Código vai passar a ser gerado pela B3
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 3/12/2024, o Ofício Circular CVM/SIN 8/2024. O documento apresenta orientações sobre nova dinâmica operacional para a obtenção de cadastro e CPF para os investidores não residentes (INR) dispensados de registro na Autarquia nos termos da Resolução CVM 13.
Atualmente, a CVM gera um código fictício para atendimento ao sistema da B3, que necessita de código operacional similar, quando o registro era concedido anteriormente à edição da Resolução CVM 64. Como forma de otimizar o processo, o código vai passar a ser gerado pela própria B3, que está desenvolvendo nova funcionalidade para este fim. A CVM vai continuar a gerar o código por 30 dias após o lançamento da nova ferramenta, como contingência de estabilização dessa transição.
"A nova ferramenta é uma necessidade operacional nos ambientes da B3. A nova dinâmica para a geração do código operacional vai otimizar processos e promover maior integração tecnológica entre as partes, beneficiando diretamente os investidores e fortalecendo o Mercado de Capitais." - Marco Antonio Velloso, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM.
Entenda como funcionará
Para garantir a identidade do investidor, o documento chave para obtenção do documento fictício junto à B3 será o CPF, que passará a ser obrigatório para o cadastro de pessoas físicas não residentes. Com base no CPF, o sistema verificará se essa informação já existe no Sistema Integrado de Cadastro (SINCAD) e iniciará o processo de geração do documento fictício. Caso o investidor não possua CPF, esse documento será solicitado por meio da integração entre B3 e CVM.
Em iniciativa conjunta entre CVM e B3, está prevista realização de workshop em janeiro de 2025 para apresentação do projeto e esclarecimento de dúvidas. Mais informações serão divulgadas oportunamente. Neste momento, esclarecimentos adicionais podem ser obtidos diretamente com a B3, por meio da Superintendência de Cadastro de Participante e Investidores:
- Telefone: (11) 2565-5072
- E-mail:
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Importante
Para aqueles que optarem em manter a inclusão convencional de passageiro em uma conta coletiva, a CVM continuará responsável pela geração do código operacional CVM, conforme orientação que consta no Ofício Circular 9/2023/CVM/SIN.
"Essa iniciativa reflete o compromisso da CVM em aprimorar a eficiência operacional e atender às demandas do mercado com soluções mais ágeis. Esperamos que novidade colabore para maior agilidade e facilidade no ingresso de investidores não residentes no mercado de capitais, indo de encontro ao objetivo da CVM de abrir, cada vez mais, o setor para novos participantes, impactando diretamente em seu crescimento e desenvolvimento." - Daniel Maeda, Diretor da CVM e ex-Superintendente da SIN/CVM, quando colaborou para o desenvolvimento desta ferramenta.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 8/2024.
Atenção
Também foi publicada, nesta terça-feira, 3/12/2024, Resolução Conjunta BCB-CVM nº 13, que dispõe sobre o investimento de pessoas naturais e jurídicas não residentes nos mercados financeiro e de valores mobiliários.
Acesse a notícia e saiba mais.
BC e CVM simplificam as aplicações de estrangeiros nos mercados financeiro e de valores mobiliários
Veja mais informações
Com o objetivo de ampliar a possibilidade de investimentos estrangeiros em portfólio de forma simplificada e melhorar o acesso aos mercados financeiro e de valores mobiliários para o investidor não residente, o Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram, nesta terça-feira, a Resolução Conjunta nº 13 de 3 de dezembro de 2024.
A nova norma dispõe sobre o investimento de pessoas naturais e jurídicas não residentes nos mercados financeiro e de valores mobiliários e deve resultar em maior atratividade, redução de custos de observância e impactos positivos no ambiente de negócios e na permanência desses investimentos no Brasil.
Participação social
A nova regulamentação é resultado de amplo estudo, incluindo contribuições da sociedade – em especial por meio de tomada de subsídios na forma do Edital de Participação Social BCB-CVM nº 103/2024, de 30 de agosto. O BCB e a CVM receberam, ao longo de um mês, um total de 168 sugestões de 19 participantes, como associações de classe, entidades do mercado e escritórios de advocacia.
