Benefício Especial precisa estar em linha com a Constituição e MP não altera transparência e governança da Funpresp, segundo Cristiano Heckert.
*Texto originalmente publicado em 16/06/2022 no site Poder 360º.
O artigo “MP 1.119 é ataque de Bolsonaro aos funcionários públicos”, de autoria do sr. deputado Orlando Silva (PCdoB/SP), publicado em 13 de junho de 2022 neste jornal digital, nos motiva a trazer esclarecimentos sobre os pontos abordados. A Medida Provisória 1.119/2022 reabriu até 30 de novembro o prazo de migração de regime previdenciário para funcionários públicos federais que assim desejarem, de forma totalmente voluntária. Esta era uma reivindicação recorrente de várias categorias e uma oportunidade para aqueles que concluam que migrar é mais vantajoso. A Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo) oferece simuladores e assessores previdenciários para os que quiserem avaliar que regime escolher.
O texto da MP segue as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019, a mais recente reforma da Previdência. Uma das mudanças do novo regramento foi igualar o tempo de contribuição para todos os gêneros e categorias profissionais. Isso muda o cálculo do benefício especial em relação às janelas anteriores em decorrência das alterações feitas na Constituição. É importante lembrar que o funcionário público que optar por não migrar já está (e continuará) sujeito às novas regras inseridas na Constituição como, por exemplo, tempo mínimo de contribuição de 40 anos para não incidência de
fator redutor na aposentadoria e aplicação de redutores mais rigorosos na aposentadoria por incapacidade permanente e na pensão por morte. Outra mudança vigente desde 2019 foi a criação de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária (inclusive para os aposentados), que podem chegar a até 22%. Diante disso, quem opta por migrar e aderir à Funpresp, cuja alíquota máxima de contribuição é de 8,5%, tem um ganho líquido em seu salário já no próximo mês, além de não pagar contribuição previdenciária ao se aposentar. Assim, pode ser bastante vantajoso migrar de regime. Somente cada trabalhador, fazendo suas contas, pode e deve ser capaz de tomar essa decisão.
A MP também muda a natureza jurídica da Funpresp. Mais uma vez, trata-se de adequação à Emenda Constitucional 103/2019, que excluiu a natureza pública das entidades de previdência complementar dos funcionários. Isso não significa a privatização da Funpresp, como alguns enganosamente têm alardeado. Ao contrário, a fundação já era e segue sendo de direito privado desde a sua criação em 2013. Não é por acaso que nosso site sempre foi funpresp.com.br – e não “gov.br”.
O dinheiro que a Funpresp administra é privado, pois pertence aos funcionários públicos e não ao Estado. Dessa forma, a alteração feita na Constituição em 2019 e agora espelhada na lei tem justamente o objetivo de blindar o patrimônio dos trabalhadores de riscos de ingerência política. A MP mantém a obrigatoriedade de licitação para a compra de bens e serviços, porém nos moldes da lei n° 13.303/2016, que é seguida pelas empresas estatais.
A remuneração dos profissionais será estabelecida pelo Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com o mercado, como nas demais entidades de previdência complementar. Nossos profissionais sempre foram contratados pela CLT. Porém, precisamos estancar o que tem sido observado nos últimos anos em que recrutamos bons profissionais, investimos em sua qualificação e depois eles saem para ganhar mais em bancos (inclusive públicos), seguradoras e entidades de previdência, que não estão sujeitos ao teto remuneratório.
Por fim, nada muda em relação aos mecanismos de governança. A Funpresp segue submetida às leis complementares nº 108 e 109, ambas de 2001, que trazem instrumentos para proteger o patrimônio dos participantes. Os recursos continuam aplicados em contas individuais de cada participante. A escolha de 100% dos diretores, gerentes e coordenadores continuará sendo feita por meio de processo seletivo rigoroso. A Funpresp permanece fiscalizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), pelo TCU e pela CGU – e também pela Auditoria Interna, pelo Comitê de Auditoria e por auditor.
A mudança da natureza jurídica da Funpresp traz mais agilidade a alguns processos, mas não muda o mais importante: sua missão de zelar pela segurança e prosperidade do funcionário e de sua família, hoje e amanhã. Os donos da Funpresp são os já 91 mil participantes e os cerca de 260 assistidos, que administram, fiscalizam, votam e são eleitos para participar dos conselhos e comitês. À Funpresp cabe administrar os R$ 5,5 bilhões de patrimônio desses servidores como tem feito já há 9 anos e continuará fazendo.
Migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC) é tema de palestra no MEC
A janela de migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC), aberta pela Medida Provisória nº 1.119/2022, tem mobilizado os servidores das mais diferentes carreiras. Para esclarecer as eventuais dúvidas sobre o tema, a equipe da Funpresp tem visitado os órgãos patrocinadores para conversar com os servidores públicos. Na última segunda-feira, 26 de junho, o diretor-presidente da Funpresp, Cristiano Heckert, conversou com os servidores do Ministério de Educação (MEC). Dentre os temas abordados, estavam as vantagens da categoria Ativo Alternativo, do plano ExecPrev, e da Parcela Adicional de Risco (PAR).
Heckert afirmou que ainda existe muito preconceito com a migração para o RPC principalmente pela falta de informação sobre o tema. “O papel da Funpresp é sobretudo informar o participante para que ele tome a melhor decisão para o seu futuro e da sua família”.
O diretor-presidente ressaltou que um dos pontos importantes para a tomada de decisão sobre realizar a migração é avaliar os reajustes na remuneração de cada categoria. Ele explica que os servidores que estão na integralidade só têm reajuste na aposentadoria quando o servidor ativo da mesma carreira tem reajuste. Já aquele servidor que decide migrar e fazer adesão à Funpresp tem direito a três benefícios na aposentadoria: o teto do RGPS, que é reajustado todos os anos pelo INPC; o Benefício Especial, que também é reajustado todos os anos pelo INPC; e o benefício da Funpresp, reajustado todos os anos pela rentabilidade do plano, na aposentadoria normal, ou pelo IPCA, para os casos de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
“No meu caso, a migração foi benéfica porque, com a junção dos três benefícios, houve uma correção de 31% nos valores reservados. Se eu tivesse optado por permanecer no regime antigo, esse reajuste teria sido de 0%”, demonstra Heckert.
Migração para o RPC
Realizar a migração para o RPC significa trocar as regras da aposentadoria do servidor, que deixa de ser regida apenas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e passa a ser uma combinação do Regime de Previdência Complementar (RPC) com o RPPS (até o teto do INSS – R$ 7.087,22). Essa oportunidade é voltada para os servidores que ingressaram na administração federal antes de 4 de fevereiro de 2013 (Executivo) ou antes de 07 de maio de 2013 (Legislativo).
A mudança de regime previdenciário não é obrigatória e, antes de tomar a decisão de migrar ou não, é importante ser observado o caso individual de cada servidor, uma vez que se trata de uma opção irretratável.
Adesão à Funpresp
Vale reforçar também que a migração para o RPC é diferente de aderir à Funpresp, ok? E, claro, a migração de regime se mostra mais vantajosa quando associada à adesão à Fundação. Isso porque, ao aderir à Entidade, o participante Ativo Normal passa a ter direito à contrapartida do patrocinador, ou seja, a cada um real depositado pelo participante na sua reserva individual será depositado um real pelo o órgão de origem.
Confira aqui as vantagens do plano ExecPrev, voltado aos servidores do Executivo Federal, e do LegisPrev, para os servidores do Legislativo Federal.
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Fonte: Funpresp, em 23.06.2022.