CFM, AMB E SBA Alertam Sobre Grave Ameaça à Saúde Pública – Repúdio à Resolução CFO nº 295/2026

O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) manifestam absoluto repúdio à Resolução nº 295/2026, recém-editada pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) que tenta usurpar competências médicas, expondo a população brasileira a riscos críticos de morbimortalidade.
Ao tentar autorizar cirurgiões-dentistas a induzir e manter sedação por vias parenterais (endovenosas) em consultórios, clínicas e, de forma ainda mais alarmante, em domicílio (home care), o CFO age com dolo à revelia da ciência e do arcabouço legislativo para ampliação de competências de cirurgiões-dentistas.
A literatura médica, chancelada por diretrizes internacionais, define que a sedação não ocorre em estágios estanques, e que a transição entre a sedação moderada, a profunda e a anestesia geral é fluida, volátil e incontrolável, dependendo de fatores biológicos.
A condução da sedação e do controle de vias aéreas por profissionais sem qualificação médica eleva a incidência de óbitos e danos neurológicos irreversíveis na população adulta e, especialmente, na pediátrica.
A Resolução CFO nº 295/2026 possui vício insanável de ilegalidade e viola frontalmente a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), que reserva privativamente ao médico a execução de sedação profunda e anestesia geral (Art. 4º, inciso VI), bem como a própria Lei nº 5.081/1966, que restringe a prática odontológica à anestesia local/troncular e à analgesia, vedando aventuras sistêmicas.
Diante da gravidade imposta pelo CFO, as entidades médicas recorrerão ao Poder
Judiciário para a suspensão integral dos efeitos da Resolução CFO nº 295/2026 bem como denunciarão ao Ministério Público Federal (MPF) este ato do CFO para responsabilização criminal dos dirigentes envolvidos na edição da norma.
A vida humana não pode ser submetida a experimentos normativos motivados por interesses corporativos e comerciais.
Para a medicina, a segurança do paciente é inegociável.
Brasília, 30 de julho de 2026.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)
ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB)
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANESTESIOLOGIA (SBA)
CFM ressalta que soroterapia não deve ser guiada por promessas de redes sociais
O Conselho Federal de Medicina (CFM) alerta a população sobre os riscos e as falsas promessas relacionadas à soroterapia. Segundo o 1º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes, e o conselheiro federal Bruno Leandro de Souza, não existem evidências científicas robustas que justifiquem o uso rotineiro da prática com a finalidade de aumentar a imunidade, melhorar o desempenho físico, promover o rejuvenescimento ou desintoxicar o organismo.
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Fortes destacou, em entrevista ao Jornal Nacional, da TV Globo, que prometer resultados estéticos ou garantir benefícios com esse tipo de tratamento contraria princípios da prática médica. “Comprometer-se com o resultado significa dizer que ele vai dar garantia de que aplicando aquele recurso a pessoa vai obter exatamente aquela resposta. Em medicina, você não tem nenhuma chance de garantir que nenhuma conduta dê os resultados que a pessoa está esperando”, disse.
Já Souza ressaltou, em vídeo divulgados nas redes sociais do CFM, que toda infusão intravenosa envolve riscos, como reações alérgicas, infecções, tromboses, sobrecarga circulatória e outras complicações, razão pela qual o procedimento somente deve ser realizado quando houver indicação médica precisa, baseada em critérios técnicos e científicos.
“O CFM reforça que decisões sobre tratamentos devem ser fundamentadas em evidências científicas, e não em tendências das redes sociais ou na influência de personalidades. A saúde exige informação de qualidade, responsabilidade e avaliação médica individualizada”, afirmou.
Inteligência artificial do CFM avança na fiscalização médica em MG e RN
O Conselho Federal de Medicina (CFM) segue ampliando o uso da inteligência artificial na fiscalização do exercício profissional. Após o lançamento da plataforma desenvolvida pela autarquia, em junho, a tecnologia já foi implantada no Rio Grande do Norte e avança agora para Minas Gerais.
