Em 14/04/2020, foram publicadas novas regras pela SUSEP sobre: (i) a concessão de assistência financeira por parte de seguradoras e entidades de previdência complementar; e (ii) condições para o registro das operações de seguro garantia em sistemas homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela SUSEP. As novas regras entrarão em vigor em 03/08/2020.
Além disso, foi colocada em Consulta Pública minuta de Circular para revogar a Circular SUSEP nº 445/2012, que dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo.
Confira, abaixo, um breve resumo das novas regras e da norma colocada em Consulta Pública, as quais já eram aguardadas pelo setor.
Circular SUSEP nº 600/2020: assistência financeira
A Circular SUSEP nº 600 disciplina a concessão de assistência financeira pelas entidades abertas de previdência complementar (EAPC) e seguradoras, bem como a atuação dessas empresas como correspondentes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Nos termos da norma, assistência financeira é o empréstimo concedido com recursos próprios da EAPC ou da sociedade seguradora a titular ou assistido de plano de previdência complementar aberta estruturado em qualquer regime financeiro ou a titular de plano de seguro de pessoas estruturado no regime financeiro de capitalização.
As EAPCs e as seguradoras ficam autorizadas a atuar na forma do disposto na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), que disciplina a contratação de correspondentes, com a finalidade de atender, exclusivamente, aos titulares.
A assistência financeira somente poderá ser concedida mediante contrato formalizado com o titular/assistido, por instrumento próprio, distinto e apartado da contratação do plano. A norma trata, ainda, dos diversos requisitos que o contrato de concessão de assistência financeira deve conter.
É vedado à EAPC ou à sociedade seguradora: (i) conceder assistência financeira com recursos de provisões, reservas técnicas e fundos; (ii) ceder ou alienar o contrato de assistência financeira, bem como os direitos dele decorrentes, ressalvada a possibilidade de securitização dos créditos a receber; (iii) manter com o mesmo titular, simultaneamente, mais de um contrato de assistência financeira, exceto nos casos de contratos vinculados a planos estruturados no regime financeiro de capitalização ou quando as contraprestações periódicas da assistência financeira forem pagas por meio de consignação em folha de pagamento; (iv) solicitar quaisquer outros documentos ao titular/assistido, no caso de liquidação antecipada do contrato de assistência financeira, que não os relacionados à sua identificação e o documento de formalização da solicitação de liquidação; (v) cobrar quaisquer despesas, a qualquer título, exceto as referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária ou eventuais tributos relacionados à operação da assistência financeira; (vi) cobrar multas de mora decorrentes do inadimplemento das contraprestações superiores a 2% (dois por cento) do valor da contraprestação; e (vii) descontar do valor concedido ao titular/assistido, a título de assistência financeira, quaisquer valores em favor de terceiros, inclusive congêneres ou instituições financeiras, de modo que todo o montante contratado deva ser integralmente depositado em conta bancária do titular/assistido.
A norma considera ato nocivo, entre outros, o condicionamento da concessão de assistência financeira à contratação de outros produtos ou serviços, sujeitando as EAPC e seguradoras à suspensão da operação de assistência financeira e/ou inscrição no cadastro de pendências, nos termos da legislação vigente.
Circular SUSEP nº 601/2020: registro das operações de seguro garantia
A Circular SUSEP nº 601/2020 dispõe sobre as condições para o registro das operações de seguro garantia em sistemas homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela SUSEP. O seguro garantia é o primeiro ramo a ser regulamentado após a recente publicação da Resolução CNSP nº 383/2020 e da Circular SUSEP nº 599/2020.
Os registros das operações de seguro garantia deverão ser efetuados em até 2 (dois) dias úteis dos seguintes fatos geradores: (i) emissão de apólices e endossos; (ii) liquidação financeira de prêmios, comissões, despesas e sinistros; (iii) registro de aviso de sinistro; e (iv) conclusão da avaliação inicial, parcial ou final sobre um sinistro pela supervisionada.
A norma elenca, em anexo próprio, as informações mínimas a serem encaminhadas para o registro (tais como dados das partes, valores, objeto segurado, resseguro, etc.), sendo que, também, deverão ser registradas as informações referentes a bloqueios judiciais, ou gravames de qualquer espécie, que recaiam sobre as apólices.
As operações relativas às apólices vigentes em 03/08/2020, quando a norma entrará em vigor, deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis dessa data. As operações relativas às apólices com fim de vigência anterior a 03/08/2020 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.
Consulta Pública: controles internos e combate à lavagem de dinheiro
Foi colocada em Consulta Pública, no período de 08/04/2020 até 12/05/2020, minuta de Circular SUSEP para revogar a Circular SUSEP nº 445/2012, que dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo.
Vale lembrar que, no passado, por meio do Edital nº 008, de 26/12/2018, a SUSEP já havia colocado norma semelhante em Consulta Pública e somente agora o assunto foi retomado, mas de forma muito mais detalhada.
A nova norma proposta é bastante extensa, contando com 48 artigos (a norma atual conta com apenas 19 artigos).
Algumas das modificações propostas são:
- Maior clareza e rigor no monitoramento de pessoas politicamente expostas;
- Previsão expressa para que os corretores de seguros, quando seu faturamento bruto anual for inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício precedente, e para que as resseguradoras admitidas criem controles compatíveis com os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo incorridos em suas operações;
- Possibilidade de as seguradoras, os resseguradores e os corretores sujeitos ao regramento, pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro, manterem cadastro único das informações exigidas referentes a seus clientes, beneficiários, terceiros, outras partes relacionadas e beneficiários finais;
- Estabelecimento do prazo de guarda das informações por cinco anos, após o encerramento da relação contratual;
- Inclusão de novos critérios para a análise das operações que devem ser comunicadas ao COAF;
- Inclusão de requisitos detalhados de procedimentos para avaliação interna de riscos e elaboração do relatório de efetividade da referida avaliação;
- Inclusão de procedimentos destinados a conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
A nova regra, se aprovada, entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação com exceção dos artigos que tratam do cumprimento das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), os quais terão vigência imediata.
Fonte: TozziniFreire, em 14.04.2020