Não é ética a coleta antecipada de amostras biológicas do paciente antes da confirmação da morte encefálica

Antes que seja determinada a morte encefálica do paciente e de a família autorizar a doação dos órgãos, a equipe médica não pode realizar a coleta de amostras biológicas de paciente em protocolo de morte encefálica. É o que esclarece o Parecer nº 20/2026, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que respondeu a um questionamento feito pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG).
“Enquanto não declarada a morte, o paciente permanece sujeito de cuidado integral, não podendo ser submetido a intervenções cuja finalidade primária não seja seu benefício clínico direto”, justifica o relator do Parecer, conselheiro federal e vice-corregedor do CFM, Francisco Cardoso. Para ele, devem ser evitadas práticas que “possam gerar dúvida quanto à prioridade absoluta do cuidado ao paciente”.
Para o relator, mesmo que a coleta antecipada tenha uma intenção pragmática, ela fragiliza a percepção de que o cuidado ao paciente é absoluto e prioritário, podendo produzir efeito paradoxal de reduzir a autorização familiar, aumentar judicialização e a contestação social. “Neste contexto, a eficiência logística não constitui fundamento suficiente para flexibilização de limites éticos estruturantes, especialmente quando tais limites existem precisamente para preservar a legitimidade social do processo”, argumenta.
Francisco Cardoso argumenta que a coleta antecipada de amostras biológicas viola os princípios bioéticos da autonomia, não maleficência e confiança. O primeiro ocorre devido à realização do procedimento “no momento em que o paciente ainda é juridicamente vivo”. Já a não maleficência é afetada pelo dano relacional e institucional, já que a “prática introduz percepção de deslocamento do foco terapêutico”.
A confiança é abalada “quando procedimentos associados à doação são iniciados antes da confirmação da morte, gerando suspeita de conflitos de interesses e interferindo negativamente na decisão familiar.”
CFM orienta médicos sobre rastreio obrigatório antes de terapias imunobiológicas
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou o Parecer nº 14/2026, que reforça a obrigatoriedade do rastreio da Infecção Latente por Tuberculose (ILTB) antes da prescrição de terapias imunobiológicas, especialmente medicamentos anti-TNF (ajudam a controlar infecções) e inibidores de JAK (diminuem a atividade do sistema imunológico). O documento também estabelece orientações para situações de desabastecimento de testes diagnósticos no Sistema Único de Saúde (SUS), com foco na segurança do paciente e na autonomia médica.
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Relatado pelo conselheiro federal Alcindo Cerci, o parecer destaca que pacientes candidatos a essas terapias apresentam risco elevado de reativação da tuberculose latente, o que torna indispensável a realização prévia de exames específicos. O CFM orienta que o rastreio seja realizado preferencialmente por meio do teste IGRA (Interferon-Gamma Release Assays) ou, alternativamente, pela prova tuberculínica (PPD).
Segundo o documento, a ausência temporária desses exames não justifica a adoção automática de quimioprofilaxia para todos os pacientes. O Conselho alerta que a prescrição indiscriminada de medicamentos preventivos pode aumentar o risco de hepatotoxicidade e favorecer o surgimento de resistência bacteriana em casos de tuberculose ativa não diagnosticada.
Como alternativa em situações de desabastecimento comprovado dos testes, o parecer recomenda a utilização da tomografia computadorizada de tórax. De acordo com a análise, o exame permite identificar alterações pulmonares subclínicas que podem passar despercebidas em radiografias convencionais, contribuindo para um rastreio mais seguro antes do início do tratamento imunobiológico.
O CFM também ressalta que a interpretação desses exames deve ser realizada por médicos habilitados, especialmente profissionais com experiência em pneumologia, infectologia ou radiologia. Para Alcindo Cerci, a avaliação clínica e diagnóstica é parte integrante do ato médico e fundamental para a proteção dos pacientes.
Outro ponto destacado pelo relator é a autonomia do médico diante de falhas na cadeia de fornecimento de insumos diagnósticos. Ele afirma que o profissional não pode ser compelido a assumir riscos decorrentes de omissões administrativas ou governamentais, devendo sempre fundamentar suas decisões em critérios técnicos, registrar as informações em prontuário e, quando necessário, adotar o consentimento livre e esclarecido.
De acordo com o conselheiro, a segurança do paciente deve permanecer como prioridade em todas as etapas do cuidado. “Por isso, o rastreio da tuberculose latente continua sendo uma etapa obrigatória antes da administração de imunobiológicos, mesmo diante de dificuldades logísticas relacionadas ao fornecimento de testes diagnósticos”, resumiu.
CFM defende rigor científico e critérios bioéticos para uso compassivo de terapias em saúde

