Duas novas súmulas aprovadas pelo Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP) durante a 302ª sessão, ocorrida em 25 de agosto, planejam uniformizar as decisões do colegiado em relação à dosimetria (cálculo da pena).
As duas novas súmulas (nº5 e nº6), no entender da área jurídica da CNseg, dão maior agilidade e clareza ao exame das sanções e à fixação de dosimetria das penas aplicadas no julgamento. Além disso, proporcionam maior segurança jurídica aos administrados, já que as novas súmulas são de observância obrigatória pelos membros do CRSNSP, o que trará maior previsibilidade às decisões, inclusive a respeito de devolução de recursos. Desde julho de 2021, foi criado um Grupo de Trabalho para propor súmulas em favor de maior agilidade e segurança nos julgamentos de temas recorrentes.
A Súmula nº 5 prevê que “a dosimetria da pena deve seguir as seguintes etapas sucessivas para sua fixação:(i) identificação da sanção cabível, dentro dos limites mínimos e máximos; (ii) circunstâncias administrativas; (iii) circunstâncias agravantes e atenuantes; (iv) infração continuada, quando aplicável; e (v) reincidência, quando aplicável”. Por sua vez, a Súmula nº 6 dispõe que “em qualquer fase do procedimento de dosimetria, não é possível a fixação de pena abaixo do mínimo previsto para cada infração isoladamente considerada”.
Os conceitos contidos nas novas súmulas são oriundos de decisões anteriores do CRSNSP, uma vez que para uma nova súmula ser proposta e incorporada, seus termos devem estar presentes ao menos em cinco decisões anteriores do CRSNSP, por voto da maioria absoluta dos conselheiros.
Fonte: CNseg, em 25.10.2022.