A iniciativa integra o projeto de expansão da ferramenta para todo o Sistema Conselhal de Medicina, com o objetivo de aprimorar as atividades de fiscalização e fortalecer a proteção dos médicos e da sociedade brasileira.
“Avançamos para que todo o sistema tenha acesso à sua própria plataforma de inteligência artificial aplicada à fiscalização. É o CFM aliado às melhores tecnologias em benefício dos médicos e da sociedade brasileira”, destacou o 3º vice-presidente do CFM, Jeancarlo Cavalcante.
A Plataforma Nacional de Fiscalização lançada mês passado pelo CFM permite ampliar a capacidade de análise, monitoramento e identificação de situações que demandam a atuação dos órgãos fiscalizadores. A expectativa é de que sua utilização proporcione um aumento de aproximadamente 30% na produtividade do sistema.
Desenvolvida em conformidade com as Resoluções CFM nº 2.056/2013 e nº 2.454/2026, além das demais normas que regulamentam o exercício da medicina, a solução utiliza tecnologia própria para identificar padrões, cruzar informações e apontar possíveis inconformidades com maior rapidez e precisão.
A plataforma reúne dados das bases institucionais do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), históricos de vistorias, cadastros profissionais e informações públicas sobre estabelecimentos de saúde. Também podem ser analisados conteúdos disponibilizados em ambientes digitais e redes sociais.
A integração dessas informações permite a realização de análises mais abrangentes, oferece maior suporte à tomada de decisões e amplia a efetividade das ações de fiscalização realizadas pelo Sistema Conselhos de Medicina.
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Justiça Federal extingue ação contra resolução do CFM sobre segurança dos médicos

A Justiça Federal julgou inadequada a utilização de ação popular para tentar anular a Resolução CFM nº 2.444/2025, que estabelece garantias de segurança para os médicos no exercício profissional e normas para fiscalização e interdição ética de unidades de saúde. Em sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em decisão favorável ao Conselho Federal de Medicina (CFM).
A ação popular havia sido ajuizada com o objetivo de anular a Resolução CFM nº 2.444/2025. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a ação popular é um instrumento constitucional destinado à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, não podendo ser utilizada como mecanismo de controle abstrato da legalidade ou constitucionalidade de normas.
Na decisão, o juiz observou que a parte autora buscou utilizar a ação popular exclusivamente para questionar, em tese, a validade da resolução editada pelo CFM. Segundo a sentença, a jurisprudência admite o controle difuso de constitucionalidade em ações populares apenas de forma incidental, como fundamento para um pedido concreto, e não como objeto principal da demanda.
Com esse entendimento, o Juízo concluiu pela inadequação da via processual escolhida e extinguiu o processo sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão também afastou a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por não identificar indícios de má-fé, conforme previsto na Constituição Federal para as ações populares.
A sentença permanece sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme determina a Lei da Ação Popular, e os autos serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após o prazo para eventual interposição de recurso.
CFM amplia regras de transparência e declaração de conflitos de interesse para entidades médicas

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, nesta quinta-feira (30), a Resolução nº 2.463/2026, que amplia os deveres de transparência e de declaração de conflitos de interesse às entidades médicas. A norma altera a Resolução CFM nº 2.386/2024, estendendo as regras para sociedades de especialidade, associações, colégios, federações e demais entidades médicas reconhecidas no país, e determina que seja considerado conflito de interesse os vínculos existentes nos 12 meses anteriores à atuação técnica ou manifestação institucional. As novas exigências entram em vigor 90 dias após a publicação.
Transparência – A resolução 2.386/2024, que teve trechos modificados pela normativa, foi elaborada com o objetivo de estabelecer parâmetros éticos para disciplinar a relação entre médicos e a indústria farmacêutica, de insumos e de equipamentos médicos, visando a transparência sobre eventuais conflitos de interesse. À época da sua publicação, o conselheiro relator, Raphael Câmara (RJ), destacou que a medida buscava orientar eticamente essa relação sem comprometer a autonomia profissional.
