Área técnica da CVM destaca controles internos para cumprimento de obrigações e mitigação de multas
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje o Ofício Circular CVM/SIN 10/21.
O documento orienta aos administradores de Fundo de Investimento (FI) sobre controles internos para o cumprimento das obrigações regulatórias de envio de documentos periódicos.
“Algumas práticas que identificamos em administradores fiduciários mais estruturados parecem não ser aplicadas por alguns participantes de mercado que, também em função disso, acabam sendo multados em intensidade e frequência muito acima da média. Assim, com este ofício circular buscamos conscientizar esses administradores sobre tais práticas. Como consequência, esperamos que eles alcancem um nível de adimplência mais condizente com a média de mercado”. - Daniel Maeda, Superintendente da SIN/CVM.
Regras e penalidades
O ofício aborda o disposto na Instrução CVM 555, em especial, no artigo 59, que apresenta o rol de documentos obrigatórios a serem enviados à CVM. A área técnica da Autarquia também relembra que o envio intempestivo das informações periódicas pode gerar multas de até R$ 60 mil por documento.
Responsabilidades
A SIN reforça que o administrador do FI, no momento em que vencer a obrigação de entrega do documento, é o responsável por realizar o envio das informações à CVM.
Caso tenha substituição do administrador poucos dias antes da data limite, o novo profissional deve se assegurar de que terá condições de entregar o documento até o prazo, ainda que com o apoio do antigo responsável, para que evite a aplicação de multas cominatórias por eventuais atrasos ou inadimplências.
Dupla checagem
A área técnica da CVM destaca a relevância da existência de mecanismos de dupla checagem em relação à entrega do documento. A ação tende a gerar a identificação, tempestiva, da ocorrência de erro no envio e, assim, oportunizar eventual entrega defasada com o menor atraso possível.
A consulta pública do documento remetido no próprio site da CVM, de forma a conferir se ele efetivamente foi processado, é um exemplo de rotina, sem prejuízo de outras, que atende esse objetivo.
Atenção!
Caso o administrador enfrente problemas de sistema no envio da documentação, deve providenciar a formalização dessas dificuldades por meio de demanda ao Suporte Externo da CVM (
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 10/21.
CVM promove alterações na Instrução CVM 480
Mudanças contemplam redução do custo de observância e previsão de normas de divulgação de informações de caráter ambiental, social e de governança corporativa (ASG)
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 22/12/2021, a Resolução CVM 59, que altera a Instrução CVM 480, trazendo inovações substanciais sobre o regime informacional de emissores de valores mobiliários.
A reforma promove a redução do custo de observância para emissores e a maior acessibilidade de informações aos investidores, ao eliminar redundâncias de prestação de informações e simplificar o conteúdo de exigências remanescentes.
"A reforma da Instrução 480 representa mais um marco da agenda de redução de custo de observância regulatória, com simplificação e reestruturação de informações exigidas sem prejuízo do essencial para que investidores tomem decisões adequadas." - Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.
Ao mesmo tempo, a reforma prevê novas informações a serem prestadas, a respeito de aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa (ASG), acompanhando tendência mundial e os anseios de investidores sobre o tema.
"A CVM também buscou atender novos anseios de investidores ao prever informações sobre aspectos ASG, em especial sobre questões climáticas, acompanhando movimento similar verificado em outras jurisdições." - Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.
Principais mudanças realizadas por conta da audiência pública
As mudanças propostas foram apresentadas ao público por meio da Audiência Pública 09/20.
Em relação à versão que recebeu comentários do público, as principais mudanças foram:
- Redução (de 3 para 1 exercício social) do horizonte temporal em relação ao qual as informações devem ser prestadas no formulário de referência, por parte de emissores já registrados, inclusive quando venham a apresentar o documento no contexto de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
- Limitação da exigência de comentários dos administradores apenas a alterações significativas em itens das demonstrações de resultado e de fluxo de caixa, em substituição a comentários sobre cada item das demonstrações financeiras.
- Manutenção do prazo de 7 dias úteis para apresentação do comunicado sobre transações com partes relacionadas.
- Não inclusão em norma da hipótese de cancelamento de ofício de registro por não realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários em período de 12 meses.
- Reformulação da apresentação de fatores de risco, com maior destaque para os 5 que forem considerados de maior impacto sobre o emissor.
- Inclusão de novas informações sobre aspectos ASG, em especial no que diz respeito a questões climáticas, em formato "pratique-ou-explique".
- Esclarecimentos adicionais sobre a prestação de informações a respeito da diversidade do corpo de administradores e empregados e previsão da abertura de informações por nível hierárquico, no caso dos empregados.
Mais informações
A medida faz parte da Agenda Regulatória 2021.
Acesse o relatório da Audiência Pública 09/20 e a Resolução CVM 59.
Atenção
A Resolução CVM 59 entra em vigor em 2/1/2023, tendo em vista a necessidade de adaptação de sistemas e de rotinas dos emissores. Nesse sentido, considerando que as informações a serem divulgadas em 2023 terão como data base o exercício social encerrado em 2022, os emissores devem iniciar os preparativos para reportar as informações previstas na norma, especialmente as de caráter ASG, antes de sua entrada em vigor.
Fonte: CVM, em 22.12.2021