Informações sobre os valores de contas no Simulador
O simulador para o resgate parcial da Resolução CNPC 50 está apresentando as informações posicionadas em 30/04/2024. Portanto, os valores definitivos que serão utilizados para o crédito em conta, saldo devedor de empréstimo e alíquota do imposto de renda serão atualizados e apurados corretamente pela Folha de Pagamento, quando do pagamento do resgate parcial.
Opção de Regime Regressivo
A alíquota de tributação para o Imposto de Renda Regressivo apresentada no simulador do Resgate Parcial foi calculada sobre cada uma das contas em que o participante possui recursos – conta individual, contas de portabilidade e de contribuições adicionais.
Assim, a alíquota apresentada está considerando 100% do saldo da conta individual e neste montante entram também as contribuições mais recentes.
Para a conta individual, o valor a ser disponibilizado para o Resgate Parcial é de até 20% do seu saldo. Como o simulador está parametrizado para uma média ponderada de todas as contribuições, provavelmente, a alíquota do imposto de renda que será utilizada no momento do processamento da folha será menor do que a que está sendo apresentada pelo simulador.
A mesma metodologia foi utilizada para as demais contas. Ou seja, a alíquota é calculada considerando o saldo de cada uma. Ao escolher um valor inferior à totalidade do saldo, a alíquota não será recalculada nesta versão de simulação e, possivelmente, o imposto a ser descontado será menor que o valor apresentado.
Opção de Regime Progressivo
É importante ressaltar que em caso de escolha do Regime Progressivo, no momento do resgate será retido 15% de imposto, independentemente do valor solicitado, por regra da Receita Federal. O ajuste para mais ou para menos será feito na declaração de imposto de renda, no ajuste anual, podendo variar de 0% a 27,5%.
Uma decisão que precisa ser pensada
Enfatizamos que o imposto será calculado conforme os valores finais apurados na data do pagamento. Por isso, reforçamos a importância de uma opção consciente pelo Regime de Tributação, pois ele será válido para este resgate parcial e, também, para o benefício futuro.
Em caso de dúvidas, a equipe da Fundação também está à disposição: 0800 090 9090 ou
Perdeu a live realizada no dia 21/05, sobre o assunto? Clique aqui para assistir.
Entenda a Lei 14.803, que altera escolha dos regimes de tributação dos planos de previdência
Em janeiro deste ano, entrou em vigor a Lei 14.803, que permite aos participantes de planos de previdência complementar a escolha do regime de tributação somente até a ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. Até então, essa decisão entre o Regime Progressivo ou Regressivo tinha que ser tomada no momento da adesão ao plano.
Após o anúncio da regulamentação, a Forluz avaliou os impactos para a operação e efetuou os ajustes necessários para a devida adequação à Lei. E, agora, a Fundação visa esclarecer algumas das principais dúvidas referentes à mudança.
Quais as diferenças entre os dois regimes?
Progressivo: os valores recebidos da Forluz serão tributados conforme tabela para cálculo do Imposto de Renda, o que significa que o desconto do imposto na fonte terá alíquotas variáveis, de acordo com o montante recebido. Ou seja: quanto maior o valor, maior será a alíquota aplicada. Atualmente, esses percentuais variam de 0% a 27,5%. Além disso, neste regime, podem ocorrer deduções mensais (quando aplicável) e ajustes a serem feitos na Declaração Anual.
Regressivo: neste caso, o IR pago no recebimento dos valores vai variar de 35% a 10%, segundo o tempo de aporte de recursos ao plano. Ou seja, quanto maior o tempo de acumulação, menor será o percentual aplicado. A tributação será exclusivamente na fonte. Sendo assim, não ocorrem deduções e nem são realizados ajustes posteriores na Declaração Anual.
Para saber mais, clique aqui e assista ao vídeo produzido pela Fundação sobre o assunto.
Já sou aposentado. Posso rever a escolha do meu Regime de Tributação?
Não. A legislação se aplica somente aos novos requerimentos de benefício ou, ainda, no caso de participantes ativos que venham a fazer saques antecipados de seu saldo - uma possibilidade trazida pela Resolução CNPC 50 e que será disponibilizada em breve pela Fundação.
Sou participante ativo e gostaria de mudar meu Regime de Tributação, escolhido na época da adesão. Posso fazer isso agora?
Sim, você pode, mas não é necessário. O recomendável é usufruir da vantagem oferecida pela Lei e tomar essa decisão somente na ocasião do requerimento do benefício. Assim, será possível avaliar suas condições de vida na época e escolher a opção mais adequada para o seu caso.
Sou participante ativo e planejo solicitar o resgate antecipado do meu saldo, previsto pela CNPC 50. Terei que escolher meu regime?
Sim! E vale ressaltar que essa decisão é irretratável e irrevogável. Ou seja, a escolha que você fizer no presente irá impactar diretamente no futuro. Afinal, quando chegar a hora de requerer seu benefício, não será possível mudar o regime tributário.
Se você está se preparando para requerer seu benefício, faça essa escolha com cautela. Quando se trata de situação tributária, cada caso deve ser avaliado de maneira individual. Portanto, informe-se e busque um contador de sua confiança para fazer uma opção consciente e aderente a sua realidade financeira.
Fonte: Forluz, em 23.05.2024.