Por Julia Santoro de Camargo Donato, Ricardo Ribeiro da Luz Loew e Carolina Oger Affonso
Foi publicada na semana passada a Resolução CNSP Nº 322, de 20.07.2015, que altera a redação do §4º do Artigo 14 e do Artigo 15 da Resolução CNSP Nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e revoga a Resolução CNSP Nº 232, de 25 de março de 2011.
O §4º do Artigo 14 da Resolução CNSP Nº 168 é alterado de forma a aumentar gradativamente o limite de cessão intragrupo para resseguradores admitidos e eventuais. Segundo a nova redação, os limites máximos de transferência do prêmio correspondente a cada cobertura contratada, de sociedade seguradora ou ressegurador local para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, sediadas no exterior, desde que sejam resseguradores admitidos ou eventuais passam a ser:
(i) 20% (vinte por cento), até 31 de dezembro de 2016;
(ii) 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro 2017;
(iii) 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;
(iv) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019; e
(v) 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.
Observe-se que os limites anuais de cessão das seguradoras para resseguradores eventuais permanecem inalterados pela nova disposição. Ou seja, as seguradoras podem ceder a resseguradores eventuais até 10% do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil, conforme previsto no Decreto Nº 6.499, de 1º de julho de 2008.
Ademais, ao revogar expressamente a Resolução CNSP Nº 232/11, seria possível interpretar que a nova norma revogou os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º que haviam sido incluídos por tal resolução no Artigo 14 da Resolução CNSP Nº 168/07.
Neste caso, dentre as revogações mencionadas acima, é relevante mencionar que estariam revogados:
(i) A definição de “empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro”, trazida pelo §5º abaixo transcrito:
“§5º Entende-se por empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro o conjunto de pessoas jurídicas relacionadas, direta ou indiretamente, por participação acionária de 10% (dez por cento) ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.”
(ii) As exceções expressas ao limite máximo de cessão intragrupo disposto no Artigo 14, §4º, da Resolução CNSP Nº 168/07 (ora alterado), as quais eram objeto do §7º abaixo transcrito:
“§7º O limite máximo disposto no §4º não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares para os quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares.”
Os efeitos práticos de tais revogações seriam: (i) a possibilidade de utilização de outra definição de “empresas ligadas”, objeto de outros normativos da SUSEP e do CNSP, que podem ser mais restritas do que aquela prevista no §5º acima transcrito, e (ii) a aplicabilidade, de forma genérica, do limite máximo de cessão intragrupo, inclusive para as cessões em resseguro por seguradoras ou resseguradores locais, dos riscos listados no §7º acima, aos quais tal limite não se aplicava.
A nova resolução altera, ainda, o Artigo 15 da Resolução CNSP Nº 168/07, relativo à cessão mandatória pelas seguradoras aos resseguradores locais. No caput do novo Artigo 15 manteve-se a preferência garantida aos resseguradores locais na oferta de, ao menos, 40% de cada cessão de resseguro pela seguradora.
Todavia, semelhante ao que foi feito com relação à cessão de riscos intragrupo, o CNSP inova ao incluir o §1º neste dispositivo, que também estabelece uma diminuição gradativa nos montantes mínimos que a seguradora deverá contratar (cessão mandatória) com resseguradores locais, com relação à cada risco cedido pela seguradora:
(i) 40% (quarenta por cento) até 31 de dezembro de 2016;
(ii) 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;
(iii) 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;
(iv) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;
(v) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.
Deste modo, a manutenção da oferta preferencial de 40% aos resseguradores locais no caput do novo Artigo 15 e a inclusão do §1º a este artigo, que trata de uma redução percentual gradativa exclusivamente para cessão mandatória a ser realizada pelas seguradoras aos resseguradores locais, permite interpretação de que os novos limites, aplicáveis a partir de janeiro de 2017, referem-se apenas à contratação obrigatória com resseguradores locais e não à oferta preferencial, cujo percentual continuaria sendo de 40%, conforme previsto no caput do novo Artigo 15. Não sabemos como o órgão regulador interpretará essa disposição.
Foi mantido, contudo, o disposto no Artigo 15, agora como §2º, que prevê que “os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeitos do percentual de 40%, na renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer primeiro”.
Por fim, o CNSP institui a Comissão Consultiva com a finalidade de propor medidas voltadas a corrigir eventuais assimetrias entre a regulação brasileira de resseguros e as melhores práticas globais. A Comissão Consultiva será composta por um representante de cada órgão que compõe o CNSP, dois representantes dos consumidores e dois representantes do segmento de resseguros, sendo presidida pelo representante do Ministério da Fazenda. A Federação Nacional das Empresas de Resseguros fará a indicação de representantes, titulares e suplentes, do segmento de resseguros. Em até 120 dias, a Comissão submeterá ao CNSP relatório contendo os resultados dos trabalhos e as eventuais medidas propostas.
A Resolução CNSP Nº 322, assinada pelo Ministro Joaquim Levy, entrou em vigor em 21/07/2015.
Em 23 de julho de 2015 foi publicada a Resolução CNSP nº 323, a qual torna sem efeito a Resolução CNSP nº 321, de 20/07/2015. A resolução revogada continha idêntico conteúdo da Resolução CNSP nº 322 acima comentada. Tal alteração não traz qualquer impacto à referida Resolução CNSP nº 322/15, a qual permanece em vigor.
Apenas para fins de esclarecimento, também permanece em vigor a Resolução CNSP nº 321, de 15/07/2015, a qual dispõe sobre provisões técnicas e outras matérias, a qual não é objeto deste estudo.
(28.07.2015)
