CMN aprimora regras prudenciais para atividades de pagamento realizadas por instituições enquadradas nos segmentos S2 a S5
O Conselho Monetário Nacional aprovou a criação de parcela relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP) para os conglomerados Tipo 1 enquadrados nos segmentos S2 a S5. O conglomerado Tipo 1 é aquele liderado por instituição financeira e integrado por instituição de pagamento.
Com a nova regulação, conglomerados Tipo 1 e Tipo 3 ficam sujeitos às mesmas regras de apuração de requerimento mínimo de capital. A parcela RWASP engloba as atividades de credenciamento, emissão de moeda eletrônica e iniciação de transação de pagamento. Os conglomerados enquadrados no S1 (de maior importância sistêmica) não estão sujeitos a tal parcela e continuarão a seguir o padrão regulatório de Basileia.
Dando continuidade ao aprimoramento do arcabouço prudencial aplicável às instituições de pagamento e seus conglomerados, o Banco Central também aprovou a Resolução BC que estabelece a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado nos segmentos S2, S3 ou S4.
Pelas regras ainda em vigor, a instituição de pagamento líder do conglomerado está sujeita aos requerimentos estabelecidos na Circular nº 3.681, ao passo que a instituição financeira subsidiária está sujeita aos comandos da Resolução nº 4.557. O novo regramento se aplicará ao conglomerado e abarca os comandos presentes nas duas regras de gerenciamento de riscos mencionadas, trazendo maior eficiência e segurança no gerenciamento de riscos desse tipo de conglomerado.
Por fim, foram ajustadas as circulares e resoluções que estabelecem a metodologia de cálculo das parcelas de ativos ponderados pelo risco para os riscos de crédito, mercado e operacional para sua aplicação a conglomerados Tipo 3. A Resolução BCB nº 200 já estabelecia que esses conglomerados estavam sujeitos a tais parcelas, mas era necessário o ajuste de redação das circulares para explicitar que os normativos também se aplicam aos conglomerados do Tipo 3.
Clique para ler a Resolução CMN 5.049.
Clique para ler a Resolução BCB 265.
Clique para ler a Resolução BCB 266.
CMN aprova atuação das fintechs de crédito como iniciadoras de transação de pagamento
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a possibilidade de as fintechs de crédito também atuarem como iniciadoras de transação de pagamento. As fintechs de crédito são reguladas pelo Banco Central.
As iniciadoras de transação de pagamento são instituições autorizadas a funcionar pelo BC que podem prestar serviço (de pagamento) a consumidores e estabelecimentos comerciais. Elas iniciam uma transação ordenada pelo usuário final, em nenhum momento gerenciam a conta de pagamento, tampouco detêm os fundos das transações iniciadas.
Por meio de uma iniciadora de transação de pagamento, um consumidor que não esteja com o seu cartão tem condições de concluir sua compra, seja física ou online - usando os meios disponibilizados pelo ofertante do serviço, o consumidor poderá ordenar a instituição na qual possui conta que transfira para a conta do lojista o valor da compra realizada.
As iniciadoras de transação de pagamento podem operar dentro de qualquer arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Esse aprimoramento é de caráter complementar às atividades das fintechs de crédito e, para o Banco Central, tem potencial para promover inovações no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e para aumentar a concorrência entre os agentes autorizados à prestação desse serviço, além de trazer a segurança jurídica necessária às entidades do setor e possuir forte sinergia com o Pix.
A necessidade de edição de um novo ato normativo sobre as fintechs de crédito se deu pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estabeleceu a obrigatoriedade de revisão e consolidação de atos normativos por parte dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
SCD e SEP
As fintechs de crédito têm seu funcionamento autorizado e regulamentado pelo Banco Central desde 2018. São dois tipos: Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimos entre Pessoas (SEP). Atualmente, o BC já autorizou o funcionamento de 93 SCDs e 10 SEPs. Saiba mais aqui.
Clique para ler a Resolução CMN 5.050.
CMN aprimora regras para a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a atualização das normas sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito. Com a nova regulação, as cooperativas de crédito estarão autorizadas a prestar serviços de pagamento nas modalidades emissor de moeda eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago, exclusivamente aos associados; e a prestar serviços de pagamento nas modalidades credenciador e iniciador de transação de pagamento a associados e não associados.
