Áreas técnicas da CVM esclarecem aspectos relevantes a serem observados para exercício social encerrado em 2021
As Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicam hoje o Ofício Circular CVM/SNC/SEP 1/2022. O documento visa orientar quanto à elaboração das demonstrações contábeis, visto que são consideradas, pelas áreas técnicas da Autarquia, um instrumento eficaz para garantia de qualidade das informações disseminadas no mercado. Em especial, o ofício reforça as informações e aspectos importantes que devem ser observados na elaboração dessas demonstrações para o exercício social encerrado em 31/12/2021.
O documento destaca que os temas identificados este ano já possuem diretrizes nas normas contábeis vigentes, sendo que alguns deles já foram tratados em ofícios anteriores, como operações de risco sacado e aos efeitos da pandemia de covid-19 sobre as demonstrações contábeis.
Julgamento profissional
O ofício reforça a necessidade da aplicação de “julgamento profissional”, que seria, em resumo, a aplicação de conhecimento e experiência para concluir como tratar um evento econômico, tendo como referencial as normas contábeis aplicáveis.
Esse ponto, na visão das áreas técnicas, é condição fundamental para a adoção adequada das normas internacionais de contabilidade, sendo este um papel inerente dos preparadores de demonstrações contábeis e auditores independentes.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SNC/SEP 1/2022.
Efeito suspensivo da decisão do Colegiado de 21/12/2021 relativa à distribuição de rendimentos por fundo de investimento imobiliário
Confira as informações
O Colegiado da CVM recebeu, em 31/1/2022, pedido de efeito suspensivo da decisão deliberada em 21/12/2021 e cuja ata foi divulgada no site da Autarquia em 24/1/2022, a respeito de provimento parcial de recurso envolvendo questões relacionadas à distribuição de rendimentos de fundo de investimento imobiliário.
O referido pedido de efeito suspensivo, formulado pelo administrador do Maxi Renda Fundo de Investimento Imobiliário, foi deferido pelo Colegiado da CVM. Com isso, os efeitos da decisão deliberada em 21/12/2021 estão suspensos.
Neste sentido, o Colegiado esclareceu que o efeito suspensivo cessará na hipótese de não apresentação do pedido de reconsideração no prazo de 15 dias úteis contados da comunicação da decisão, conforme previsto no art.11 da Resolução CVM 46/2021, bem como se, diante de pedido de reconsideração, o Colegiado deliberar por não conhecê-lo ou rejeitá-lo.
Fonte: CVM, em 01.02.2022