
A situação é mais comum do que deveria. Um usuário de plano de saúde entra em contato com o consultório médico de sua escolha e é informado que a consulta pelo convênio só poderá ser agendada para semanas depois. Contudo, no mesmo atendimento, é informado de que, optando por pagar particular, o agendamento pode ser realizado para o mesmo dia. Essa prática aparentemente simples levanta questionamentos sobre sua legalidade e conformidade ética.
Para compreender a complexidade do tema, é necessário analisar a legislação e as normas vigentes. A Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) permite ao médico ser vinculado a operadoras de planos de saúde e atender clientes particulares, livrando o profissional de cláusulas de exclusividade. Entretanto, essa liberdade não o isenta de cumprir obrigações contratuais com as operadoras, que proíbem qualquer forma de discriminação entre atendimentos de planos de saúde e particulares.
No âmbito dos conselhos de medicina, o Código de Ética Médica é claro: oferecer condições diferentes ao mesmo paciente por conta da forma de remuneração caracteriza discriminação e aproxima perigosamente a prática médica de uma atividade comercial. De forma complementar o Parecer 1522/2003, do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR), alerta sobre o uso indevido de contratos de prestação de serviços com a finalidade de converter pacientes de operadoras em particulares.
Como se vê, a conduta descrita inicialmente configura transgressão normativa. No entanto, existem formas éticas e legais de lidar com o equilíbrio entre atendimentos particulares e por convênios, especialmente por meio da gestão transparente da agenda médica.
No cerne desse debate, repousa o princípio da autonomia do médico, fundamental para a prática da medicina, o qual permite ao profissional definir sua agenda de trabalho, estabelecendo dias e horários de atendimento, possibilitando ajustar a rotina dos consultórios às necessidades dos pacientes.
Assim, com autonomia na definição da agenda, o médico pode equilibraratendimentos particulares e de convênios, reservando dias específicos para cada tipo, sem desobedecer a preceitos éticos e legais e preservando seu direito constitucional de exercer a profissão com liberdade e independência, sempre com qualidade.
Diversos conselhos de medicina, como os do Distrito Federal (Parecer 43/2014), da Paraíba (Parecer 24/2007) e de Minas Gerais (Parecer 210/2017), reforçam esse entendimento. A prática é considerada legítima desde que seja devidamente informada e respeite a transparência com operadoras e pacientes.
De forma geral, há apenas algumas ressalvas: a agenda estabelecida não pode prejudicar atendimento de casos de urgência e emergência, não permitir a dupla cobrança por um mesmo atendimento e não priorizar atendimentos por razões exclusivamente comerciais.
Para evitar mal-entendidos, o médico deve revisar cláusulas contratuais com as operadoras e, após se assegurar de que não há restrições, comunicar de forma clara à empresa como a agenda está organizada, informando dias ou horários reservados para cada modalidade de atendimento sem que ocorra discriminação ou indução ao atendimento particular. Essa transparência promove cooperação entre médicos, operadoras e pacientes.
Além disso, é fundamental respeitar a autonomia do paciente. Não há impedimento legal para que um usuário de plano de saúde opte por um atendimento particular com o médico de sua escolha. Contudo, essa decisão deve ser voluntária, consciente e esclarecida, de preferência formalizada por escrito, sem qualquer tipo de coação.
Diante da insatisfação de usuários, alguns estados, como Pará, Rio de Janeiro, Maranhão e Distrito Federal, aprovaram leis proibindo a priorização de atendimentos
particulares por profissionais e serviços credenciados a planos de saúde. Propostas semelhantes tramitam nas Assembleias Legislativas de pelo menos outros cinco: Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo.
Entretanto, essas legislações enfrentam contestações quanto à sua constitucionalidade. A Constituição Federal, em seu artigo 22, estabelece que cabe exclusivamente à União legislar sobre condições para o exercício profissional. Restrições estaduais à organização da agenda médica poderiam interferir na liberdade de exercício da profissão.
A autonomia do médico é um dos pilares da medicina. Ela oferece aos médicos a liberdade de estabelecer parâmetros para sua atuação, mas deve ser exercida dentro dos limites éticos e legais. É inaceitável que o atendimento médico seja tratado como uma atividade comercial, com discriminação baseada na forma de remuneração.
A medicina, antes de tudo, deve ser voltada à preservação da vida e da saúde, respeitando princípios que afastam a prática da mercantilização. Assim, com uma gestão responsável da agenda, transparência na comunicação e atenção aos preceitos éticos e legais, é possível conciliar a liberdade profissional com a equidade no atendimento, promovendo confiança e respeito entre médicos, operadoras e pacientes, sempre à luz da Constituição Federal e do Código de Ética Médica.
CRMs ampliam a possibilidade de pagamento e negociação das anuidades e taxas online
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) agora oferecem novos meios de pagamento para anuidades e taxas através do CRM Virtual. Isso inclui a opção de parcelamento, além de pagamentos por cartão de crédito, débito, PIX ou boleto bancário.
