Por César Chinaglia Meneses
Quando uma execução fiscal é ajuizada pelo Fisco, o contribuinte pode pagar o débito ou apresentar defesa, demonstrando as razões pelas quais o tributo exigido não é devido. No entanto, a apresentação de defesa pelo contribuinte, como regra, depende do oferecimento de uma garantia, que, segundo a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), pode se dar mediante (i) depósito em dinheiro; (ii) carta de fiança e (iii) seguro garantia.
O seguro garantia tem sido a opção mais adotada pelos contribuintes, seja porque evita o desembolso imediato de dinheiro (não comprometendo o fluxo de caixa das empresas), seja porque é opção menos onerosa do que a carta de fiança.
Apesar de o seguro garantia estar previsto na legislação desde 2014, a partir de 2019 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) passou a requerer, com maior intensidade, a substituição de seguros garantia por depósitos judiciais, logo após eventual decisão de primeira instância desfavorável aos contribuintes. Trata-se de procedimento previsto na Portaria PGFN nº 164/2014, que encontrava respaldo no Anexo I da Circular nº 477/2013, publicada pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP“).
Fonte: O Estado de S. Paulo, em 01.06.2022