Foi publicada ontem (9) no Diário Oficial a Lei nº 13.202/15, que passou a admitir, por meio de nova redação dada pelo seu art. 14 à Lei nº 9.250/95, a dedução das contribuições a previdência complementar feitas a partir dos rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos da própria EFPC.
Nota a advogada tributarista Patrícia Linhares tratar-se de tema relevante, já que anteriormente muitas entidades vivenciaram problemas com o envio da DIRF com dedução de contribuições de assistidos sobre os próprios rendimentos de aposentadoria. Agora já não falta uma clara base legal para proceder assim.
Patrícia nota ainda que o novo dispositivo legal envolve a necessidade de readaptação dos sistemas de geração de folha de pagamento de benefícios.
Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
(...)
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
(...)
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8o desta Lei:
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão, em 10.12.2015.