“A declaração de conflito de interesses é necessária em entrevistas, em debates ou qualquer exposição para público a respeito da medicina, visando dar transparência e conhecimento aos pacientes e à sociedade. O normativo foi elaborado com vistas à orientação ética da relação dos médicos com a indústria sem interferência em sua autonomia e na melhor assistência aos pacientes”, afirma Câmara.
Fortalecimento – De acordo com o relator da nova resolução, Francisco Cardoso (SP), a mudança fortalece a transparência em atividades com potencial de influenciar a assistência à saúde. “A alteração não visa interferir na autonomia associativa ou na gestão administrativa das entidades médicas. O que se disciplina é a transparência quando houver atuação institucional capaz de influenciar condutas médicas, decisões clínicas, escolhas terapêuticas, protocolos, diretrizes ou recomendações técnicas”, explica.
Segundo ressalta, a declaração de vínculos não representa presunção de irregularidade, mas constitui um mecanismo de fortalecimento da confiança da sociedade na medicina. “A confiança na medicina depende não apenas da qualidade do conteúdo produzido, mas também da clareza quanto às circunstâncias que envolvem sua elaboração, divulgação e financiamento. A declaração de vínculos não presume irregularidade, nem desqualifica a produção científica. Ao contrário, constitui medida de prudência e fortalecimento da credibilidade das entidades médicas perante a sociedade”, pontua Cardoso.
Declaração – Médicos e entidades devem indicar os conflitos de interesse (e os encerramentos dessas relações) ao Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição através do CRM Virtual. Após o registro, os vínculos são disponibilizados em plataforma própria do CFM.
Marco temporal – Considera-se conflito de interesse aquele decorrente de vínculo existente nos 12 meses anteriores à atuação técnica ou manifestação institucional. O período representa um critério objetivo, proporcional e compatível com o ciclo anual de atividades científicas, financeiras e institucionais, sem impor ônus excessivo aos profissionais e às entidades abrangidas pela norma.
A Resolução 2.463/2026 entra em vigor 90 dias após a publicação. Além de garantir segurança jurídica, o prazo visa permitir que as entidades se adequem às novas regras.
Assista, abaixo, explicações dadas pelos conselheiros federais Francisco Cardoso e Raphael Câmara sobre a Resolução 2.463/2026 .
CFM aborda a auditoria sob diferentes perspectivas
Dando sequência às atividades do II Fórum sobre Auditoria Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM), realizado nesta quarta-feira (29), a mesa-redonda “O dia a dia da auditoria médica” reuniu representantes da auditoria, da assistência, dos estabelecimentos de saúde e da Associação Médica Brasileira (AMB) para o compartilhamento de experiências práticas sobre os desafios enfrentados no cotidiano da atividade. Para assistir aos debates na íntegra, clique aqui.

Membro da Câmara Técnica de Auditoria Médica do CFM, Laércio Soares Gomes Filho apresentou a visão do médico auditor e destacou que a atividade exige equilíbrio entre assistência, ética e sustentabilidade financeira. Segundo ele, a auditoria deve ser construída por meio do diálogo permanente entre o auditor e o médico assistente, evitando interpretações equivocadas e garantindo que decisões técnicas sejam tomadas com base nos prontuários, nos códigos de procedimentos e na documentação clínica. Também alertou para a necessidade de atualização constante dos manuais utilizados na auditoria.
Sob a perspectiva do médico assistente, Shirllane Rodrigues de Barros ressaltou que o conhecimento técnico sobre auditoria reduz conflitos e facilita a comunicação entre os profissionais. A palestrante explicou que um prontuário bem elaborado constitui o principal instrumento para fundamentar solicitações e prevenir glosas, além de representar importante mecanismo de defesa do médico. Também orientou os profissionais a conhecerem as coberturas dos planos de saúde e manterem diálogo respeitoso com os médicos auditores, pautado por critérios científicos e éticos.
