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Por Marta Viegas e Bárbara Bassani (*)
Em 17/10/2016, foram publicadas duas novas Circulares: (i) Circular SUSEP nº 540, que dispõe sobre regras e critérios para operação das coberturas oferecidas em plano de seguro de riscos de engenharia; e (ii) Circular SUSEP nº 541, que estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas (seguro de RC D&O).
Confira, abaixo, as principais disposições das novas normas, com atenção especial para o registro de novos produtos e para as regras de adaptação dos produtos comercializados atualmente, entre outras.
Riscos de Engenharia: Circular SUSEP nº 540/2016
A Circular SUSEP nº 540, de 14/10/2016 revogou a Circular SUSEP nº 419/2011, que dispunha sobre riscos de engenharia.
A nova Circular, embora repita muitas das disposições previstas na norma anterior, aperfeiçoou algumas regras e promoveu alterações pontuais. Destacamos os principais pontos:
- Supressão expressa da previsão das regras para seguros de riscos de engenharia em produtos singulares, tendo em vista que a referida modalidade foi extinta pela Circular SUSEP nº 458/2012;
- Unificação da cobertura básica de obras civis em construção e/ou instalações e montagens em um único capítulo e não em três diferentes (de forma segregada) como era na norma anterior;
- Permanência da possibilidade de contratação de coberturas adicionais distintas daquelas básicas previstas na norma;
- Supressão da vedação expressa de inclusão de coberturas relativas a seguro de pessoas, sendo mantida a vedação para inclusão de coberturas de responsabilidade civil distintas daquelas previstas na norma;
- Previsão de que as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, estarão sempre incluídas no limite máximo de indenização da cobertura básica, até o percentual a ser estabelecido na apólice, o qual deverá corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento);
- Possibilidade de inclusão de cobertura adicional que cubra as despesas necessárias à remoção do entulho por meio de importância segurada própria;
- Possibilidade expressa de que as apólices de averbação, nas quais haja inclusão de obras pertencentes ao mesmo segurado, podem ser renovadas;
- Inclusão expressa de cobertura adicional para cobrir os danos morais, perdas financeiras, lucros cessantes, lucros esperados e quaisquer outras despesas emergentes pelos quais o segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela seguradora, em decorrência de eventos garantidos pelas coberturas de responsabilidade civil permitidas pela norma (responsabilidade civil geral e responsabilidade civil cruzada);
- Permanência da possibilidade de contratação de cobertura adicional para cobrir despesas de remoção de entulho do local segurado, mas com alterações em seu limite, antes previsto até o seu esgotamento e, agora, até o limite de 5% da cobertura básica, hipótese em que não será aplicada a franquia de tal cobertura;
- Inclusão de cobertura adicional para garantir o transporte de materiais a serem incorporados à obra, desde que seja efetuado por via terrestre e não seja realizado por empresa transportadora ou por transportador autônomo;
- Inclusão de cobertura adicional de incêndio após a conclusão da obra, desde que limitada ao prazo de até 90 (noventa) dias após a conclusão da obra.
Com relação ao registro de novos produtos e às regras de transição para produtos já em vigor, a Circular SUSEP nº 540/2016 dispõe que, a partir de 15/04/2017, as seguradoras não poderão comercializar novos seguros de riscos de engenharia em desacordo com as disposições da nova norma, sendo essa também a data para a substituição e adaptação dos produtos atualmente em vigor.
Finalmente, os contratos de seguro de riscos de engenharia em vigor que estejam em desacordo com as disposições da nova regra e que tenham seu término de vigência após o dia 15/04/2017, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência ou da vigência dos endossos de prorrogação de prazo.
D&O: Circular SUSEP nº 541/2016
Desde a publicação da Circular SUSEP nº 437/12, que dispõe sobre os seguros de responsabilidade civil e menciona, de forma expressa, que o seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de sociedades, conhecido como D&O (em inglês, directors and officers) pertence a ramo diverso, o mercado já aguardava a publicação de norma específica para o D&O, fato esse que ganhou reforço quando foi colocada em consulta pública, no início de 2014, minuta de norma tratando do assunto.
Nesse contexto, foi publicada a Circular SUSEP nº 541, de 14/10/2016, que estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoas jurídicas (seguro de RC D&O).