Balanço de pagamentos
Os fluxos de investimentos estrangeiros em portfólio são relevantes para o desenvolvimento e o aprofundamento dos mercados financeiro e de valores mobiliários e representam importante componente do balanço de pagamentos brasileiro.
Inovações
Entre as novidades, destacam-se:
- simplificação de procedimentos para o investidor não residente pessoa natural e adoção de critérios de valores para dispensa de representante; a medida reduz custos de observância, facilitando os investimentos estrangeiros no País;
- simplificação para o investidor não residente no que se refere à obrigação de constituição de custodiante previamente ao início das operações; a medida, contribui para a simplificação das operações e facilita o desembarque das operações do investidor não estrangeiro, aproximando-se da prática internacional em países com o mesmo grau de profundidade e desenvolvimento de mercado do Brasil. Ressalte-se que a medida não descarta o papel do custodiante, mas torna opcional sua constituição prévia.
- facilitação das aplicações via conta de não residente (CNR) e conta de pagamento pré-paga, mantendo-se, nesse caso, requerimentos de constituição de representante e registro na CVM apenas para aplicações de pessoa jurídica não residente em valores mobiliários; a medida aproxima a forma de investimento de não residentes às condições atualmente aplicáveis aos investidores residentes, beneficiando, inclusive, as pessoas que se mudaram para o exterior e que gostariam de continuar investindo no País de forma mais simplificada;
- maior clareza no processo de mudança da condição de residência do investidor; a medida esclarece a possibilidade de o investidor manter as condições originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição, igualmente beneficiando, por exemplo, as pessoas que se mudaram para o exterior e que gostariam de continuar investindo no País de forma mais simplificada;
- expansão dos ativos elegíveis a lastro de Depositary Receipts (DRs); medida permite a ampliação das possibilidades de captação de recursos de não residentes por meio da emissão de Depositary Receipts no exterior (como ADRs ou GDRs);
- fim do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio (RDE-Portfólio); reduz custo de observância e requerimentos para a realização de investimento em portfólio por parte de não-residentes;
- fim da necessidade de operações de câmbio e de transferências internacionais em reais simultâneas em caráter obrigatório; medida que também reduz custo de observância e requerimentos para a realização dos investimentos em portfólio;
- extensão da possibilidade de recebimento no exterior de valores dos investidores não residentes referentes a aplicações em ajustes e liquidação no País de derivativos agropecuários no País;
- inclusão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação no rol de entidades que podem exercer o papel de representante do investidor não residente;
- ampliação para 10 anos do prazo de guarda de informações e documentos comprobatórios; medida alinhada às melhores práticas de prevenção à lavagem de dinheiro ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) e aos prazos já definidos nas normas relacionadas ao investimento externo direto, ao crédito externo e ao mercado de câmbio; e
- adoção da "abordagem baseada no risco" para o requerimento de documentos referentes aos investimentos, devendo ser observados os requerimentos específicos dispostos na regulamentação de PLD/FTP.
A Resolução Conjunta reforça a segurança jurídica aos investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de valores mobiliários, mantendo o alinhamento às necessidades estatísticas e de supervisão do BC e da CVM. De se ressaltar que os investimentos de não residentes podem também se beneficiar do uso de ferramentas já disponíveis no sistema financeiro, a exemplo do Open Finance, cuja previsão de compartilhamento de informações cadastrais ajuda a simplificar o início e permanência do investidor no País.
2025
A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Um documento auxiliar no formato de perguntas e respostas (FAQ) trará esclarecimentos adicionais sobre dúvidas trazidas pelos participantes do mercado. Esse documento, também elaborado de forma conjunta entre o BCB e a CVM, reforçará o entendimento, contribuindo para a maior eficiência da nova norma.
A Resolução Conjunta nº 13 de 3 de dezembro de 2024 pode ser acessada aqui.
Fonte: CVM, em 03.12.2024