A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) colocou em consulta pública o Edital nº 13/2022, que apresenta minuta de Circular sobre:
- procedimentos operacionais para oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais;
- comprovação da insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, para fins de transferência de riscos com resseguradores não autorizados a operar no país; e
- contratação de seguro no exterior.
Quanto à oferta preferencial e à caracterização da insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros para transferência de riscos a não autorizados a operar no país, a minuta traz as seguintes propostas:
- Oferta preferencial: não há alteração do conceito de oferta preferencial, que se mantem como o direito de preferência dos resseguradores locais quanto à aceitação de contrato de resseguro automático ou facultativo, desde que aceita nas mesmas condições em que ofertada ou negociada em mercado internacional.
- Comprovação de insuficiência de oferta: foi proposta a modificação do termo inicial de contagem do prazo de comunicação à SUSEP, de forma que as cedentes deverão realizar a comunicação no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de início de vigência do contrato, e não mais do aceite da data da cessão do risco – alteração que visa esclarecer o termo inicial da contagem do prazo.
- Envio do Contrato de Resseguro à SUSEP: dispensa da obrigatoriedade de envio do contrato de resseguro e de retrocessão à SUSEP após a formalização da operação. A guarda do documento pela cedente será suficiente para cumprimento da regulação.
Em relação aos procedimentos operacionais, a minuta propõe:
- Endereço eletrônico (e-mail) para as consultas formais: dispensa da obrigatoriedade de os resseguradores disponibilizarem à SUSEP endereço eletrônico para o recebimento das consultas formais.
- Prazo para aceitação ou recusa: manutenção do prazo para aceitação ou recusa (no caso de oferta preferencial) da oferta pelos resseguradores: cinco dias úteis no caso de contratos facultativos e 10 dias úteis no caso de contratos automáticos
- Recusa tácita: a ausência de manifestação dos resseguradores dentro dos prazos regulatórios será considerada como recusa para fins de comprovação da insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, e, no caso de oferta preferencial, como recusa definitiva à cobertura do risco.
- Liberação de novas consultas ao ressegurador local a partir da recusa definitiva do risco ou recusa tácita: em caso de recusa definitiva do risco sob quaisquer condições, ou ausência de resposta à oferta preferencial por um ressegurador local, a cedente fica desobrigada a realizar nova oferta do mesmo contrato a esse ressegurador, seja facultativo ou automático, ainda que haja alteração de termos e/ou condições do risco. Nos demais casos, caso haja mudança nos termos e/ou condições, a cedente deverá submeter nova oferta aos resseguradores locais.
- Consulta incluindo termos de oferta com resseguradores estrangeiros: inclusão da possibilidade de a seguradora adicionar à consulta de oferta preferencial, quando houver, cotações de resseguradores estrangeiros que estejam comprometidos a aceitar, isoladamente ou em conjunto, as condições ofertadas.
Em relação à contratação de seguro no exterior, a minuta dispõe:
- Inspeção SUSEP: a SUSEP poderá, em qualquer momento, solicitar ao segurado e/ou ao seu intermediário os documentos que comprovem a conformidade da contratação do seguro no exterior, sob pena de aplicação de penalidades.
- Obrigação de guarda dos documentos de cumprimento com os requisitos para contratação no exterior pelo segurado e intermediário: para os riscos que não tenham obtido cobertura no país, a SUSEP poderá exigir que o segurado e/ou seu intermediário apresente:
(i) cópia das consultas efetuadas a, no mínimo, cinco seguradoras brasileiras;
(ii) cópia das respectivas negativas para cobertura, devidamente justificadas;
(iii) cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras locais; ou
(iv) comprovação de que o seguro contratado no exterior foi objeto de acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional. Estes documentos deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de cinco anos pelo segurado e seu intermediário.
- Dever de comunicação à SUSEP: a contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior e para cobertura de riscos que não foram aceitos pelas seguradoras locais deve ser informada à SUSEP em até 60 dias do início de vigência do risco.
No mais, a minuta da Circular propõe a revogação das Circulares SUSEP nº 524/2016, 545/2017, 562/2017 e 603/2020 e da Carta-Circular Eletrônica CGRES/DIR1/SUSEP nº 1/2020.