Também são aprimorados a assistência e o suporte financeiro realizados com o fundo garantidor, constituído por cooperativas de crédito, de associação obrigatória por regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional.
Dando continuidade ao aprimoramento da regulamentação das cooperativas de crédito, o Conselho Monetário homogeneizou termos, conceitos e linguagem, bem como eliminou ambiguidades e duplicidades de comandos. Além disso, houve a incorporação de alterações pontuais julgadas necessárias para melhorar a harmonização e aplicação dos seus dispositivos.
Foram atualizados os seguintes temas:
- operações e atividades autorizadas;
- requisitos aplicáveis à captação e à aplicação, pelas cooperativas de crédito, de recursos de municípios, seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas;
- governança corporativa;
- atribuições especiais da cooperativa central de crédito e da confederação de crédito constituída por cooperativas centrais de crédito;
- desfiliação da cooperativa singular de crédito de cooperativa central de crédito; desfiliação da cooperativa central de crédito de confederação de crédito constituída por cooperativas centrais de crédito;
- auditoria independente.
Nova Lei do Cooperativismo de Crédito
Com a Nova Lei, aprovada este ano, as cooperativas de crédito terão acesso a novas ferramentas para disponibilizar aos seus cooperados mais produtos, aprimorarão a sua governança e a estrutura organizacional e, certamente, ocuparão maior espaço no mercado financeiro, aumentando a competitividade no Sistema Financeiro Nacional. A Lei Complementar 196/2022, que altera e moderniza a Lei das Cooperativas de Crédito (LC 130/09), foi sancionada sem vetos, após trabalho conjunto do Banco Central, do Sistema OCB (Organização das Cooperativas do Brasil) e do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC) com a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop).
Clique para ler a Resolução CMN 5.501.
BC aprimora regulamentações sobre regras do registro de recebíveis de arranjos de pagamento e governança para a interoperabilidade entre sistemas de registro
O Banco Central publicou Resolução que trata sobre o registro e a negociação de recebíveis de arranjos de pagamento. A norma revoga a Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019.
Também sobre o registro e a negociação de recebíveis de arranjos de pagamento, o Conselho Monetário Nacional (CMN), em sua reunião dessa quinta-feira (24), aprovou a proposta de alteração da Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que estabelece condições e procedimentos para a realização dessas negociações pelas instituições financeiras.
As novas regras pretendem aprimorar o funcionamento do ambiente de registro e de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento, conferindo mais transparência e segurança às negociações realizadas. Ambas decorrem de intensas discussões entre o Banco Central e os participantes desse ambiente desde a entrada em vigor das regras sobre o assunto (em junho de 2021).
Interoperabilidade
O BC também publicou Resolução que disciplina a estrutura de governança para a interoperabilidade entre sistemas que registram um mesmo tipo de ativo financeiro, com efeitos sobre a constituição de ônus e gravames sobre esses ativos.
A norma estabelece a obrigatoriedade de constituição de estrutura de governança para a interoperabilidade entre os sistemas de registro, não apenas de recebíveis de arranjos de pagamento, mas também de outros ativos financeiros. O propósito é que a interoperabilidade entre esses sistemas se torne um processo mais estável, seguro e eficiente.
As medidas têm prazo de implementação de até um ano.
Clique para ler a Resolução CMN 5.045.
Clique para ler a Resolução BCB 264.
Clique para ler a Resolução BCB 267.
Apresentação do Presidente Roberto Campos Neto no "Almoço Anual dos Dirigentes de Bancos 2022"
Clique para ver a apresentação do Presidente do Banco Central do Brasil, Roberto Campos Neto, no "Almoço Anual dos Dirigentes de Bancos 2022", promovido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), em São Paulo.
BC divulgará Boletim Regional na terça-feira (29/11)
O Banco Central (BC) divulgará na terça-feira (29/11), às 10 horas, o Boletim Regional. A publicação trimestral tem o objetivo de trazer uma visão das regiões do país a partir de dados e indicadores econômicos.
O BC divulgará também boxes do Boletim Regional, com análises específicas, dentre os quais: Evolução regional do crédito no terceiro trimestre de 2022; Variações das estimativas do LSPA ao longo do ano – período de 2007 a 2022; Evolução das exportações regionais de produtos industriais. Os estudos também estarão disponíveis a partir das 10h, na página do Banco Central, em Boxes dos Boletins Regionais.
Fonte: BCB, em 25.11.2022.