Na sequência, a gerente regional de Auditoria Interna da Rede D’Or, Carolina Ery Hosaka de Vasconcelos Henke, apresentou a perspectiva dos estabelecimentos de saúde. Destacou que médicos assistentes, auditores, hospitais e operadoras não ocupam lados opostos, mas desempenham papéis complementares dentro da assistência. Segundo ela, a auditoria deve ir além da verificação documental e transformar-se em instrumento de aprendizagem institucional, capaz de identificar fragilidades, compreender as causas dos problemas e produzir melhorias permanentes nos processos assistenciais.
Encerrando a mesa-redonda, o representante da Associação Médica Brasileira (AMB), Marcos Eurípedes Pimenta, abordou a auditoria médica sob os aspectos ético, técnico e profissional. Ele reforçou que a auditoria constitui ato privativo do médico e deve ser exercida com autonomia, imparcialidade e sólida fundamentação científica, destacando que o médico auditor não pode interferir na conduta do médico assistente, limitando sua atuação à análise da cobertura contratual e da pertinência técnica dos procedimentos.

Ética e exercício da auditoria médica – Na sequência, a programação concentrou os debates nos conflitos éticos relacionados ao exercício da auditoria médica. Coordenadora da Câmara Técnica de Auditoria Médica do CFM, Rosylane Rocha explicou que a Resolução CFM nº 2.448/2025 foi elaborada para tornar mais claros os deveres e os limites de atuação dos médicos auditores e assistentes, conferindo maior segurança ética às relações entre profissionais, pacientes e operadoras.
Rosylane ressaltou que o médico auditor não substitui o médico assistente nem assume a condução clínica do paciente, cabendo-lhe analisar tecnicamente a indicação médica, verificar sua conformidade científica e avaliar a adequação da assistência prestada. Também destacou que eventuais divergências devem ser resolvidas por meio do diálogo técnico e, quando necessário, pela junta médica, jamais por interferências unilaterais na autonomia do profissional assistente.
A conselheira alertou ainda que a remuneração dos médicos auditores não pode estar vinculada ao número de glosas e reforçou que a atuação desses profissionais deve ocorrer com absoluta isenção, transparência e respeito às evidências científicas. Em sua exposição, apresentou dados da saúde suplementar brasileira para demonstrar a importância de equilibrar sustentabilidade econômica e qualidade assistencial. “O paciente deve permanecer no centro da decisão”, enfatizou Rosylane Rocha.

Debate amplia perspectivas sobre a auditoria médica – O encerramento do fórum reuniu representantes das operadoras de saúde, dos hospitais, da auditoria médica e do Poder Judiciário para discutir os desafios atuais da atividade.
O 1º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes, abordou a responsabilidade técnica dos estabelecimentos de saúde prevista na Resolução CFM nº 2.147/2016. O conselheiro destacou que o diretor técnico responde perante a lei e os Conselhos de Medicina pelo funcionamento da instituição e ressaltou que o médico auditor exerce papel fundamental na verificação do cumprimento das obrigações contratuais, atuando como elo entre hospitais, profissionais e operadoras de saúde para assegurar a qualidade da assistência prestada.
Cassio Ide Alves, Diretor Técnico-Médico da Associação Brasileira de Planos de Saúde (ABRAMGE), refletiu a respeito dos conflitos na auditoria médica na visão das operadoras: para ele, é necessário quebrar o paradigma de que a auditoria seja uma limitação da autonomia médica; trata-se de um processo de deliberação ética no qual diferentes deveres igualmente legítimos precisam ser harmonizados. Ferramentas de Inteligência Artificial também foram abordadas na explanação. “A IA pode ampliar a capacidade analítica da auditoria, mas não substitui as responsabilidades ética e técnica do médico. Todos os esforços devem convergir para o melhor interesse do paciente”, concluiu Alves.