Os interessados podem enviar comentários ou sugestões ao texto por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço
A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest acompanhará o desenvolvimento dessa consulta pública até a publicação do texto final, e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
New public consultation on the offer and transfer of reinsurance risks and insurance contracting abroad
The Superintendence of Private Insurance (“SUSEP”) opened Notice No. 13/2022 for public consultation, introducing a draft SUSEP Circular about:
- operational procedures for the preferential offer of risks to local reinsurers;
- proof of insufficient capacity supply of local and international reinsurers for the purpose of transferring risks with reinsurers that are not authorized to operate in Brazil; and
- contracting of insurance abroad.
As for the preferential offer and the characterization of insufficient supply of capacity of local and international reinsurers for the transfer of risks to reinsurers that are not authorized to operate in Brazil, the draft introduces the following proposals:
- Preferential offer: the concept of preferential offer remains unaltered, as a preemptive right of local reinsurers regarding the acceptance of an automatic or optional reinsurance contract, provided that it is accepted under the same conditions as it is offered or negotiated in the international market.
- Proof of insufficient supply: the proposal alters the triggering of the deadline for communication to SUSEP, establishing that transferors must communicate SUSEP within a maximum period of 30 days, counted from the contract’s initial date of effectiveness and no longer from the date of acceptance of the risk transfer date – such change aims to clarify the initial term of the deadline.
- Submission of Reinsurance Contract to SUSEP: waiver from the obligation to submit the reinsurance and retrocession contract to SUSEP after the operation is formalized. Custody of the document by the transferor will be sufficient to comply with the regulation.
As for operational procedures, the draft proposes:
- Electronic address (e-mail) for formal consultations: reinsurers are exempted from providing an electronic address to SUSEP in order to receive formal consultations.
- Deadline for acceptance or refusal: maintenance of the deadline for acceptance or refusal (in case of a preferential offer) of the offer by reinsurers: five working days in case of optional contracts and ten working days in case of automatic contracts.
- Tacit refusal: reinsurers’ failure to submit a statement within the regulatory deadlines will be considered as refusal for purposes of proving the insufficiency of capacity supply by local and international reinsurers, and, in case of a preferential offer, as a definitive refusal to cover the risk.
- Clearance of new consultations to the local reinsurer as of the definitive or tacit refusal of the risk: in case of definitive refusal of the risk under any conditions, failure to respond to the preferential offer by a local reinsurer, the transferor is released from the obligation to propose a new offer of the same contract to that reinsurer, either optional or automatic, even upon a change in terms and/or conditions of the risk. In other cases, if there is a change in terms and/or conditions, the transferor must submit a new offer to local reinsurers.
- Consultation including terms of offer with international reinsurers: inclusion of the possibility of the insurer adding to the preferential offer consultation, when any, quotes from international reinsurers who are committed to accept the conditions offered, separately or collectively.
Regarding the contracting of insurance abroad, the draft provides:
- SUSEP Inspection: SUSEP may, at any time, request from the insured and/or its intermediary, documents that prove the good standing of the contracting of insurance abroad, under penalty of application of fines.
- Obligation to keep documents that prove compliance with the requirements for contracting abroad by the insured and intermediary: for risks that are not covered in Brazil, SUSEP may require that the insured and/or its intermediary submit:
(i) a copy of the consultations made to at least five Brazilian insurers;
(ii) a copy of the respective coverage denials, duly justified;
(iii) a copy of the consultation made to the insurer abroad under the same terms as those requested to local insurers; or
(iv) proof that the insurance contracted abroad was subject to an international agreement ratified by the Brazilian National Congress. These documents must be stored for a minimum period of five years by the insured and his intermediary.
- Duty to communicate to SUSEP: the contracting of insurance abroad for coverage of risks abroad and for coverage of risks that were not accepted by local insurers must be informed to SUSEP within 60 days of the risk’s initial date of effectiveness.
In addition, the draft Circular proposes the repeal of SUSEP Circulars No. 524/2016, 545/2017, 562/2017 and 603/2020 and the Electronic Circular Letter CGRES/Dir1/SUSEP No. 1/2020.
Interested parties can submit comments or suggestions to the text by e-mail to
Demarest’s Insurance, Reinsurance, Health and Private Pension team will follow-up on the public consultation up the publication of its final text, and remains available to provide any further clarifications that may be necessary.
Fonte: Demarest, em22.11.2022