Por Luciana Bufaical Cobucci
Por meio de liminares, sindicatos representativos conseguem ampliação da janela de migração de regime previdenciário, encerrada em 30/11
O prazo de migração de regime previdenciário ainda está aberto para algumas categorias dos poderes Executivo e Legislativo federais, após sindicatos de servidores obterem liminares judiciais. As categorias argumentam necessidades de ajustes nos sistemas que fornecem os cálculos do Benefício Especial (BE) e que, por isso, não houve tempo hábil para simular a migração de regime.
Confira as categorias contempladas por liminares de prorrogação do prazo:
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Categoria
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Novo prazo de migração
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Delegados de Polícia Federal
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30 de maio de 2023
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Policiais Rodoviários Federais
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30 de maio de 2023
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Auditores fiscais da Receita Federal
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60 dias após a correção do simulador para cálculo do BE, que deve ocorrer até 30/12/2022
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Auditores fiscais do Trabalho
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60 dias após a correção do simulador para cálculo do BE, que deve ocorrer até 30/12/2022
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Banco Central
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10 dias após a conclusão do sistema que calcula o Benefício Especial OU 10 dias após a disponibilização do valor do BE para o servidor
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Legislativo Federal
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30 de dezembro de 2022, com disponibilização do cálculo do BE até 20 de dezembro
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O Benefício Especial é uma parcela vitalícia paga pela União após a aposentadoria para o servidor migrado. É uma espécie de compensação pelo tempo que ele contribuiu com valores acima do teto do INSS para o Regime Próprio, uma vez que, migrando para o Regime de Previdência Complementar, ele só estará sujeito a aposentadorias e pensões até o teto do Regime Geral (hoje em R$ 7.087,22). Em votação nessa quarta-feira, o Tribunal de Contas da União decidiu que não incide cobrança previdenciária sobre o Benefício Especial.
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Benefício Especial não sofre cobrança previdenciária, decide TCU
Por Luciana Bufaical Cobucci
Corte de Contas pacífica entendimento sobre parcela paga pela União a quem migrar de regime
Em votação no plenário na tarde desta quarta-feira, 30/11, os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiram que o Benefício Especial, pago pela União aos servidores federais que migrarem de regime, é uma vantagem pecuniária autônoma, não tendo natureza previdenciária e, portanto, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o respectivo benefício.
O relator da matéria, ministro Benjamin Zymler, entendeu ainda, em seu Voto, que o pagamento do BE, somado à pensão ou aposentadoria do servidor, não pode ultrapassar o teto constitucional (hoje em cerca de R$ 39 mil).
Apesar da representação enviada para julgamento pelo TCU, de número 036.627/2019-4, defender a natureza previdenciária do Benefício Especial, prevaleceu no Plenário do TCU o entendimento de que o benefício não possui natureza previdenciária, valendo-se, inclusive, das diversas considerações lançadas em vários pareceres jurídicos e, por isso, não deve incidir cobrança de contribuição previdenciária sobre essa rubrica.
Vale destacar o seguinte trecho do voto do relator da matéria:
“49. Do exposto, tem-se que o benefício especial constitui-se em vantagem pecuniária instituída pela Lei 12.618/2012 (art. 3º, § 1º) que visa retribuir/remunerar os servidores públicos que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar pela opção de que cuida o § 16 do art. 40 da CF/1988, a qual introduz limitação financeira ao valor das aposentadorias e das pensões vinculadas ao RPPS, além de possibilitar a adesão desses mesmos servidores ao regime de previdência complementar.
50. O benefício especial é vantagem pecuniária autônoma, decorrente de uma relação jurídica previdenciária, atraindo a incidência de regime jurídico próprio, qual seja, aquele preconizado na própria lei que o instituiu (Lei 12.618/2012)”.
Entendimento
O Despacho 03154.004642/2018-50 da Presidência da República, publicado 27/05/2019 no Diário Oficial da União, normatiza o entendimento jurídico da Funpresp sobre o Benefício Especial que, em síntese, reconheceu a natureza compensatória do benefício e a aplicação da fórmula de cálculo vigente no momento da migração, garantindo segurança jurídica dos servidores que fizeram a opção pelo RPC.
Com o despacho presidencial, os pareceres jurídicos emitidos pela Funpresp em 30 de abril de 2018 e 26 de setembro de 2019 a respeito do assunto, corroborados pela Advocacia Geral da União, foram integralmente aceitos e transformados em norma vinculante.
Fonte: Funpresp, em 01.12.2022.