*Edição nº 460 da Revista da Previdência Complementar – uma publicação da Abrapp, ICSS, Sindapp, UniAbrapp e Conecta
Artigo de Fernanda Rosa S. Milward Carneiro e Pedro Diniz da Silva Oliveira
Há boas notícias de parte do Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, decidiu tema relevante, utilizando-se dos princípios da previdência complementar fechada. A compreensão dos comandos gerais – contratualidade, equilíbrio financeiro e atuarial, natureza privada etc. – são essenciais para a perenidade do nosso sistema e parecem que estão bem sedimentados em nossa Corte Superior.
Nesse sentido, damos notícia que a Quarta Turma do STJ entendeu por manter a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste de plano na modalidade de benefício definido administrado por entidade fechada de previdência complementar, desde que esse índice tenha sido estabelecido antes da vigência da Resolução nº 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).
Isto porque, nos regulamentos posteriores à Resolução nº 40/2021 do CNPC, as entidades fechadas de previdência complementar devem adotar índices de atualização de benefício que reflitam a variação inflacionária, se o critério de atualização dos benefícios, com características de benefício definido, adotar índice de preço, conforme §3º do inciso IV do art. 4º do normativo.
A decisão colegiada foi proferida à unanimidade de votos, nos autos do recurso especial nº 1.663.820/SP (2017/0068504-5), publicada 27.05.2025, sob a relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira e voto vista do ministro Marco Buzzi.
O recurso especial foi conhecido pelo cabimento da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial entre decisões proferidas pelo STJ, nos autos do AgRg no REsp nº 1.479.116/RS, com voto proferido pelo ministro relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva da Terceira Turma.
Naquela oportunidade, a Terceira Turma reconheceu a “inidoneidade da TR, prevista contratualmente como índice de atualização dos benefícios, restabelecendo a sentença que havia substituído o índice pactuado pela ORTN/OTN/BTN e seus sucessores legais, até a incidência do IGPM”.
Contudo, o relator apontou que a Segunda Seção julgou Embargos de Divergência no AREsp nº 280.389/RS, tratando de paradigma semelhante, no qual admitiu-se a possibilidade de utilização da TR para a atualização monetária do valor dos benefícios de entidade aberta de previdência privada.
A Segunda Seção concluiu que “a TR não pode ser utilizada como fator de correção monetária dos benefícios da previdência privada após o reconhecimento de sua inidoneidade pelos órgãos governamentais competentes, devendo, em seu lugar, ser adotado algum Índice Geral de Preço de Ampla Publicidade, que será o IPCA, a partir de 5/9/1996, na ausência de repactuação”.
O debate foi empreendido em sede de recurso repetitivo, com tese fixada no Tema nº 977/STJ, na qual a Segunda Seção estabeleceu a seguinte tese: “A partir da vigência da Circular/Susep n º 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E”.
Acertadamente, o ministro relator Antônio Carlos Ferreira cuidou de distinguir a natureza jurídica das entidades abertas de previdências complementar e entidades fechadas de previdência complementar, estas últimas sob a análise para julgamento.
O ministro destacou que “as entidades fechadas de previdência complementar desenvolvem atividade social, prevista no art. 202 da CF, regida, em cada caso, pelo contrato previdenciário (regulamento do plano), que contém todas as regras para seu funcionamento”. Desse modo, concluiu que “a escolha de um determinado índice para o reajuste do valor dos benefícios concedidos pela entidade fechada de previdência complementar insere-se na autonomia contratual, podendo ser livremente avençado”.
(Continua…)
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Fonte: Abrapp em Foco, em 03.11.2025.