
O Conselho Federal de Medicina (CFM) obteve mais uma vitória na justiça, reafirmando sua competência para regulamentar o registro de especialidades médicas no Brasil. A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação interposta por Ana Cristina Moutinho Ataíde, que pleiteava o reconhecimento de sua pós-graduação lato sensu em dermatologia como qualificação para registro de especialidade junto ao Conselho.
A decisão mantém o entendimento de que apenas a residência médica ou a certificação por sociedades de especialidade reconhecidas são requisitos válidos para o registro de qualificação como especialista. O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a legislação vigente – incluindo a Lei n.º 6.932/1981 e o Decreto n.º 8.516/2015 – deixa claro que cursos lato sensu não conferem aos médicos o direito automático ao registro de especialidade.
A apelante alegava que a exigência imposta pelo CFM restringia seu direito ao exercício pleno da medicina e defendia que a pós-graduação lato sensu deveria ser suficiente para a obtenção do registro de especialista. No entanto, o Tribunal concluiu que o CFM age dentro de seu poder regulamentar ao definir critérios para a concessão do título de especialista, garantindo a segurança da população e a qualidade dos serviços médicos prestados.
Outro ponto reforçado na decisão foi a vedação à divulgação indevida de especialidade por médicos sem o devido registro. De acordo com a Resolução CFM n.º 2.336/2023, médicos podem divulgar cursos de pós-graduação que tenham concluído, desde que informem expressamente que “não são especialistas”.
Com essa decisão unânime, o TRF-1 consolidou o entendimento de que a regulamentação do CFM é fundamental para a manutenção da qualidade da formação médica no país e para a proteção dos pacientes, evitando que profissionais sem a devida qualificação se apresentem como especialistas. O Conselho Federal de Medicina reafirma seu compromisso com a ética, a qualidade da assistência médica e a valorização da formação especializada.
Leia a íntegra do acordão aqui.
TRT-10 atesta validade da Resolução CFM nº 2.323/2022

A 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Conselho Federal de Medicina (CFM). O órgão pleiteava a anulação de artigos da Resolução CFM 2.323/2022, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. No entanto, as alegações apresentadas foram rejeitadas pela Justiça. Conheça a íntegra da SENTENÇA.
Os dispositivos questionados da Resolução tratam da peça de contestação de nexo ao perito médico da Previdência assinada pelo médico do trabalho e da atuação do médico da empresa ou participante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante. No entendimento do MPT, a norma do Conselho viola a ordem jurídico-trabalhista e os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Essa, porém, não foi a avaliação do juiz do Trabalho Fernando Gabriele Bernardes, relator da ação. Para o magistrado, o interesse de uma empresa “não é, por definição, um interesse escuso ou mesmo contrário à ordem jurídica, assim como o interesse de um empregado em obter certo benefício previdenciário nem sempre gozará de proteção do ordenamento jurídico”.
Sigilo médico – O MPT apontou ainda na Ação que as atribuições delegadas pela norma do CFM ao médico do trabalho violariam o sigilo médico e a confiança entre médico e paciente. Mas na opinião do juiz do trabalho, “a justificativa para o sigilo reside na necessidade de impedir a divulgação de patologias ou mesmo características pessoais que possam expor indevidamente aspectos da intimidade ou da vida privada, que gozam de proteção constitucional”. No entanto, pondera o relator, “Quando, porém, o empregado pleiteia benefício previdenciário em razão de enfermidade ocupacional, não existe propriamente sigilo em relação à autoridade competente para deliberar sobre o benefício, já que se trata de processo administrativo desencadeado pelo próprio trabalhador”.
Pelas considerações apontadas no relatório, “A Resolução CFM 2.323/2022 apenas municia a administração com um leque maior de dados (…), de modo a possibilitar uma decisão mais informada por parte da autarquia previdenciária”. Por tais fundamentos, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF considerou injustificáveis os pedidos formulados na petição.
Fonte: Portal CFM, em 10.02.2025.