A norma traz regras para observância obrigatória no clausulado, entre as quais, destacamos:
- Extensa lista de definições, tais como: custos de defesa, dano corporal, dano físico à pessoa, dano material, dano moral, fato gerador, reclamação, segurado e sociedade;
- Possibilidade expressa de que, em vez de reembolsar o segurado, a seguradora poderá pagar diretamente aos terceiros prejudicados;
- Possibilidade expressa de que a garantia não cobre os custos de defesa e os honorários dos advogados dos segurados, exceto se contratada cobertura adicional específica;
- Possibilidade expressa de que a garantia poderá abranger cobertura de multas, penalidades contratuais e administrativas impostas aos segurados quando no exercício de suas funções, no tomador, e/ou em suas subsidiárias, e/ou em suas coligadas, sendo extremamente positivo considerando a grande divergência instaurada no passado, o que tornará a contratação do seguro mais efetiva;
- Previsão de que as seguradoras não podem atuar concomitantemente como tomador e segurador em seguro de RC D&O que garanta seus próprios executivos, e/ou de suas subsidiárias e/ou de suas coligadas, o que vai em linha com práticas de governança;
- Exclusão para danos ambientais, que são enquadrados no ramo de responsabilidade civil de riscos ambientais.
Com relação ao registro de novos produtos e às regras de transição para produtos já em vigor, a Circular SUSEP nº 541/2016 segrega duas situações distintas, quais sejam: (i) seguradoras que desejam iniciar a operar com D&O; (ii) seguradoras que já operam com D&O.
O primeiro caso dispensa maiores comentários, tendo em vista a previsão de que as seguradoras que desejarem iniciar a operar com D&O, deverão submeter, à SUSEP, para fins de análise e arquivamento, plano de seguro específico, cujas condições contratuais e respectiva nota técnica atuarial deverão estar em conformidade com a Circular SUSEP nº 541.
Para as seguradoras que já operam com D&O, as regras são as que seguem:
- Novos planos deverão ser submetidos à SUSEP a partir de 17/10/2016, já com base nas novas regras;
- Planos atualmente em vigor serão encerrados e arquivados em 01/06/2017 (salvo a possibilidade de renovação, descrita mais adiante), tendo sido estipulado o prazo em 28/02/2017 para a submissão de novo plano à SUSEP, para fins de análise e arquivamento, mediante a abertura de novo processo administrativo, cujas condições contratuais e nota técnica atuarial deverão estar adaptadas à nova Circular;
- Planos atualmente em vigor e cujos términos de vigência ocorram: a) até 31/05/2017, inclusive, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano; b) após 31/05/2017, só vigorarão até o fim de suas vigências, não podendo ser renovados, sendo que se os seguros forem à base de reclamações, ao fim de suas vigências se aplicarão as disposições relativas à concessão de prazo complementar e prazo suplementar.
Se, por um lado, a norma traz uma segurança maior para abranger a cobertura de multa, tão desejada pelo mercado; por outro, perdeu a oportunidade de esclarecer algumas polêmicas como a questão do adiantamento dos custos de defesa, para além do fato de que a conceituação dos termos comumente utilizados nos glossários poderá gerar um engessamento e uma padronização ainda maior de conceitos, que muitas vezes eram descritos de forma diferente por cada seguradora, sendo esse um diferencial de cotação, que agora não mais poderá ser usado, tal como a inclusão de responsabilidades advindas de danos ambientais.
(*) Marta Viegas é sócia responsável pela área de Seguros e Resseguros de TozziniFreire e, reconhecida nos principais rankings da área, membro do Conselho de Administração do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), membro do Conselho Fiscal da Brasilprev Seguros e Previdência, membro da AIDA. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica e LL.M/K pela Northwestern Univesity School of Law e Kellogg School of Management.
(*) Bárbara Bassani é Advogada sênior da área de Seguros e Resseguros de TozziniFreire, membro da AIDA e da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP. Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo -USP, universidade na qual atualmente cursa o Doutorado, também em Direito Civil. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Autora de diversos artigos e do livro Seguros: Beneficiários e suas Implicações, entre outros.
Fonte: Newsletter TozziniFreire Advogados, em 18.10.2016.