CFM explica por que resolução do CFO é perigosa para o paciente
O Conselho Federal de Medicina (CFM) explica, de forma didática, por que a Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO) nº 295/26 coloca em risco a segurança da população e é uma grave afronta à legislação que define os atos privativos dos médicos.
Por meio da norma, o CFO tentar autorizar cirurgiões-dentistas a realizarem sedação, inclusive por via endovenosa, extrapolando os limites legais da atuação profissional dos dentistas. É importante esclarecer que uma sedação mal conduzida por provocar obstrução das vias aéreas, parada cardiorespiratória e alterações graves da circulação, levando o paciente à óbito.
A sedação também deve ocorrer em ambiente adequado, com monitorização contínua, equipamentos de suporte à vida e capacidade de reanimação imediata. Nos casos de complicações potencialmente fatais, é exigida formação médica e experiência no manejo de emergências.
O CFM alerta aos pacientes que os dentistas não possuem qualificação, nem permissão legal, para realizarem sedações. Uma exposição ao risco pode ser fatal para o paciente.
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CFM reforça alerta após prisão de dentista suspeito de exercer ilegalmente a medicina

O Conselho Federal de Medicina (CFM) reforça o alerta sobre os riscos da invasão do ato médico após a divulgação, pela imprensa, da prisão de um dentista de 44 anos, no interior de São Paulo, suspeito de realizar cirurgias plásticas e estéticas sem qualquer habilitação médica. Segundo informações da polícia, ele também prescrevia medicamentos e mantinha, em sua clínica, produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para o CFM, casos graves como esse expõem o perigo real de permitir que procedimentos exclusivamente médicos sejam realizados por profissionais sem a formação e a habilitação exigidas pela legislação. O episódio também guarda relação direta com outro alerta da autarquia: a Resolução nº 295/2026 do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que tenta autorizar cirurgiões-dentistas a realizar sedação, afrontando a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) e usurpando competência exclusiva do Poder Legislativo.
O Conselho Federal de Medicina destaca que permitir que outros profissionais executem procedimentos exclusivamente médicos significa expor a população a riscos que a própria legislação busca evitar. No caso da sedação moderada e profunda, inclusive por via endovenosa, o CFM alerta que erros podem resultar em complicações fatais que evoluem em questão de segundos.
Para o CFM, a segurança do paciente é inegociável. O Conselho informa ainda que já adota todas as medidas cabíveis, institucionais e judiciais, para garantir o cumprimento da lei.
Inserção de balão de Cook para indução do parto é ato médico privativo

O Conselho Federal de Medicina (CFM) concluiu, por meio do Parecer nº 22/2026, que a introdução do cateter de duplo balão, também conhecido como balão de Cook, para indução do trabalho de parto constitui procedimento invasivo e, portanto, é ato privativo do médico. O entendimento foi elaborado em resposta à consulta de uma coordenadora de obstetrícia de um hospital, que solicitou orientação jurídica, ética e técnica sobre a possibilidade de enfermeiros obstetras realizarem o procedimento.
Clique aqui para ler o parecer relatado pelo conselheiro federal Ademar Carlos Augusto.
Segundo o documento, tanto a indicação quanto a inserção do balão de Cook são atos médicos. A indicação do método terapêutico exige diagnóstico nosológico especializado de parto distócico (que não evolui de forma normal e apresenta alguma dificuldade ou complicação), avaliação das contraindicações e análise da relação entre riscos e benefícios, além de ocorrer em ambiente médico. Já a inserção do dispositivo é realizada por via transcervical, alcançando a cavidade uterina e podendo modificar a matriz tecidual do segmento uterino inferior, características que a enquadram como procedimento invasivo nos termos da Lei do Ato Médico.
O documento também destaca que o Código de Ética Médica veda ao médico delegar atos privativos da medicina a outros profissionais. Dessa forma, é proibida a delegação da indução do trabalho de parto e dos procedimentos invasivos a ela relacionados a profissionais não médicos em partos sob responsabilidade do médico.
Em relação à atuação da enfermagem obstétrica, o parecer ressalta que ela está restrita à assistência ao parto de evolução fisiológica e de início espontâneo. De acordo com a análise, não existe respaldo legal ou normativo para que enfermeiros obstetras indiquem ou realizem, de forma autônoma, métodos de indução do trabalho de parto.
O parecer também observa que as normas do Ministério da Saúde estabelecem que partos com risco além do habitual devem ocorrer em ambiente médico e com equipe especializada. Nesse contexto, as diretrizes federais reconhecem que qualquer método de indução do trabalho de parto implica risco acrescido, afastando sua caracterização como parto de risco habitual.
O CFM conclui que todo parto que não seja classificado como de risco habitual, eutócico e de início espontâneo deve ser assistido por médico e por equipe multiprofissional sob sua supervisão direta. “A indicação de qualquer método de indução do trabalho de parto exige diagnóstico nosológico, ato privativo do médico, e a realização de métodos invasivos, como o balão de Cook, constitui igualmente ato privativo da medicina”, finaliza o relator.
Fonte: Portal CFM, em 04.08.2026.
