Áreas técnicas da CVM orientam sobre procedimentos envolvendo ordens judiciais de indisponibilidade de bens e ativos
Ofício-Circular destaca a inclusão de administradores de FIP entre os destinatários
As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam hoje, 14/10, o Ofício-Circular CVM/SMI/SIN 03/20. O documento, além de reforçar orientações sobre procedimentos relativos a ordens judiciais de indisponibilidade de bens e ativos, destaca a inclusão de administradores de Fundos de Investimento em Participações (FIP) entre os destinatários dessas ordens judiciais.
Responsabilidades
O Ofício-Circular ressalta que “é responsabilidade dos depositários centrais, custodiantes e escrituradores o adequado e tempestivo tratamento dos eventos incidentes sobre os valores mobiliários por eles depositados, custodiados ou escriturados”.
No caso dos FIPs, o documento ainda especifica que “na hipótese de o regulamento do fundo vedar a transferência ou negociação das cotas em mercados secundários, as cotas do fundo estão dispensadas de registro escritural, razão pela qual a responsabilidade pelo tratamento das incidências recai sobre o seu administrador, que mantém, sob seu controle, livro de "Registro de Cotas Nominativas" ou conta de depósito das cotas aberta em nome do cotista”.
Cumprimento de Ordens Judiciais
A CVM adota mecânica informatizada específica de transmissão dos Ofícios Judiciais, conforme consignado no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SMI/ 04/2015, com o objetivo geral de viabilizar o cumprimento de ordens judiciais, facilitar a disponibilização de Ofícios Judiciais, promover maior efetividade em seu recebimento pelo mercado, e garantir maior segurança ao procedimento.
As áreas técnicas também ressaltam no Ofício-Circular os procedimentos que devem ser realizados pelos participantes do mercado: “Para acessar o sistema, depositários centrais, custodiantes e escrituradores credenciados na CVM para o exercício dessas atividades, assim como os administradores de FIP, devem manter cadastradas duas pessoas responsáveis pelo acesso à funcionalidade”.
Acesso diário
De acordo com o documento de orientação, “os depositários centrais, custodiantes, escrituradores e administradores de FIP devem acessar o ambiente diariamente e adotar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e requisições contidas nos Ofícios Judiciais”.
Além disso, SMI e SIN reforçam “que as respostas aos pedidos e ordens disponibilizados pela CVM ao mercado (assim como eventuais pedidos de informação adicionais) devem ser encaminhados diretamente aos próprios juízos ou autoridades solicitantes, sem necessidade de copiar ou dar ciência à CVM”.
Mais informações
Acesse o Ofício-Circular CVM/SMI/SIN 3/20.
CVM regulamenta distribuição pública de Letras Financeiras e Letras Imobiliárias Garantidas
Medida reduz ônus regulatório de tais ofertas públicas ao prever regime com dispensa de registro
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 14/10/2020, a Resolução CVM 8, que dispensa as ofertas públicas de distribuição de Letras Financeiras (LFs) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs) dos ritos e despesas associadas ao registro de uma oferta pública na CVM, a exemplo do que já é previsto para os Certificados de Operações Estruturadas (COEs).
O novo normativo abrange as ofertas públicas de distribuição de LF, LIG e COE e revoga a Instrução CVM 569.
A CVM optou por seguir o modelo de distribuição previsto para o COE, a fim de a simplificar a regulamentação sobre as ofertas públicas de LIG e LF, reduzindo o custo de observância e conferindo maior segurança jurídica na atuação das instituições emissoras quando atuam na distribuição dos títulos.
“O encaixe da LIG e da LF na mesma plataforma de distribuição dos COE reafirma o compromisso da CVM em atentar para o ônus regulatório gerado pelas suas normas e pela busca de modelos mais eficientes de se permitir a captação pública de recursos sem prejuízo da proteção do mercado e da decisão informada e refletida do investidor” – comentou Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.
Principais pontos da norma
- Dispensa de registro para LF e LIG: emissores ficarão dispensados de registro nas ofertas públicas de LF e LIG, desde que observem os requisitos previstos no normativo, sobretudo a entrega ao investidor do Documento de Informações Essenciais (DIE) e obtenção de termo de adesão e ciência de risco atestando o recebimento do DIE e o conhecimento dos riscos relacionados aos títulos.
- Documento de Informações Essenciais (DIE): são estabelecidos novos Documentos de Informações Essenciais específicos para as LIG e LF – o DIE-LF e o DIE-LIG.
- Extinção do Programa de Distribuição Contínua (PDC): programa previsto na Instrução CVM 400 deixará de existir.
- Simplificação na aquisição por investidor profissional: aquisição de LF e LIG por investidor profissional ficará dispensada da apresentação do respectivo DIE.
A CVM também aprimorou o regime informacional do COE, a partir da análise de comentários e sugestões apresentados pelos participantes em atenção a questionamentos específicos feitos no edital.
“As informações exigidas das instituições emissoras do COE foram aprimoradas com o intuito de mitigar as assimetrias informacionais em relação aos investidores e possibilitar que estes tenham melhores condições de avaliar o resultado esperado do investimento”, comentou Francisco Santos, superintendente de relações com o mercado e intermediários.
Entrada em vigor
A Resolução entra em vigor em 1/2/2021.
Esta medida é necessária para que os participantes do mercado possam adaptar suas regras internas, aprimorar procedimentos e desenvolver sistemas e tecnologias necessárias para atender às mudanças decorrentes da nova norma.
Mais informações
Acesse o Relatório da Audiência Pública SDM 04/19 e a Resolução CVM 8.
Fonte: CVM, em 14.10.2020