Coronavírus: CVM lança audiência pública para regulamentar assembleias inteiramente digitais
Ação busca dar mais uma rápida resposta a desafios impostos pela Covid-19 às companhias
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, 6/4/2020, minuta alteradora da Instrução CVM 481. O objetivo é estabelecer condições para que as companhias realizem assembleias inteiramente digitais.
Os ajustes pontuais, propostos em caráter excepcional, buscam dar uma resposta rápida a alguns dos desafios impostos pela atual pandemia da Covid-19 (coronavírus) às companhias abertas.
“A CVM quer garantir que assembleias gerais realizadas unicamente por meio digitais observem integralmente a legislação societária e propiciem aos acionistas condições de participação análogas as que teriam caso participassem presencialmente. Ao mesmo tempo, nos preocupamos em propor uma regulamentação neutra sob o ponto de vista tecnológico. Assim, as mudanças propostas não especificam as condições de acesso e o modo de funcionamento das ferramentas que serão utilizadas pelas companhias abertas para realizar suas assembleias digitais; optamos, ao invés, por elencar os requisitos mínimos para o funcionamento dos sistemas eletrônicos.” – afirma Gustavo Gonzalez, diretor da CVM.
Principais propostas de aprimoramento
A convocação deverá informar o local em que a assembleia será realizada, caso a assembleia não seja realizada no edifício onde a companhia tem sede. Se admitida a participação a distância, a convocação deve detalhar como os acionistas podem participar e votar, e se assembleia será realizada parcial ou exclusivamente de forma digital.
O sistema eletrônico utilizado deve assegurar a possibilidade de manifestação e visualização dos documentos apresentados durante a assembleia, bem como a autenticidade e a segurança das comunicações.
“O propósito é refletir as alterações promovidas pela MP 931 em nossa regulação, para que tanto as companhias quanto seus acionistas tenham condições de atender, de forma ordenada, suas obrigações, e exercer seus direitos. De um lado, as companhias que entenderem pertinente realizarem as AGOs por meio digitais terão essa possibilidade, e, de outro, os acionistas poderão participar e se posicionar sobre as matérias a serem deliberadas, caso queiram, a distância. Independentemente da forma - presencial ou digital -, não poderá haver prejuízo ao acionista por conta da escolha feita pela companhia.” – afirma Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.
Atenção
Considerando o curto espaço de tempo para implementar as alterações antes da realização das assembleias marcadas para o fim de abril, as manifestações devem ser encaminhadas apenas até 13/4/2020 para o e-mail
A estimativa é que a Instrução alteradora seja editada até o dia 20/4/2020.
Mais informações
A Agenda Regulatória da CVM de 2020 prevê, ainda, uma reforma mais abrangente da Instrução CVM 481.
Acesse o edital de Audiência Pública SDM 03/20.
Coronavírus: Orientações sobre pedidos de transferência de custódia
Área técnica esclarece consultas de investidores e do mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem recebido consultas e reclamações, que se intensificaram após a pandemia da Covid-19 (coronavírus), a respeito da exigência, por corretoras, de reconhecimento de firma para a transferência de custódia. As consultas se referem, também ao prazo de dois dias úteis para efetivação do procedimento pelas corretoras.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) destaca que o requerimento de transferência deve ser, preferencialmente, realizado eletronicamente. Caso contrário, poderá ser por meio físico, no qual a assinatura do cliente será validada contra a apresentação de documento de identificação válido.
Esse entendimento já constava no Ofício Circular 8/2019, publicado em 9/12/2019 com as melhores práticas para o atendimento aos pedidos de transferência, a outro custodiante, dos valores mobiliários de um investidor.
Na ocasião, a área técnica da CVM já destacava que o custodiante deve obedecer a procedimentos razoáveis para a realização da transferência dos valores mobiliários, tendo em vista as necessidades dos investidores e a segurança do processo, conforme prevê o art. 10, § 2º, da Instrução CVM 542.
Além disso, o documento enfatizava a necessidade de se respeitar o prazo de dois dias úteis para a efetiva transferência, desde que os documentos e informações necessários tenham sido atendidos pelo investidor.
“É importante dizer que já não era considerado procedimento razoável a exigência de reconhecimento de firma para a Solicitação de Transferência de Valores Mobiliários (STVM) ser considerada válida. Existem várias técnicas válidas e utilizadas pela indústria financeira para verificar a autenticidade de um pedido de transferência de posições de custódia, que podem e devem ser implementadas de modo consistente e passível de verificação”, comentou Francisco José Bastos Santos, Superintendente da SMI.
Adicionalmente, a SMI ratifica o alerta ao final do Ofício Circular, de que o descumprimento do prazo de que trata a parte final do art. 10,§2º, da Instrução CVM 542, de forma sistemática, é considerado infração grave, nos termos do seu art. 20, passível de serem impostas sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76.
Por fim, a SMI ressalta que, para a plena eficácia do aqui tratado, em essencial do prazo de dois dias úteis para a transferência dos valores mobiliários entre custodiantes e no caso de exigências não razoáveis como a de firma reconhecida, os investidores devem encaminhar reclamações, devidamente sustentadas por evidências, para o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), bem como os participantes do mercado devem, para atendimento ao art. 32, IV, da Instrução CVM 505, comunicar a SMI quando se depararem com situações que ofendam a Instrução CVM 542, por meio do Protocolo Digital.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SMI 8/19.
Fonte: CVM, em 06.04.2020