CVM amplia lista de mercados estrangeiros acessíveis por meio de parcerias de introducing brokers
Colegiado passa a admitir, em caráter específico, acesso às bolsas CME, CBOT, NYMEX e COMEX por meio de parcerias entre intermediários brasileiros e estrangeiros, observadas as condições já estabelecidas pela Autarquia e análise futura da SMI
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deliberou, em 29/05/2026, pela ampliação da lista de mercados estrangeiros cujos serviços de intermediação podem ser ofertados a investidores residentes no Brasil por meio de parcerias entre intermediários estrangeiros e instituições integrantes do sistema de distribuição brasileiro, no modelo conhecido como introducing broker. A decisão acompanha integralmente a fundamentação e as conclusões da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, manifestadas nos Ofícios Internos 29/2026/CVM/SMI/GSUI-2 e nº 11/2026/CVM/SMI.
A decisão permite que intermediários estrangeiros atuantes nas bolsas CME, CBOT, NYMEX e COMEX possam oferecer seus serviços no Brasil por intermédio de parceiros locais, desde que sejam observadas todas as condições estabelecidas pelo Colegiado da CVM na decisão de 23 de fevereiro de 2021, incluindo requisitos relacionados a suitability, prevenção à lavagem de dinheiro, prestação de informações as investidores e supervisão pelo intermediário brasileiro.
“A infraestrutura deve poder contar com vários modelos diferentes para dar acesso a mercados estrangeiros. Avenues, boulevards, freeways, roads, drives, streets etc. A missão institucional da CVM é permitir que o mercado se desenvolva com eficiência, e isso se consegue dissolvendo dogmatismo regulatório para dar espaço à criatividade dos participantes do mercado” - João Accioly, Presidente Interino.
A análise da SMI considerou que essas bolsas já foram submetidas anteriormente a avaliações regulatórias específicas pela CVM no contexto da autorização para instalação de telas de acesso aos seus sistemas de negociação no Brasil. Na ocasião, a Autarquia concluiu que tais infraestruturas atendiam, de forma substancial, aos requisitos regulatórios exigidos para acesso por investidores brasileiros. No entanto, a eficácia da decisão está condicionada à confirmação pela SMI de que esses requisitos permanecem atendidos atualmente.
“A revisitação do tema representa um sinal ao mercado de que a CVM está procurando identificar estruturas de parcerias legítimas distintas do modelo adotado no caso ‘Caso Avenue’ e que vão além da lista de ‘mercados reconhecidos’. Para os próximos meses, a SMI pretende se aprofundar em novas consultas e submetê-las à avaliação do Colegiado, o que certamente contribuirá com subsídios para a construção de uma norma geral sobre o assunto." - Egmon Henrique Costa, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
A ampliação não representa uma revisão geral dos critérios atualmente aplicáveis ao modelo de introducing broker. A CVM ressaltou ainda que futuras estruturas continuarão sendo avaliadas caso a caso, considerando suas particularidades e os objetivos de proteção ao investidor e integridade do mercado. A Autarquia também destacou que o tema integra sua agenda regulatória e será objeto de discussões normativas mais amplas no futuro.
CVM altera Resolução 193 para revogar obrigatoriedade da divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade
Mudanças buscam conferir maior flexibilidade ao regime de adoção voluntária dos padrões do CBPS e ISSB, resguardando a eficiência decisória dos participantes do mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 29/5/2026, a Resolução CVM 244, que reforma a Resolução CVM 193.
As alterações visam a aperfeiçoar o modelo de adoção voluntária, preservando a transparência e a comparabilidade trazidas pela necessidade de observância dos padrões contábeis, mas resgatando o necessário respeito à liberdade das entidades para estimar os custos e benefícios esperados de suas decisões sobre como usar os recursos dos investidores.
Confira as mudanças
A principal mudança é a remoção da obrigatoriedade que a versão original da norma impusera às companhias abertas, após período de adoção voluntária. Com isso, o regime aproxima-se daquele que a própria redação anterior já previa para fundos de investimento e sociedades securitizadoras, pois para tais entidades não havia previsão de adoção forçada do reporte de informações de sustentabilidade nos padrões contábeis.
O padrão contábil internacional é mantido: as companhias que optarem por publicar informações financeiras de sustentabilidade só poderão fazê-lo se observarem as normas do CBPS e ISSB, com isso preservando a confiabilidade e aumentando a comparabilidade dessas publicações. Por outro lado, as companhias que entenderem que essa adoção não é adequada para seus negócios não terão tal obrigação, devendo apenas publicar sua opção por meio de comunicado ao mercado, em modelo de "pratique ou explique".
Acaba também a regra pela qual o reporte voluntário por qualquer entidade, em um exercício social, impunha a obrigação de reportar para sempre, que trazia desestímulo à adoção voluntária experimental. Em seu lugar entram a condição de ter que reportar as informações de sustentabilidade por no mínimo três exercícios sociais consecutivos e o dever de comunicar a eventual opção por interromper o reporte voluntário no exercício anterior ao da interrupção.
Saiba mais
Acesse a Resolução CVM 244.
Fonte: CVM, em 29.05.2026