devolução, pro-rata, no momento da contemplação do consorciado excluído.
Assembleias gerais de consorciados
Passa a ser expressamente permitido que as assembleias gerais de consorciados sejam realizadas por meio presencial ou virtual, bem como por meio de outros procedimentos que permitam a livre manifestação de vontade dos consorciados, observado que as assembleias serão instaladas com qualquer número de consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos.
Inadimplência e exclusão de consorciados
A Resolução BCB 285 estabelece, também, o limite de até três vencimentos consecutivos como prazo máximo de inadimplência de consorciados. Após tal limite, o consorciado será excluído do grupo de consórcio.
Conforme esclarecido pelo BCB, a fixação de um prazo regulamentar considera o fato de que o consorciado ativo inadimplente não participa de assembleias de contemplação – enquanto o consorciado excluído possui essa prerrogativa, podendo, inclusive, receber crédito parcial (isto é, deduzidas suas obrigações financeiras pendentes em relação ao grupo e à administradora) em caso de contemplação. Também será considerado excluído o consorciado que, na data da última assembleia geral ordinária, esteja inadimplente por até dois vencimentos consecutivos.
Cumpre destacar que as regras previstas na Resolução BCB 285 se aplicam aos grupos de consórcio constituídos a partir de 1 de janeiro do ano que vem. Como regra de transição, os grupos de consórcio constituídos anteriormente à data de entrada em vigor da norma permanecem, até a data do seu encerramento, regidos pelas normas vigentes no momento da sua constituição.
Contudo, mesmo nesse caso, deverão ser observadas determinadas disposições da Resolução BCB 285 – por exemplo, as disposições referentes à cobrança ou compensação de diferenças no valor da prestação de consorciados (art. 24), as regras sobre comunicação do encerramento dos grupos de consórcio (art. 36), e as disposições relativas à forma de realização das assembleias gerais de consorciados (art. 44).
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Fonte: Mattos Filho, em 06.02.2023