CFM debate estratégias para reduzir amputações e mortes por pé diabético no País

A cada 20 segundos ocorre, no mundo, uma amputação de membro inferior (pé ou perna) em decorrência de complicações do diabetes. A mortalidade em cinco anos entre pessoas com Úlcera do Pé Diabético (UPD) supera a observada em diversos tipos de câncer, como os de mama, próstata e colorretal. Para discutir estratégias voltadas à prevenção, ao diagnóstico precoce, ao avanço do tratamento e ao fortalecimento da assistência no País, o Conselho Federal de Medicina (CFM) realizou, nesta sexta-feira (31), o I Fórum Nacional de Pé Diabético.
Ao fim do evento, o presidente da Câmara Técnica de Endocrinologia e Metabologia do CFM, Bruno Leandro de Souza, leu uma carta com propostas para aprimorar o cuidado com os pacientes, como ampliar a informação e a conscientização sobre o pé diabético; reconhecer a elevada morbimortalidade; organizar a rede, a regulação e a assistência; assegurar acesso às terapias convencionais e às condições adequadas de tratamento, avaliar com rigor as terapias promissoras e experimentais; e delimitar o ato médico e as responsabilidades profissionais.
Na abertura do fórum, o presidente do CFM, José Hiran Gallo, lembrou que o diabetes é uma das doenças crônicas que mais crescem atualmente, impulsionado, entre outros fatores, pelas mudanças nos hábitos de vida. “Nas áreas mais vulneráveis do País, a população enfrenta dificuldades de acesso aos serviços de saúde. Nesses locais, a ausência de assistência médica favorece a progressão descontrolada da doença, levando a consequências graves, como cegueira, amputações e mortes”, afirmou.
A integrante do Grupo de Trabalho sobre Pé Diabético do CFM Geisa Maria de Macedo apresentou o panorama sombrio da situação no Brasil. “Basta fazer um cálculo: há 20 milhões de pessoas com diabetes no País. Se a gente tomar o número de que 30% desenvolverão úlcera no pé diabético, temos 6 milhões de pessoas. Desse total, 20% terão uma amputação maior ou menor, ou seja, 1,2 milhão de pessoas. Então, 10% morrerão no 1⁰ ano do diagnóstico. São 120 mil mortes”, lamentou.
O conselheiro federal Antônio Carlos Sanches, coordenador do Grupo de Trabalho sobre Pé Diabético do CFM, destacou que a doença representa um grave problema de saúde pública, tanto pelo impacto sobre a qualidade de vida dos pacientes quanto pelos custos impostos ao sistema de saúde. Segundo ele, o enfrentamento desse cenário depende da atuação integrada de diferentes especialidades médicas.
Longas internações – Ao abordar formas de reduzir o tempo de internação, o conselheiro federal Carlos Magno questionou a possibilidade de pacientes com quadros menos graves serem acompanhados em regime de atenção domiciliar. O membro do grupo de trabalho Eliud Garcia Duarte explicou que essa alternativa nem sempre é viável, uma vez que muitos pacientes chegam aos serviços de saúde em estado avançado da doença, frequentemente com comprometimentos renais, cardíacos e oftalmológicos. “Também é preciso lembrar que, infelizmente, esses pacientes apresentam índices elevados de suicídio”, observou.
Ao longo do fórum, especialistas, representantes de sociedades médicas e os integrantes dos grupos técnicos do CFM defenderam, de forma unânime, o fortalecimento de programas de educação, capacitação de profissionais e prevenção do diabetes e de suas complicações. Segundo eles, essas medidas são essenciais para reduzir amputações, incapacidades, mortalidade e custos assistenciais, além de melhorar a qualidade de vida das pessoas com diabetes. Também defenderam que o Ministério da Saúde institua uma linha nacional de cuidado para padronizar condutas e organizar o fluxo assistencial dos pacientes, contribuindo para reduzir o número crescente de amputações.
Período Eleitoral – Nota à sociedade