Como funciona o novo serviço:
1. Acesse o CRM Virtual e faça login.
2. No menu à esquerda, clique em “Financeiro/Pagamento” e selecione a anuidade que deseja pagar. Você pode escolher entre emissão do boleto bancário, PIX, cartão de crédito ou débito.
3. Se optar pelo cartão de crédito, para a anuidade de 2025, é possível parcelar em até cinco vezes sem juros.
Para débitos de anos anteriores, é possível negociar em até doze vezes, desde que a parcela não seja inferior a 20% do salário mínimo. Basta clicar em “negociação”, escolher o número de parcelas, aceitar os termos e finalizar o acordo. O sistema exibirá os valores negociados e as datas de vencimento, permitindo o pagamento das parcelas via PIX, cartão de crédito/débito ou boleto bancário.
Para débitos protestados, após o pagamento, o médico receberá uma carta de anuência por e-mail. Com essa carta, é necessário solicitar ao cartório a retirada do protesto, pagando as custas cartoriais.
Com essas mudanças, o CFM facilita o processo de pagamento, tornando-o mais acessível. Para mais informações, acesse https://portalservicos.cfm.org.br/.
Exame de proficiência em medicina é aprovado por unanimidade na Comissão de Educação do Senado

Com o apoio do Conselho Federal de Medicina (CFM), a Comissão de Educação e Cultura do Senado aprovou, nesta terça-feira (17) por unanimidade, o Projeto de Lei (PL) nº 2.294/24, que cria o Exame Nacional de Proficiência em Medicina. De autoria do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), o texto segue agora à Comissão de Assuntos Sociais da Casa. Para o CFM, a proposta vai melhorar a qualidade da formação dos estudantes de medicina e consequentemente o atendimento oferecido à população.
José Hiran Gallo, presidente do CFM, acompanhou toda a sessão e agradeceu o empenho dos parlamentares, ressaltando que o exame de proficiência é um instrumento necessário e confiável, adotado em dezenas de países e fundamental para certificar as condições mínimas para o desempenho profissional. “A prova avaliará competências profissionais e éticas, conhecimentos teóricos e habilidades clínicas com base nos padrões mínimos exigidos para o exercício da profissão. Assim, contribuirá para a qualidade do atendimento médico e para a segurança dos pacientes no País, especialmente aqueles que dependem de um serviço público eficiente, ou seja, os mais vulneráveis e necessitados”, afirmou Hiran Gallo.
Vitória – O senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) comemorou a aprovação do PL e afirmou que o exame contribui significativamente para a diminuição de erros de diagnóstico, prescrição e conduta, que geram custos aos sistemas público e privado de saúde e danos irreversíveis aos pacientes.
Durante a sessão, o senador Dr. Hiran (PP-RR) destacou que a criação indiscriminada de cursos de medicina tem levado a um quadro de deficiências na formação dos médicos no Brasil e é preciso, diante disso, implementar um exame nacional que irá colaborar para a melhoria da qualidade da formação médica e segurança dos pacientes. O senador Espiridião Amin (PP-SC) ressaltou a importância da boa formação dos estudantes do curso de medicina, pois serão futuros profissionais que tratam diretamente da saúde e da vida dos brasileiros.
Já a deputada Dra. Mayra Pinheiro (PL-CE) avaliou que hoje foi o primeiro grande passo para garantir à população brasileira melhor atendimento médico, com profissionais melhores formados. Dar destaque aos senadores
O relatório do senador Marcos Rogério (PL-RO) observou que o painel do CFM “Radiografia das Escolas Médicas no Brasil” apontou que 71% das vagas em cursos de medicina no País estão em locais que não atendem à infraestrutura mínima necessária para garantir formação adequada aos futuros profissionais.
Proposta – O PL prevê a aprovação do médico no exame como condição para registro nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e estabelece que as provas serão oferecidas, no mínimo, duas vezes ao ano em todas as unidades da Federação do País.
Ao CFM competirá a regulamentação e a coordenação nacional do exame, enquanto os CRMs serão responsáveis pela aplicação das provas em suas respectivas jurisdições. Os resultados deverão ser comunicados aos ministérios da Educação e da Saúde pelo CFM, sendo vedada a divulgação nominal das avaliações individuais, salvo ao próprio participante interessado. Serão dispensados do exame os médicos já inscritos em CRM e os estudantes de medicina que ingressaram no curso antes da vigência da nova Lei.
Participaram da sessão que aprovou o PL de forma unânime os senadores Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), Dr. Hiran (PP-RR), Esperidão Amin (PP-SC), Ivete da Silveira (MDB-SC), Professora Dorinha Seabra (União-TO), Zenaide Maia (PSD-RN), Zequinha Marinho (Podemos-MA) e os deputados Luiz Ovando (PP-MS) e Dra. Mayra Pinheiro (PL-CE).
Fonte: Portal CFM, em 17.12.2024.