No último dia 22 de janeiro, o Diário Oficial da União publicou alteração normativa de interesse para os atuários. A norma divulgada foi a Res. CNPC 33/2019, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que modificou a Res. CNPC 19/2015. Agora a experiência em atuária também é reconhecida para fins de habilitação para ser dirigente de entidade fechada de previdência complementar.
Veja a diferença das duas Resoluções
Res. CNPC 19/2015
Art. 3º São requisitos mínimos para posse no cargo de membro da diretoria-executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo:
I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar, ou como servidor público.
Res. CNPC 33/2019
Art. 1º A Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................
I - comprovada experiência de no mínimo três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria; (NR)
................................................................................................
IV - reputação ilibada. " (NR)
Fonte: IBA, em 28.01.2020