Em observância à legislação eleitoral vigente, desde o dia 4 de julho, a comunicação institucional do Conselho Federal de Medicina (CFM) se adequou às normas aplicáveis ao período eleitoral.
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Durante o período de defeso eleitoral, que são os três meses que antecedem as eleições em outubro, os comentários nas publicações oficiais do Conselho serão suspensos ou excluídos, em respeito às disposições legais aplicáveis.
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Justiça Federal assegura validade da Resolução CFM que proíbe uso médico do PMMA como preenchedor

A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) rejeitou pedido da de tutela provisória formulado pela Sociedade Brasileira de Harmonização (SBH), em ação civil coletiva proposta em face do CFM, na qual a entidade buscava a declaração de ilegalidade da Resolução CFM nº 2.461/2026. A norma editada pelo CFM restringe o uso do PMMA (polimetilmetacrilato) como substância de preenchimento, proibindo seu uso por médicos em todo o Brasil, seja com finalidade estética ou reparadora, ressalvada a exceção nela prevista.
Sob a alegação de que a autarquia não possuiria competência legal para editar ato normativo restringindo a utilização do PMMA por médicos regularmente inscritos, a entidade defendeu a suspensão dos efeitos da Resolução em relação aos médicos integrantes da SBH, assegurando a eles o direito de prescreverem e utilizarem produtos à base de PMMA, sem o risco de instauração de processo éticoprofissional. O pedido, no entanto, foi negado pela 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu, em exame preliminar, a competência legal do Conselho para editar atos voltados à disciplina ética e técnica do exercício profissional médico.
O Juízo ressaltou que a Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, atribui a eles a condição de órgãos supervisores da ética profissional em todo o território nacional, incumbindo-lhes zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. A decisão apontou ainda que o fato de o PMMA possuir registro sanitário perante a ANVISA não indica, por si só, que o Conselho Federal de Medicina esteja impedido de disciplinar, sob a perspectiva ética e profissional, as hipóteses em que determinado procedimento pode ou não ser realizado pelos médicos submetidos à sua fiscalização.
Fundamentação da Resolução – Para a edição da norma, o CFM considerou a extensa revisão da literatura científica e em experiências regulatórias observadas em diversos países. A conselheira federal Graziela Bonin, relatora da resolução, afirma que, embora o PMMA seja utilizado há décadas em aplicações médicas específicas, seu emprego como preenchedor injetável vem apresentando complicações relevantes relacionadas a características particulares que favorecem reações inflamatórias tardias, formação de granulomas, infecções persistentes, necroses, hipercalcemia, insuficiência renal e sequelas estéticas ou funcionais irreversíveis.
Bonin destaca ainda que muitas dessas complicações podem surgir anos após a aplicação, mesmo quando o procedimento é realizado por profissionais habilitados e dentro de parâmetros considerados adequados, o que denota que as complicações são decorrentes de características do produto.
“A prática clínica e evidências científicas sólidas revelam problemas complexos decorrentes do uso de PMMA em preenchimentos cutâneos e de partes moles por ser um material não reabsorvível e permanente. O tratamento dessas complicações frequentemente exige o uso prolongado de medicamentos imunossupressores e, em muitos casos, procedimentos cirúrgicos complexos para retirada do material, nem sempre capazes de restaurar plenamente os danos causados”, ressalta a relatora.
Apesar de restringir o uso médico da substância, a Resolução CFM prevê uma exceção. O uso médico da substância permanece autorizado para o tratamento da lipodistrofia em pacientes com HIV/aids no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.
A decisão reconheceu, em exame preliminar, a legalidade da Resolução CFM e também determinou a intimação da parte autora e do Ministério Público Federal, bem como a citação do Conselho Federal de Medicina para apresentação de contestação. Após, previu-se a abertura de prazo para réplica e posterior especificação de provas pelas partes e pelo Ministério Público Federal.
Fonte: Portal CFM, em 31.07.2026.