José Américo Penteado de Carvalho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, enfatizou que a atividade de auditoria médica sempre será medicina. “Trata-se de ato médico, que necessita atenção e monitoramento do CFM e dos conselhos regionais de medicina”, afirmou. O desembargador também salientou que o médico auditor precisa guardar muitas premissas e cuidados para garantir a atenção à saúde e a sustentabilidade das operadoras. “Se houver conflito, é papel do Conselho Federal de Medicina normatizar a conduta desses profissionais”, afirmou José Américo Penteado Carvalho.
O debate foi concluído com a visão do médico auditor, representado por Carolina Ery Hosaka de Vasconcelos Henke, da Rede D’Or. A médica abordou a importância da codificação clara para a justa remuneração do médico assistente. “Os médicos estão em todos os lados da cadeia de saúde suplementar. Por isso, é necessária a regulamentação do CFM: é ela que promove uma comunicação eficiente entre os entes envolvidos na auditoria”, concluiu Carolina Henke.
II Fórum reforça papel da auditoria médica para garantir qualidade assistencial e autonomia profissional

A importância da auditoria médica para a qualificação da assistência, a defesa da autonomia profissional e a sustentabilidade dos sistemas público e privado de saúde estiveram no centro dos debates do II Fórum sobre Auditoria Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM), realizado nesta quarta-feira (29), por videoconferência, com transmissão ao vivo pelo YouTube.
Assista aqui
Com o tema “O Papel Estratégico da Auditoria Médica na Assistência à Saúde”, o encontro reuniu representantes do Conselho, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), da Associação Médica Brasileira (AMB), de hospitais, operadoras e do Poder Judiciário para discutir o fortalecimento da auditoria médica como instrumento de promoção da ética, da segurança do paciente e da qualidade da assistência.
Na abertura do evento, o presidente do CFM, José Hiran da Silva Gallo, destacou que a auditoria médica é um dos temas prioritários da autarquia por envolver diretamente pacientes, médicos e operadoras de saúde. Segundo afirmou, o Conselho continuará defendendo o diálogo institucional para aperfeiçoar o setor, preservando princípios fundamentais da Medicina, como a autonomia do médico e o sigilo profissional, e defendendo o bom atendimento. “O paciente é a parte mais vulnerável dessa relação e não pode sofrer as consequências de conflitos administrativos ou financeiros”, enfatizou.
A coordenadora da Câmara Técnica de Auditoria Médica do CFM e 2ª vice-presidente da autarquia, Rosylane Rocha, ressaltou que a auditoria médica desempenha papel essencial na sustentabilidade dos sistemas de saúde e na garantia de uma assistência segura e de qualidade. A conselheira destacou que o objetivo do fórum foi promover um espaço de diálogo capaz de reunir experiências e contribuições que subsidiem o aperfeiçoamento das normas e da atuação dos médicos auditores, sempre em benefício dos pacientes e do exercício ético da Medicina. “Esperamos fomentar o debate, construir um diálogo entre todos os atores e avançar nessa pauta em favor dos pacientes”, afirmou.
Fundamentos da auditoria médica – A primeira mesa-redonda foi dedicada aos pilares da auditoria médica e reuniu especialistas para discutir os fundamentos da atividade, sua aplicação nos diferentes sistemas de saúde e os mecanismos utilizados para solucionar divergências técnico-assistenciais.
A coordenadora da auditoria médica da Rede D’Or, Claudia Cardoso de Carvalho Fakhouri, apresentou os conceitos e os diferentes tipos de auditoria médica e explicou que a atividade não se limita às autorizações ou às glosas, abrangendo também análises clínicas, operacionais e retrospectivas que contribuem para a melhoria contínua da assistência. Claudia ressaltou ainda que o trabalho do médico auditor exige sólida formação técnica, conhecimento da legislação, dos contratos e das diretrizes assistenciais, sempre aliado aos princípios éticos da profissão.
