Médicos têm até fim de março para pagar anuidade 2026

Março é o último mês para regularizar a anuidade 2026. O pagamento até o dia 31 de março garante a manutenção da inscrição e evita pendências administrativas, conforme estabelecido pela Resolução CFM n°2.447/2025.
O médico deve acessar o site http://crmvirtual.cfm.org.br e emitir o seu boleto.
Até o dia 28 de fevereiro, o valor da anuidade 2026 tinha desconto: era de R$ 919,56. A partir de 1º de março, o pagamento passou a ser realizado pelo valor integral, fixado em R$ 948,00, com vencimento até fim de março.
O CFM reforça a importância do planejamento financeiro e da regularização dentro do prazo, evitando imprevistos e pendências junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM). Manter a anuidade em dia é condição essencial para a regularidade da inscrição profissional e para o pleno exercício da medicina.
A autarquia orienta que os médicos não deixem para a última hora.
Na Câmara dos Deputados, CFM defende exame de proficiência para obtenção de registro profissional
Na última terça-feira (10), o Conselho Federal de Medicina participou de audiência pública na Câmara dos Deputados que discutiu o Enamed 2025, o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, aplicado pelo Ministério da Educação.
Também participaram representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Saúde, do INEP e do Ministério da Educação. Representante do CFM, o conselheiro federal pelo Paraná, Alcindo Cerci Neto, ressaltou que os resultados demonstram que cerca de 30% dos cursos ficaram nas faixas de nota 1 e 2, muito abaixo do mínimo necessário. “Mas será nós queremos médicos conceito 3? A nossa meta deve ser nota 5, é o que a população merece”, reitera.
O conselheiro também destacou que avaliar médicos está no escopo de atuação do Conselho Federal de Medicina, dever garantido pelo princípio da segregação de funções na administração pública. Por fim, Alcindo Cerci Neto salientou que faltam professores, campos de estágio e avaliações práticas ao longo da graduação, o que acarreta em formação inadequada e sem qualidade. “Quem autoriza abertura de cursos não deveria fiscalizá-los; o resultado do ENAMED é só a ponta do iceberg. Por isso, o CFM defende um exame de proficiência autônomo, técnico e independente”, concluiu o conselheiro.
Acórdão do TRF3 nega pedido do CFFa e mantém Resolução do Ato Médico
Mais uma vitória do Conselho Federal de Medicina (CFM) na defesa da medicina. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região negou agravo de instrumento ajuizado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) e manteve a Resolução CFM nº 2.416/2024, que regulamenta o ato médico. Com a decisão, mais uma vez a Justiça preservou a autoridade regulamentar do CFM sobre a organização e as prerrogativas médicas.
Para o relator da Resolução CFM nº 2.416/2024 e 1º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes, a decisão do TRF 3 demonstra a correção da norma do CFM. “Não estamos invadindo competências de nenhuma outra profissão da área da saúde, apenas regulamentamos o que está previsto na lei do Ato Médico (nº 12.842/13). É por isso que a Justiça tem reiterado a juridicidade da nossa regulamentação”, argumenta.
O relator, em um posicionamento seguido pela 4ª Turma do TRF 3, argumentou que a pretensão de um conselho profissional de suspender atos de outra autarquia regulamentadora exige a demonstração de perigo de dano concreto e iminente, o que jamais foi comprovado pelo CFFa.
O magistrado foi assertivo ao classificar as alegações do CFFa como genéricas e abstratas, baseadas em um “risco presumido” de prejuízo ao SUS e à população que não encontra respaldo na realidade fática nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao rechaçar tais conjecturas, o Judiciário reafirmou a presunção de legitimidade das resoluções editadas pelo CFM, que permanecem hígidas e aplicáveis.
“O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso em análise, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo à população que não poderá ser atendida pelo SUS, porém sem a comprovação documental dessa condição. Saliente-se que a parte recorrente acostou documentos à inicial da ação de origem, mas nenhum deles comprova o alegado dano. A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode lastrear em risco presumido”, argumentou o magistrado.
Diante da inexistência de urgência real (periculum in mora), o relator considerou que não era necessário analisar a probabilidade do direito, negando provimento ao agravo de instrumento proposto contra a classe médica. Com este resultado, a Resolução CFM nº 2.416/2024 segue produzindo seus efeitos jurídicos em sua totalidade.
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Fonte: Portal CFM, em 16.03.2026.