Clique para acessar as Estatísticas do Setor Externo com os dados atualizados até novembro de 2022.
CMN aprimora regras prudenciais para atividades de pagamento feitas por instituições enquadradas nos segmentos S2 a S5
A nova regulamentação traz mais eficiência e segurança no gerenciamento de riscos e de capital.
O Conselho Monetário Nacional aprovou, em 25/11, por meio da Resolução CMN 5.049, a criação de parcela relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP) para os conglomerados Tipo 1 enquadrados nos segmentos S2 a S5. O conglomerado Tipo 1 é aquele liderado por instituição financeira e integrado por instituição de pagamento (IPs). Com a nova regulação, conglomerados Tipo 1 e Tipo 3 ficam sujeitos às mesmas regras de apuração de requerimento mínimo de capital.
A parcela RWASP engloba as atividades de credenciamento, emissão de moeda eletrônica e iniciação de transação de pagamento. “A Resolução aprovada pelo CMN estabelece um princípio de equivalência entre conglomerados semelhantes”, explica Inês Cavalcanti, do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) do Banco Central.
Adicionalmente, a Resolução CMN dispensa as instituições financeiras subsidiárias de instituição de pagamento de cálculo de requerimento de capital de maneira individualizada. “O comando é dado para a instituição de pagamento líder e determina que ela precisa formar um conglomerado formal e calcular e cumprir o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência para o conglomerado prudencial”, conta Inês. “A apuração individualizada pelas instituições financeiras subsidiárias traria ineficiência e custos desnecessários para essas instituições”, completa.
Vale destacar que os conglomerados enquadrados no S1 (de maior importância sistêmica) não estão sujeitos à parcela e continuarão a seguir o padrão regulatório de Basileia.
"O comando é dado para a instituição de pagamento líder e determina que ela precisa formar um conglomerado formal e calcular e cumprir o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência para o conglomerado prudencial", afirmou Inês Cavalcanti, do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) do Banco Central.
Maior eficiência e segurança
Dando continuidade ao aprimoramento do arcabouço prudencial aplicável às instituições de pagamento e seus conglomerados, o Banco Central também aprovou a Resolução que estabelece a estrutura de gerenciamento de riscos, estrutura de gerenciamento de capital e política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
Pelas regras ainda em vigor, a instituição de pagamento líder do conglomerado está sujeita aos requerimentos de gerenciamento de riscos estabelecidos na Circular nº 3.681, ao passo que a instituição financeira subsidiária está sujeita aos comandos da Resolução nº 4.557.
A nova Resolução BCB de gerenciamento de riscos e de capital abarca os comandos presentes nas duas regras mencionadas, e se aplicará ao conglomerado Tipo 3, trazendo maior eficiência e segurança no gerenciamento de riscos e de capital desse tipo de conglomerado.
Por fim, foram ajustadas as circulares e resoluções que estabelecem a metodologia de cálculo das parcelas de ativos ponderados pelo risco para os riscos de crédito, mercado e operacional para sua aplicação a conglomerados Tipo 3. A Resolução BCB nº 200 já estabelecia que esses conglomerados estavam sujeitos a tais parcelas, mas era necessário o ajuste de redação das circulares para explicitar que os normativos também se aplicam aos conglomerados do Tipo 3.
Clique para ler a Resolução CMN 5.049.
Clique para ler a Resolução BCB 265.
Clique para ler a Resolução BCB 266.
Fonte: BCB, em 21.12.2022.