CVM esclarece procedimentos normativos vigentes
Tendo em vista notícias em veículos de imprensa sobre o bloqueio da negociação, por investidores não considerados qualificados, de ações emitidas por companhias que realizaram suas ofertas públicas iniciais de ações (IPOs) com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, a CVM informa que:
(i) conforme estabelecido na referida Instrução, os IPOs com esforços restritos de distribuição são direcionados exclusivamente a investidores profissionais (art. 2º) e as ações ofertadas somente poderão ser negociadas por investidores qualificados nos 18 meses seguintes da data de admissão à sua negociação em bolsa de valores (art. 15, caput e § 3°, II). A restrição à negociação entre investidores qualificados deixará de ser aplicável caso venha a ocorrer o encerramento de oferta pública de distribuição registrada na CVM de ações da mesma espécie e classe (art. 15, § 3°, I). A redação desses dispositivos não teve alteração relevante desde 2014.
(ii) segundo a mesma Instrução, nos termos do seu art. 16, os intermediários (corretoras) são responsáveis pela verificação do cumprimento da regra prevista no art. 15 da Instrução, ou seja, da negociação ser restrita a investidores qualificados.
(iii) sem prejuízo da apuração de responsabilidades em relação a eventuais descumprimentos dos arts. 15 e 16 da Instrução CVM 476, em vista da atual situação dos investidores afetados, é admitida a negociação, por investidores considerados não qualificados, de ações das companhias que realizaram IPO com esforços restritos, com o objetivo exclusivo de desfazer suas posições, observado, contudo, que as negociações devem ser realizadas, exclusivamente, tendo como contraparte investidores qualificados, nos termos do art. 15 da Instrução CVM 476.
Dúvidas ou necessidades
Sempre que necessário, os investidores devem procurar a ouvidoria do seu intermediário e os canais do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da CVM.
Ressarcimento de prejuízos
A CVM relembra ao investidor que, caso entenda que sofreu prejuízo por ação ou omissão do intermediário, é possível recorrer ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) da B3.
Emissores
Por fim, a CVM informa, na tabela a seguir, os emissores que optaram por realizar seu IPO com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, de 2009, as datas de início de negociação e respectiva data de término do período de 18 meses.
|
NOME DE PREGÃO |
TICKER |
DATA DE ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO |
DATA DE LIBERAÇÃO À NEGOCIAÇÃO PARA NÃO QUALIFICADOS |
|
ALPHAVILLE |
AVLL |
07/12/20 |
07/06/22 |
|
HBRREALTY |
HBRE |
21/01/21 |
21/07/22 |
|
VAMOS |
VAMO |
29/01/21 |
29/07/22 |
|
ALLIED |
ALLD |
12/04/21 |
12/10/22 |
|
INFRACOMM |
IFCM |
04/05/21 |
04/11/22 |
|
DOTZ |
DOTZ |
31/05/21 |
31/11/22 |
|
BR PARTNERS |
BRBI |
21/06/21 |
21/12/22 |
|
3TENTOS |
TTEN |
12/07/21 |
12/01/23 |
|
WDC NETWORKS¹ |
LVTC |
26/07/21 |
26/01/23 |
|
AGROGALAXY |
AGXY |
26/07/21 |
26/01/23 |
|
VIVEO |
VVEO |
09/08/21 |
09/02/23 |
CVM orienta sobre melhores práticas de suitability
Áreas técnicas divulgam recomendações para diretores, intermediários e demais integrantes do sistema de distribuição
As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam hoje, 1/10/2021, o Ofício Circular SMI/SIN 2/21, com orientações sobre Suitability.
O documento conta com informações sobre as melhores práticas a respeito de:
- Harmonização do prazo de atualização do perfil de investimento dos clientes com o prazo de atualização dos dados cadastrais dos clientes.
- Aplicações destinadas a investidores profissionais ou qualificados.
“Em linhas gerais, o primeiro tema diz respeito ao modelo de implementação da harmonização de prazos para a atualização cadastral de clientes para efeito de PLD/FTP (Resolução CVM 50) e Suitability (Resolução CVM 30). Já o segundo ponto é referente à necessidade de procedimentos para verificação da condição de investidor qualificado e profissional em produtos voltados para esses públicos, mesmo que esses clientes tenham suas carteiras administradas por gestor profissional” — explicam os Superintendentes da SMI e SIN, Francisco José Bastos e Daniel Maeda.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular SMI/SIN 2/2021.
Fonte: CVM, em 01.10.2021