Por Marcia Cicarelli, Camila Affonso Prado e Thais Polla
Em 31/01/17, a SUSEP publicou a Deliberação nº 187/17, que disciplinará seu processo administrativo normativo, que até então não dispunha de regulamentação pública.
A nova Deliberação, ao prever e detalhar as diversas etapas do processo administrativo normativo da Autarquia, aproxima-o do processo legislativo, trazendo mais transparência ao mercado.
Esta nova norma revogou a Instrução SUSEP nº 33/2003 e a Deliberação SUSEP nº 159/13, que tratava especificamente do procedimento de consultas e audiências públicas das minutas de novas normas. Na nova Deliberação, este tema é tratado na seção VII - "Da Participação da Sociedade Civil".
Dentre as mudanças para as consultas e audiências públicas, por exemplo, estão a limitação do prazo, que antes estava a critério da área responsável e agora será de 15 a 60 dias corridos, e a necessidade de manifestação da Procuradoria Federal junto à SUSEP (PF-SUSEP), após a análise da área responsável sobre o resultado da consulta/audiência pública. Somente após a manifestação da Procuradoria Federal a minuta é encaminhada para a elaboração do voto pela Diretoria responsável ou pelo Superintendente e, posteriormente, ao Conselho Diretor da SUSEP.
Além de implementar a necessidade de manifestação jurídica por parte da Procuradoria Federal, a Deliberação nº 187/17 também promove maior envolvimento das áreas da SUSEP eventualmente impactadas pela norma que está sendo proposta, as quais deverão se manifestar sobre aquela minuta logo no início do processo normativo.
A área responsável pela Minuta, por sua vez, deverá emitir, ao menos, três pareceres fundamentados durante o processo normativo.
O parecer inicial deverá conter os objetivos da nova norma, análise de viabilidade operacional e considerações quanto à capacidade de monitoramento e alcance dos objetivos da norma proposta. Dependendo da natureza, complexidade, alcance e potencial de impacto da norma, este parecer também deverá conter informações sobre os benefícios internos e externos e consequências sobre a não implementação da norma, avaliação de proporcionalidade dos efeitos decorrentes da norma e informações sobre o alinhamento da proposta normativa com as melhores práticas e padrões internacionais.
O segundo parecer a ser elaborado pela área responsável terá como objeto as manifestações das áreas impactadas e a manifestação da Procuradoria Federal em resposta a eventuais dúvidas jurídicas suscitadas após tal análise. Neste momento, a área responsável também deverá justificar eventual não acolhimento das adequações sugeridas pelas áreas impactadas e, se o caso, o entendimento pela dispensa de audiência/consulta pública.
Por último, o parecer final deverá conter todos os elementos do parecer inicial, além de manifestação conclusiva sobre as principais sugestões das áreas impactadas, da Procuradoria Federal e daquelas obtidas por meio da consulta/audiência pública.
Além de trazer transparência sobre o processo normativo, ao determinar o maior envolvimento das áreas impactadas, a necessidade de análises fundamentadas pela área proponente e a análise jurídica da Procuradoria Federal junto à SUSEP, evitar-se-á a edição de normas inócuas, contraditórias ou impraticáveis, o que acreditamos será bastante favorável ao mercado securitário.
O Demarest possui uma equipe especializada em procedimentos administrativos SUSEP, ficando à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
Fonte: Demarest Advogados, em 10.02.2017.