O Conselho Federal de Medicina (CFM) se reuniu esta semana com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para debater a respeito do manual de certificação de boas práticas em atenção oncológica e conseguiu uma vitória para as mulheres brasileiras com base no que havia solicitado à agência: o rastreamento do câncer de mama pelos planos de saúde será anual em mulheres de 40 anos a 74 anos, segundo indicação médica, mediante decisão compartilhada e consentimento livre e esclarecido da paciente. Acima dessa idade limite superior, pelo que foi definido pela ANS e as entidades médicas, o rastreamento deve ser individualizado, de acordo com a expectativa de vida da população feminina.
No último dia 7, o CFM oficiou a ANS manifestando preocupação com a possibilidade aventada pela agência, em consulta pública, que estabeleceria como critério de qualidade para o sistema de saúde suplementar em seus programas de atenção oncológica o rastreio do câncer de mama por meio da mamografia apenas para as mulheres entre 50 e 69 anos – com intervalo a cada dois anos.
Representantes da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), da Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM), da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) e de outras entidades também estavam presentes na reunião desta semana com o diretor de Desenvolvimento Setorial da ANS, Maurício Nunes. Após receber o material das entidades manifestando preocupação no começo do mês, os integrantes da ANS decidiram realizar o compromisso com as entidades médicas.
Para o conselheiro federal Raphael Câmara, o pacto é uma vitória conquistada pelo CFM e demais entidades para as mulheres brasileiras, os médicos e as operadoras. “A ideia estabelecida na consulta pública era conceder um selo de certificação às operadoras que autorizassem a mamografia apenas para mulheres acima de 50 anos. Agora, não vai haver qualquer prejuízo ou punição ao médico e à operadora que autorizar o exame a partir dos 40 anos. A medida beneficia todas as mulheres do País”, explicou Câmara.
De acordo com o que foi acordado, entre os outros critérios de qualidade consta a previsão de que mulheres beneficiárias de planos de saúde serão alvo de uma busca ativa bienal (a cada dois anos) promovidas pelas operadoras visando o rastreamento do câncer de mama para o segmento de 50 anos a 69 anos. Ficou alinhado ainda que beneficiárias com risco aumentado para o câncer de mama, de qualquer idade, poderão ser atendidas em rastreamento individualizado para a doença oferecido por operadora de plano de saúde, conforme indicação médica e consentimento livre e esclarecido da paciente.
ANS e entidades médicas ainda estabeleceram que as regras do programa de certificação devem deixar claro que nenhuma operadora (certificada ou não) poderá negar o acesso ao exame de mamografia solicitado por médicos.
Pedido do CFM – Na reunião entre o CFM e a ANS no último dia 7, o Conselho havia se posicionado contra a certificação de qualidade para mamografias apenas para mulheres com mais de 50 anos, propondo que a mamografia de rastreio fosse realizada de forma anual, preferencialmente com a técnica digital (mais avançada), para mulheres dos 40 aos 74 anos de idade, como é contemplado atualmente pelo Rol de procedimentos da ANS.
O CFM defende que o rastreamento anual tem de ser obrigatório a partir dos 40 anos de idade para todas as mulheres brasileiras, seja na saúde suplementar, seja no Sistema Único de Saúde. No entendimento da Autarquia, as evidências técnico-científicas, os dados epidemiológicos e as próprias características da doença no Brasil mostram que, quanto mais precoce o diagnóstico, maior a chance de cura, menor sofrimento para a paciente e, consequentemente, menor custo para o sistema de saúde.
Justiça suspende resolução do Cofen que permitia atuação de enfermeiros em procedimentos estéticos
A Seção Judiciária do Distrito Federal manteve suspenso os efeitos da Resolução Cofen nº 529/2016 no que diz respeito aos procedimentos de micropuntura (microagulhamento); laserterapia; depilação à laser; criolipólise; escleroterapia; intradermoterapia/mesoterapia; prescrição de nutricêuticos/nutricosméticos e peelings, todos considerados de competência privativa dos médicos. A decisão foi resultado de julgamento de Ação Civil Coletiva ajuizada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia em desfavor do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), buscando a nulidade da norma. Acesse AQUI a íntegra da sentença.
No processo, a entidade médica apontou que a resolução viola a legislação ao regulamentar a realização de procedimentos estéticos invasivos para a classe dos enfermeiros, considerando que, por sua natureza, seriam privativos dos profissionais da medicina. O argumento foi acatado pelo juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, que determinou a suspensão definitiva dos efeitos da Resolução em relação aos procedimentos indicados.
Risco à saúde – O magistrado pontuou na sentença a autorização prevista na Constituição Federal quanto ao “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. No entanto, frisou Catta Preta Neto, “no caso específico dos autos, a restrição ao livre exercício profissional assume papel ainda de maior importância, visto que o mau desempenho das atividades pode ter reflexos extremamente nocivos – e quiçá irreversíveis, colocando em risco o próprio direito à vida, à saúde, à integridade física”. Para ele, a ameaça se agrava “especialmente em um país em que cresce, a cada ano, exponencialmente, o interesse e a busca da sociedade por procedimentos estéticos”.
Na decisão, o magistrado lista as atividades do enfermeiro previstas ne Lei nº 7.498/1986, que define o campo de atuação dos enfermeiros, e “não faz qualquer referência à possibilidade de realização de procedimentos/tratamentos invasivos (como Micropuntura, Laserterapia, Depilação a laser, Criolipólise, Escleroterapia, Intradermoterapia/Mesoterapia, Prescrição de Nutracêuticos/Nutricosméticos e Peelings), denotando a ausência de autorização legal para tanto.”, demonstra Itagiba Catta Preta Neto.
Além de declarar a nulidade parcial da Resolução Cofen 529/16, com a suspensão definitiva de seus efeitos em relação aos procedimentos privativos da profissão médica, o juiz federal condenou o Conselho de Enfermagem à obrigação de não editar outras regras com a mesma orientação. A ordem consiste “na determinação de se abster de editar novas normas que tratem da atuação de enfermeiros na execução de procedimentos invasivos de competência privativa de médicos”, determinou o magistrado.
Fonte: Portal CFM, em 27.03.2025.