CVM simplifica e aperfeiçoa regra sobre Certificados de Investimento Audiovisual
CAVs são utilizados para captação de recursos voltados para produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras cinematográficas brasileiras
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 14/9/2020, a Resolução CVM 6, que simplifica o procedimento de emissão e distribuição de Certificado de Investimento Audiovisual (CAV). O objetivo é tornar essa oferta mais eficiente, tanto do ponto de vista do regulador, como dos emissores, intermediários e investidores.
”As principais alterações trazidas na Resolução CVM 6 contemplam a dispensa automática de registro da emissão e distribuição das ofertas de CAV, a exclusão da obrigação de envio de certos documentos e informações à CVM e à ANCINE e a alteração na periodicidade dos relatórios exigidos pela norma” – afirma Luis Miguel Sono, superintendente de registros de valores mobiliários (SRE/CVM).
Dadas as características e as especificidades, o tamanho do mercado e o perfil dos investidores que adquiriram o ativo nos últimos anos, a CVM entendeu que este tipo de oferta pode ser enquadrada como nível de risco I – leve (nos termos do art. 3º do Decreto 10.178), e ser dispensada de registro.
Além disso, também foi identificada a possibilidade de ganho de eficiência por meio da simplificação do processo de registro e acompanhamento das ofertas de CAV na Autarquia.
“A proposta teve origem no Projeto Estratégico de Redução de Custo de Observância, a fim de tornar o processo da emissão e distribuição das ofertas de CAV menos complexo e burocrático.” – afirma Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM) da CVM.
Principais mudanças na norma
Após a consulta pública realizada entre março e maio de 2020 (Audiência Pública SDM 01/20), a norma passou por algumas mudanças, incluindo:
- Simplificação e aperfeiçoamento dos relatórios previstos na norma: adoção de formato mais amigável e nova nomenclatura, eliminação de redundâncias e supressão de seu envio para a ANCINE, na medida em que devem ficar disponíveis no site do emissor e da instituição financeira.
- Alteração da periodicidade na confecção dos relatórios: ao invés de serem mensais, passam a ser semestrais, reduzindo o custo de observância na confecção dos mesmos.
- Manutenção do dispositivo que trata do repasse dos recursos captados em 48 horas e da possibilidade de desconto das importâncias destinadas ao pagamento da intermediação financeira: a possibilidade de que os recursos sejam utilizados para outra finalidade é mitigada, obrigando sua pronta destinação à conta do projeto incentivado.
- Alteração na Instrução CVM 541: excetuando explicitamente o CAV da obrigatoriedade de depósito centralizado.
Atenção
A CVM optou por editar uma nova Resolução ao invés de apenas alterar a Instrução CVM 260. Assim, novas captações, inclusive aquelas de projetos com emissões anteriores, deverão observar o novo regime da Resolução CVM 6.
Entrada em vigor
A Resolução entra em vigor imediatamente no dia de sua publicação, devido à premência em viabilizar a simplificação na distribuição de CAV causada pela norma, promovendo assim, redução no custo de observância por parte das empresas emissoras.
Esta medida é importante, tendo em vista a recente renovação do benefício fiscal associado ao investimento em CAV, sendo esperada uma retomada de captações por meio de tal instrumento.
Mais informações
Acesse o Relatório da Audiência Pública SDM 01/20 e a Resolução CVM 6.
CVM esclarece dúvidas sobre orientações envolvendo lives com executivos
Participantes do mercado enviaram questionamentos para a Autarquia
A Superintendência de Relações com Empresas da Comissão de Valores Mobiliários (SEP/CVM) recebeu e respondeu questionamentos de participantes e instituições de mercado — tais como Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (IBRI) — a respeito das orientações sobre as lives com executivos, publicadas pela área técnica em 26/8/2020.
O Ofício Circular CVM/SEP 07/2020 destaca que se aplicam a tais eventos online as mesmas regras previstas nas normas que tratam da divulgação de informações relevantes e as regras gerais sobre conteúdo e forma das informações.
Boas práticas
Sobre as dúvidas recebidas após a publicação, a SEP ressalta que o mais importante é o cumprimento da regulamentação aplicável às companhias abertas e que as recomendações da superintendência da CVM são fruto da sua supervisão, em especial neste período de pandemia da Covid-19 e confinamento. Sendo assim, a não adoção das práticas sugeridas não será objeto de atuação sancionadora da SEP, desde que a referida regulamentação seja cumprida.
Adicionalmente, a área técnica explica que os administradores das companhias, diante de situações específicas e de posse de um conjunto mais amplo de informações, podem adotar as práticas que entenderem mais adequadas, ainda que diferentes das citadas no Ofício Circular CVM/SEP 07/2020.
Reuniões
Quanto a reuniões fechadas realizadas por meio eletrônico e outros eventos de natureza privada, com grupos de investidores ou outros agentes de mercado, a área técnica da Autarquia esclareceu que não fazem parte dos eventos tratados pelo ofício.
Abrangência
A SEP também informa que os termos “executivos” e “representantes das companhias” foram utilizados no ofício circular de modo a ampliar a abrangência, pois a área técnica entende que qualquer pessoa que esteja falando em nome da companhia (seja administrador estatutário ou não) deverá observar a regulamentação. Assim, as recomendações não se aplicam a uma live com a participação de um Diretor Estatutário falando sobre sua carreira ou seus estudos, ou até mesmo uma discussão sobre determinada técnica de produção, mas atingem uma transmissão ao vivo com a participação de um Diretor Não-Estatutário falando sobre informações do interesse do mercado de capitais, dos acionistas e dos investidores de modo geral.
Além disso, a área técnica enfatiza que as regras de divulgação não se aplicam somente à diretoria estatutária, mas também ao conselho de administração, aos seus controladores e quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SEP 07/20.
Fonte: CVM, em 14.09.2020