Resolução estabelece regras para instituições compartilharem informações sobre indícios de irregularidades. Troca de dados deverá acontecer por meio eletrônico em até 24 horas contadas da identificação da tentativa de fraude. Medida detalha norma que já havia sido divulgada e que entra em vigor hoje, 1º de novembro.
Entra em vigor (1º/11) hoje a Resolução BCB nº 343, publicada no último dia 4/10, cujo objetivo é permitir a implementação das medidas necessárias de compartilhamento de dados e de informações sobre indícios de fraudes nos sistemas Financeiro Nacional (SFN) e de Pagamentos Brasileiros (SPB).
A norma – endereçada às instituições autorizadas a funcionar pelo BC, exceto consórcios – delimita o escopo e operacionaliza o que é previsto pela Resolução Conjunta nº 6, de 2023, que, de forma geral, entra em vigor em 1º de novembro de 2023 (a exceção fica por conta de acordos de níveis de serviço e da funcionalidade de declaração de conformidade, que passam a valer em 1º de fevereiro de 2024).
A Resolução BCB nº 343/2023, estabelece as medidas necessárias à execução do compartilhamento de dados e informações relativas a indícios de ocorrências e tentativas de fraudes com as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC por meio de sistema eletrônico, conforme requisitos previamente determinados pela Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.
“A medida busca reduzir a assimetria de informação no acesso a dados e a informações utilizados para subsidiar procedimentos e controles dessas instituições para prevenção de fraudes, visando reduzir sua ocorrência no Sistema Financeiro Nacional e no Sistema de Pagamentos Brasileiro”, disse Otávio Damaso, diretor de Regulação do Banco Central do Brasil.

Aprimoramentos
Após a publicação da Resolução Conjunta nº 6/023, o BC participou de diversas reuniões com as instituições que precisam observar a regra. Nessas ocasiões, o BC prestou esclarecimentos e recebeu subsídios de entidades associativas de diferentes segmentos regulados a respeito da implementação do compartilhamento de dados e de informações sobre indícios de fraudes.
“Como resultado dessas discussões, surgiu a necessidade de o BC estabelecer, por meio de regulamentação complementar, um conjunto de medidas visando detalhar e facilitar a implementação dessas regras. Dessa forma, foi definido o escopo mínimo de dados e das informações a serem registrados, bem como adotadas outras medidas necessárias ao compartilhamento de dados e de informações sobre os indícios de fraudes”, explicou Damaso.
Sistema eletrônico
A Resolução Conjunta nº 6, de 2023, conforme mencionado, estabelece que as instituições devem compartilhar entre si, por meio de sistema eletrônico, a ser desenvolvido, dados e informações relativos a indícios de ocorrências e tentativas de fraudes. A Resolução BCB nº 343/2023, por sua vez, especifica e detalha as medidas necessárias para esse compartilhamento.
Esse sistema deve permitir o registro e a consulta de dados e das informações, estabelecendo ainda um rol mínimo do que deve ser informado. As instituições são responsáveis pela utilização dos dados e das informações obtidos em consulta a esse sistema eletrônico, bem como pela preservação de seu sigilo.
Como requisitos técnicos de segurança, o sistema deve ter autenticação; criptografia dos dados e das informações recuperadas; execução de testes de intrusão, mecanismos de rastreabilidade do acesso aos dados e às informações; compatibilidade com a política de segurança cibernética das instituições; entre outros aspectos.
Já sobre os acordos de níveis de serviço, cuja vigência será a partir de 1º de fevereiro de 2024, a resolução contempla parâmetros para disponibilidade do sistema eletrônico, tempo de recuperação e dispõe sobre tempos de resposta a consultas aos registros.
Requisitos observados
Com relação ao escopo mínimo dos dados e das informações, a resolução determina que as instituições considerem os indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes, no mínimo, nas seguintes atividades:
- abertura de conta de depósitos ou de conta de pagamento;
- prestação de serviço de pagamento (rol mínimo estabelecido pela resolução do BC);
- manutenção de conta de depósitos ou de conta de pagamento;
- contratação de operação de crédito.
Sobre a atividade de prestação de serviço de pagamento, devem ser contemplados na análise de eventuais fraudes:
- transferências entre contas na própria instituição;
- Transferência Eletrônica Disponível (TED);
- transações de pagamento com emprego de cheque;
- transações de pagamento instantâneo (Pix);
- transferências por meio de Documento de Crédito (DOC);
- boletos de pagamento;
- saques de recursos em espécie.
Célere
O compartilhamento de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes devem ser compartilhados em, no máximo, 24 horas, contadas do momento em que forem detectados pelas instituições. Também deve ser feita, mensalmente, até o dia 15, a declaração de conformidade do registro em relação aos dados e às informações sobre indícios do mês anterior.
Fora do escopo
Essas medidas não são aplicáveis às administradoras de consórcio em função das peculiaridades do segmento e de seu tratamento regulatório específico. Esse registro também não se aplica aos dados e às informações sigilosas relacionados a indícios da prática dos crimes de “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.
Rastreabilidade do infrator
A norma ainda estabelece um rol mínimo de dados e de informações que devem constar no registro do indício da ocorrência da tentativa de fraude. Entre eles, estão nome completo e número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou razão social, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem tentou executar a fraude; data e horário de execução do indício da ocorrência ou da tentativa de fraude; valor da transação; identificação do dispositivo eletrônico utilizado na execução do indício da ocorrência ou da tentativa de fraude; identificação do titular da conta destinatária dos recursos etc.