O Conselho Federal de Medicina (CFM) participou, nesta terça-feira, de audiência pública conjunta da Comissão de Assuntos Sociais e da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado Federal para discutir o uso compassivo de terapias em saúde. Representando a autarquia, o conselheiro federal Alcindo Cerci destacou a necessidade de conciliar critérios científicos, princípios bioéticos e segurança do paciente na avaliação de tratamentos excepcionais.
Cerci ressaltou que o CFM é responsável por disciplinar e normatizar a atuação dos mais de 660 mil médicos brasileiros, incluindo aspectos relacionados à prescrição médica. Segundo ele, a discussão sobre tratamento compassivo deve estar apoiada em dois pilares fundamentais: o método científico e a bioética. “O paciente tem autonomia, mas não domina a parte científica. O médico precisa atuar com cuidado e responsabilidade. É preciso separar razão e emoção na escolha das terapias, respeitando critérios técnicos e científicos”, afirmou.
Ao abordar os aspectos bioéticos, o conselheiro destacou a importância dos princípios da beneficência e da não maleficência. Segundo ele, o médico deve sempre buscar o melhor interesse do paciente, mas sem submetê-lo a riscos desnecessários ou a intervenções que possam ampliar sofrimento ou causar danos.
Cerci lembrou que esse debate ganhou destaque durante a pandemia e permanece atual em situações envolvendo pacientes com doenças graves e sem alternativas terapêuticas eficazes. Nesses casos, explicou, pode haver espaço para o chamado tratamento compassivo, desde que observados critérios rigorosos.
“O tratamento compassivo é destinado a pacientes em situação excepcional, com prognóstico extremamente grave e sem outras opções terapêuticas disponíveis. Mesmo nessas circunstâncias, é necessário haver razoabilidade clínica e respeito ao princípio da não maleficência”, destacou.
O representante do CFM ressaltou que o uso compassivo não pode ser confundido com a utilização indiscriminada de terapias sem fundamento científico. Segundo ele, a adoção dessas alternativas exige avaliação criteriosa das condições clínicas do paciente, da plausibilidade biológica da intervenção e dos potenciais riscos envolvidos.
Entre os requisitos apontados para a utilização de terapias compassivas estão a excepcionalidade do caso, a ausência de tratamentos convencionais eficazes, a existência de razoabilidade clínica para a proposta terapêutica, a observância do princípio da não maleficência e a gravidade extrema do quadro clínico.
Off label – Cerci também diferenciou o tratamento compassivo da prescrição de medicamentos off label, prática já prevista no exercício da medicina sob condições específicas. Para ele, a sociedade precisa refletir sobre os limites da adoção de terapias ainda não respaldadas por evidências científicas robustas, especialmente em situações nas quais restrições éticas dificultam a realização de determinados estudos clínicos.
“Nem sempre teremos evidências clínicas definitivas. A questão é saber até que ponto permitiremos que pacientes se submetam a tratamentos cujos efeitos futuros ainda são desconhecidos. A autonomia do paciente é importante, mas esse processo precisa ser regulado e conduzido com cautela para evitar erros já cometidos no passado”, alertou.
Ao concluir sua participação, o conselheiro reforçou que a proteção do paciente deve permanecer no centro de qualquer discussão sobre terapias experimentais ou excepcionais, garantindo que avanços terapêuticos ocorram sem abrir mão da segurança, da ética e da responsabilidade médica.
Justiça mantém válida Resolução CFM que define critérios para regime de sobreaviso e remuneração médica

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a validade da Resolução CFM nº 1.834/2008, que disciplina o regime de sobreaviso e os parâmetros éticos de remuneração no exercício profissional médico. A regra do Conselho estabelece que “a disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada”, o que foi contestado por entidades ligadas ao setor hospitalar do estado do Paraná. Acesse AQUI a decisão.
As instituições questionavam a legalidade da norma, sob a alegação de extrapolação do poder regulamentar do Conselho, invasão na autonomia privada e violação à livre iniciativa. No entanto, a 13ª Turma do Tribunal, por unanimidade, reconheceu a plena validade da resolução. Para o juízo, o CFM atuou dentro de sua competência legal (Lei nº 3.268/1957) e não violou aos princípios constitucionais invocados.
Princípios consolidados – O TRF1 manteve a sentença, assentando que “a orientação do CFM quanto à remuneração do sobreaviso alinha-se a princípios trabalhistas já consolidados no ordenamento jurídico brasileiro, não representando inovação legislativa, mas sim uma adequação de conceitos existentes à realidade da prática médica, considerando suas peculiaridades”. Com esse entendimento, a Corte decidiu negar provimento à apelação interposta por entidades representativas de estabelecimentos hospitalares privados contra sentença proferida em ação declaratória anterior em face do CFM. Na decisão prolatada em 2013, o juízo também havia julgado improcedente o pedido, ao concluir pela legalidade da resolução.
No Acórdão proferido, a 13ª Turma destacou que a Lei nº 3.268/1957 confere aos Conselhos de Medicina ampla competência para zelar pelo desempenho ético da profissão médica. A decisão esclareceu que a Resolução nº 1.834/2008 não regula relações trabalhistas ou de saúde suplementar, mas limita-se a disciplinar eticamente uma situação específica do exercício profissional – a disponibilidade em sobreaviso.
Fonte: Portal CFM, em 16.06.2026.