O Banco Central (BC) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram normativos que disciplinam nova metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras (IFs) e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
A fixação de limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido constitui medida essencial para assegurar a adequada estrutura patrimonial das instituições e a preservação da solidez do sistema como um todo.
Com a nova regulação, a definição dos valores mínimos de capital social e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC passa a levar em conta principalmente as atividades efetivamente exercidas, e não mais o tipo específico de instituição.
Além do capital exigido de acordo com as atividades, a metodologia prevê uma parcela do capital mínimo para cobrir o custo inicial da operação e os custos associados aos serviços intensivos em infraestrutura tecnológica. A primeira parcela se aplica a todas as instituições, de acordo com sua complexidade, enquanto a segunda somente às instituições que pratiquem os serviços que requerem uso intensivo de tecnologia, conforme definido na Resolução BCB.
Por fim, a nova regulação requer uma parcela adicional de capital às instituições que utilizem em sua nomenclatura a expressão ‘banco’ ou qualquer termo que o sugira, em português ou em outro idioma.
Vigência e transição
Ambas as Resoluções entram em vigor imediatamente. No entanto, para que as instituições já em operação – e também aquelas com pedidos de autorização ou ampliação de atividades ainda em análise pelo BC – possam se ajustar às novas regras, foi definido o seguinte cronograma de transição:
- Até 30 de junho de 2026: deve ser mantido o capital social integralizado e o patrimônio líquido mínimos exigidos pelas regras anteriores.
- De 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2027: esse valor deve ser acrescido gradualmente da diferença positiva entre o valor exigido pelas novas regras e o anterior, nos seguintes percentuais:
- 25% até 31 de dezembro de 2026
- 50% até 30 de junho de 2027
- 75% até 31 de dezembro de 2027.
Com a revisão da metodologia, as regras sobre o limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido estão consolidadas e disciplinadas na Resolução Conjunta nº 14 e na Resolução BCB nº 517. Todas as outras regulamentações que tratam do assunto foram revogadas.
Clique e acesse as novas normas na íntegra: Resolução Conjunta nº 14 e Resolução BCB nº 517.
Banco Central amplia hipóteses de encerramento compulsório de contas de depósitos e de contas de pagamento
O Banco Central alterou as regras sobre encerramento de contas de depósitos e de contas de pagamento, adicionando novas hipóteses para o encerramento compulsório pelas instituições autorizadas.
As instituições deverão encerrar as contas de clientes nas quais se verifiquem a sua utilização com o objetivo de realizar atividades caracterizadas como serviços financeiros ou de pagamentos, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem respaldo legal e em desacordo com a regulamentação vigente.
O encerramento das contas também visa acabar com as chamadas “contas-bolsão”, que ocorre quando o cliente titular utiliza os recursos mantidos nas contas para efetuar pagamentos, recebimentos ou compensações em nome de terceiros, com o objetivo de ocultar ou substituir obrigações financeiras desses terceiros.
A medida visa fortalecer os mecanismos de prevenção e controle das instituições financeiras, contribuindo para a integridade e a segurança do Sistema Financeiro Nacional. A nova regra entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
Clique e acesse as novas normas na íntegra: Resolução CMN nº 5.261 e Resolução BCB nº 518.
As instituições devem utilizar critérios próprios para identificar essas irregularidades, podendo se utilizar de dados armazenados em bases públicas e/ou privadas.
Para fins de supervisão, a documentação relacionada às contas de depósitos e de pagamento finalizadas sob as hipóteses de encerramento compulsório deve permanecer à disposição do Banco Central por pelo menos 10 anos.
Fonte: BC, em 03.11.2025.