Copom reduz a taxa Selic para 12,25% a.a.
O ambiente externo mostra-se adverso, em função da elevação das taxas de juros de prazos mais longos nos Estados Unidos, da resiliência dos núcleos de inflação em níveis ainda elevados em diversos países e de novas tensões geopolíticas. Os bancos centrais das principais economias permanecem determinados em promover a convergência das taxas de inflação para suas metas em um ambiente marcado por pressões nos mercados de trabalho. O Comitê avalia que o cenário exige atenção e cautela por parte de países emergentes.
Em relação ao cenário doméstico, o conjunto dos indicadores de atividade econômica segue consistente com o cenário de desaceleração da economia nos próximos trimestres antecipado pelo Copom. A inflação cheia ao consumidor manteve trajetória de desinflação, mas segue acima do intervalo compatível com o cumprimento da meta de inflação, enquanto as medidas mais recentes de inflação subjacente ainda se situam acima da meta para a inflação.
As expectativas de inflação para 2023, 2024 e 2025 apuradas pela pesquisa Focus encontram-se em torno de 4,6%, 3,9% e 3,5%, respectivamente.
As projeções de inflação do Copom em seu cenário de referência* situam-se em 4,7% em 2023, 3,6% em 2024 e 3,2% em 2025. As projeções para a inflação de preços administrados são de 9,3% em 2023, 5,0% em 2024 e 3,6% em 2025.
O Comitê ressalta que, em seus cenários para a inflação, permanecem fatores de risco em ambas as direções. Entre os riscos de alta para o cenário inflacionário e as expectativas de inflação, destacam-se (i) uma maior persistência das pressões inflacionárias globais; e (ii) uma maior resiliência na inflação de serviços do que a projetada em função de um hiato do produto mais apertado. Entre os riscos de baixa, ressaltam-se (i) uma desaceleração da atividade econômica global mais acentuada do que a projetada; e (ii) os impactos do aperto monetário sincronizado sobre a desinflação global se mostrarem mais fortes do que o esperado. O Comitê avalia que a conjuntura, em particular devido ao cenário internacional, é mais incerta do que o usual e exige cautela na condução da política monetária.
Tendo em conta a importância da execução das metas fiscais já estabelecidas para a ancoragem das expectativas de inflação e, consequentemente, para a condução da política monetária, o Comitê reafirma a importância da firme persecução dessas metas.
Considerando a evolução do processo de desinflação, os cenários avaliados, o balanço de riscos e o amplo conjunto de informações disponíveis, o Copom decidiu reduzir a taxa básica de juros em 0,50 ponto percentual, para 12,25% a.a., e entende que essa decisão é compatível com a estratégia de convergência da inflação para o redor da meta ao longo do horizonte relevante, que inclui o ano de 2024 e o de 2025. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental de assegurar a estabilidade de preços, essa decisão também implica suavização das flutuações do nível de atividade econômica e fomento do pleno emprego.
A conjuntura atual, caracterizada por um estágio do processo desinflacionário que tende a ser mais lento, expectativas de inflação com reancoragem apenas parcial e um cenário global desafiador, demanda serenidade e moderação na condução da política monetária. O Comitê reforça a necessidade de perseverar com uma política monetária contracionista até que se consolide não apenas o processo de desinflação como também a ancoragem das expectativas em torno de suas metas.
Em se confirmando o cenário esperado, os membros do Comitê, unanimemente, anteveem redução de mesma magnitude nas próximas reuniões e avaliam que esse é o ritmo apropriado para manter a política monetária contracionista necessária para o processo desinflacionário. O Comitê enfatiza que a magnitude total do ciclo de flexibilização ao longo do tempo dependerá da evolução da dinâmica inflacionária, em especial dos componentes mais sensíveis à política monetária e à atividade econômica, das expectativas de inflação, em particular daquelas de maior prazo, de suas projeções de inflação, do hiato do produto e do balanço de riscos.
Votaram por uma redução de 0,50 ponto percentual os seguintes membros do Comitê: Roberto de Oliveira Campos Neto (presidente), Ailton de Aquino Santos, Carolina de Assis Barros, Diogo Abry Guillen, Fernanda Magalhães Rumenos Guardado, Gabriel Muricca Galípolo, Maurício Costa de Moura, Otávio Ribeiro Damaso e Renato Dias de Brito Gomes.
* No cenário de referência, a trajetória para a taxa de juros é extraída da pesquisa Focus e a taxa de câmbio parte de USD/BRL 5,00, evoluindo segundo a paridade do poder de compra (PPC). O preço do petróleo segue aproximadamente a curva futura pelos próximos seis meses e passa a aumentar 2% ao ano posteriormente. Além disso, adota-se a hipótese de bandeira tarifária "verde" em dezembro de 2023, de 2024 e de 2025. O valor para o câmbio foi obtido pelo procedimento de arredondar a cotação média da taxa de câmbio USD/BRL observada nos dez dias úteis encerrados no último dia da semana anterior à da reunião do Copom, conforme anunciado no Relatório de Inflação de setembro de 2023.
Fonte: BCB, em 01.11.2023.