Na sequência, o médico supervisor da Secretaria de Estado de Saúde, Edmur de Souza Bernardes, abordou as diferenças entre a auditoria realizada no Sistema Único de Saúde (SUS) e na saúde suplementar. Para ele, a auditoria não deve ser compreendida como um mecanismo destinado a restringir a assistência, mas como uma ferramenta voltada a assegurar que o paciente receba o cuidado adequado, no momento oportuno e com respaldo científico. Ele destacou os quatro pilares que sustentam uma auditoria de qualidade – assistência, segurança do paciente, sustentabilidade econômica e ética – e defendeu uma atuação baseada em evidências, capaz de promover melhoria contínua dos serviços prestados.
Representando a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Luiz Gustavo Meira Homrich apresentou a visão da agência reguladora sobre a auditoria médica e detalhou o funcionamento da junta médica prevista na regulamentação da saúde suplementar para solucionar divergências técnico-assistenciais entre médicos assistentes e operadoras. O palestrante explicou que esse mecanismo assegura uma decisão técnica imparcial, preservando a independência dos profissionais e garantindo proteção ao beneficiário contra negativas infundadas de cobertura.
Justiça entende que Resolução do CFBM deve ser compatível com a lei do Ato Médico

A Resolução do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que regulamenta a atuação do biomédico na gerontologia biomédica (nº 397/2025) só deve ser aplicada no que for compatível com a Lei do Ato Médico (nº 12.842/13) e com a legislação que rege a biomedicina. Ao julgar a ação civil ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a norma do CFBM, o juiz federal da 21ª Vara Federal Cível da SJDF (TRF 1ª Região) manteve a restrição da atuação dos biomédicos e esclareceu que não é dado a conselho de fiscalização profissional criar novas atribuições, ampliar o campo de atuação ou “autorizar a prática de atos profissionais não previstos em lei”.
Ao ajuizar a ação, o CFM impugnou os artigos 3º, inciso III, e 4º, incisos I a IV da Resolução CFBM nº 397/25, os quais colocam como atribuições do biomédico a realização de perícias, emissão de laudos e pareceres e a coordenação de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs) e congêneres. Na decisão, o juiz decidiu que os dispositivos impugnados pelo CFM devem ser preservados apenas quando forem compatíveis com a legislação de regência da biomedicina e com a Lei do Ato Médico, sendo vedada “qualquer atuação que importe em direção, supervisão ou coordenação imediata e direta de atividades privativas dos médicos”.
Para o magistrado, a autorização conferida no art. 3º, inciso III da Resolução CFBM nº 397/2025 para o biomédico realizar perícias, emitir laudos e pareceres “possui redação ampla e indeterminada”, ingressando “em campo reservado à medicina”. Dessa forma, as autorizações para a realização de perícias, emissão de laudos e pareceres devem ser compreendidas, segundo o magistrado, “exclusivamente em relação às atividades técnico-científicas, laboratoriais, analíticas e complementares de diagnóstico próprias da profissão biomédica, vedada sua aplicação a atos de natureza clínica, diagnóstica, prognóstica, médico-legal ou pericial médica privativos do médico”.
O mesmo raciocínio, segundo o magistrado, deve ser aplicado quanto à autorização, dada pela referida resolução do CFBM (art. 4º, incisos I a IV), para as atividades de coordenação e responsabilidade técnica. “A norma não pode ser compreendida como autorização para direção de clínica, supervisão de atos médicos, elaboração de planos terapêuticos médicos, avaliação clínica de pacientes ou coordenação imediata e direta de atividades privativas da medicina”. “A multiprofissionalidade não elimina os limites legais de cada profissão”, argumentou o juiz.
O magistrado asseverou que a Lei nº 12.842/13 (Lei do Ato Médico) estabelece como atividades privativas do médico a “determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” a “realização de perícia médica e exames médico-legais” e a “coordenação e supervisão de atos privativos dos médicos”. Atos esses que não podem ser transferidos para outras profissões.
O CFBM pode interpor recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Acesse AQUI a decisão.
Fonte: Portal CFM, em 30.07.2026.