Uso de máscara deixa de ser obrigatório, mas continua sendo recomendado pela Agência para público mais vulnerável.
A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta quarta-feira (17/8), novas medidas para serem adotadas em aeroportos e aeronaves, em virtude do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) causada pelo novo coronavírus. A principal mudança é o fim da obrigatoriedade do uso de máscaras nesses ambientes. O uso das máscaras passa a ser uma recomendação, principalmente para pessoas com sintomas gripais e para o público mais vulnerável, como imunocomprometidos, gestantes e idosos.
Segundo o diretor Alex Campos, relator da matéria, “A ausência de impactos negativos em projeções realizadas para flexibilização das medidas de saúde pública não coloca em dúvida a eficácia das máscaras como medida de prevenção coletiva contra a Covid-19, utilizadas de forma racional e oportuna em cenários críticos e incertos do comportamento da pandemia. Contudo, as análises realizadas consideraram o contexto epidemiológico atual da doença no Brasil e no mundo, e demonstraram que o avanço da vacinação permite a flexibilização das medidas restritivas coletivas adotadas com foco na contenção dessa doença.”
A Anvisa atuou, mais uma vez, dentro de suas competências legais, após robusta avaliação do cenário epidemiológico brasileiro e mundial, da observação do comportamento com características de sazonalidade da pandemia, da prospecção de dados relativos aos indicadores da pandemia e de estudos científicos, adaptando as regras atuais de forma proporcional ao risco para a saúde da população.
Apesar da retirada da obrigatoriedade do uso de máscaras em aeroportos e aeronaves, não há dúvidas quanto à sua efetividade como um importante instrumento de proteção individual. Por isso, a Anvisa continuará recomendando a sua utilização, inclusive por meio de avisos sonoros a serem veiculados nas aeronaves, nos termos da nova Resolução aprovada.
Outras medidas de proteção, porém, devem ser mantidas, como a disponibilização de álcool em gel em aeroportos e aeronaves, a realização de procedimentos de limpeza e desinfecção, o funcionamento otimizado de sistemas de climatização e o desembarque organizado por fileiras.
Entenda
A Anvisa editou as primeiras regras específicas para a redução do risco de transmissão da Covid-19 em aeroportos e aeronaves em 17 de dezembro de 2020, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 456. Na época, havia aproximadamente 700 óbitos diários, 24 mil casos diários, com curvas de número de casos e óbitos ascendentes, e ausência de vacinação. Esse cenário demandou a atuação da Agência para a edição de medidas de proteção da população em aeroportos e aeronaves.
Acompanhando o cenário dinâmico evidenciado pelos indicadores da pandemia, a norma foi atualizada ainda em dois outros momentos anteriores. O primeiro deles foi em março de 2021 (RDC 477), quando houve a proibição do uso de determinados tipos de máscaras, com baixa capacidade de proteção, a fim de reduzir a disseminação do Sars-CoV-2 em um momento crítico da pandemia.
Já em maio de 2022, ainda em vista do cenário epidemiológico, a Anvisa se manifestou sobre a alteração da RDC 456/2020, para que fosse mantido o uso de máscaras faciais de proteção no interior das aeronaves e em áreas restritas dos aeroportos. Contudo, considerando-se o avanço da imunização no país e os dados de hospitalização, foi possível a flexibilização de outras medidas por meio da RDC 684/2022, como a retomada do serviço de bordo, a retirada da obrigatoriedade do distanciamento, que permaneceu como recomendação, e a possibilidade de execução do procedimento de limpeza e desinfecção durante o embarque e o desembarque.
A adoção das novas medidas sanitárias aprovadas nesta quarta-feira (17/8) considerou o cenário epidemiológico do país, com tendência de queda nos indicadores de novos casos e estabilidade no número de óbitos por Covid-19. Outros fatores levados em consideração foram as projeções epidemiológicas, o comportamento com indícios de sazonalidade da pandemia e os bons índices de imunização da população brasileira.
Os dados reforçam que a vacinação é uma medida de saúde pública essencial para reduzir os índices de fatalidade por Covid-19 em todas as faixas etárias. Ademais, o avanço da imunização no Brasil permitiu o relaxamento das medidas sanitárias, com retorno gradual à normalidade, o qual deve ser sempre pautado no princípio da precaução e da proteção à saúde.
Em seu voto, o diretor Alex Campos agradeceu à sociedade brasileira pela contribuição e adesão às medidas de saúde coletiva até então impostas e enfatizou que, devido à obrigatoriedade do uso de máscaras nos momentos mais críticos vivenciados, foi possível alcançar essa situação tão almejada por todos os passageiros, trabalhadores e comunidade aeroportuária.
A Anvisa reitera que as medidas sanitárias de proteção à saúde precisam ser proporcionais ao risco. Nesse sentido, a Agência considerou que o fim da obrigatoriedade do uso de máscaras e do distanciamento são medidas proporcionais e adequadas ao cenário atual. Portanto, as medidas coletivas de proteção passam a ser importantes ferramentas não farmacológicas de proteção individual.
A Agência continuará vigilante quanto ao cenário epidemiológico, a fim de que possa adotar, prontamente, as medidas que forem pertinentes à proteção da saúde da população brasileira.
Veja aqui o voto do diretor relator, Alex Campos Machado.

Recolhimento de lotes de sorvetes da marca Häagen-Dazs
Empresa iniciou o recolhimento mundial de diversos produtos que usaram aroma de baunilha contaminado com 2-cloroetanol.
A empresa General Mills Brasil Alimentos Ltda. iniciou o recolhimento voluntário, em nível mundial, dos sorvetes e picolés de marca Häagen-Dazs listados a seguir, que tenham validade entre 16/5/2023 e 29/6/2023.
- Pote de sorvete Häagen-Dazs Belgian Chocolate – sorvete de chocolate com pedaços de chocolate (473 mL).
- Copinho de sorvete Häagen-Dazs Macadamia Nut Brittle – sorvete sabor baunilha com macadâmia crocante (100 mL).
- Pote de sorvete Häagen-Dazs Macadamia Nut Brittle – sorvete sabor baunilha com macadâmia crocante (473 mL).
- Picolé Häagen-Dazs Vanilla Caramel Almond – sorvete sabor baunilha com calda de caramelo salgado e cobertura de chocolate ao leite com amêndoas 70 g (80 mL).
- Picolé Häagen-Dazs Cookies & Cream – sorvete sabor baunilha com pedaços de biscoito 70 g (80 mL).
A Resolução RE 2.676/2022, publicada nesta quarta-feira (17/8), tem por objetivo formalizar o processo de recolhimento e dar amplo conhecimento aos consumidores, além de proibir a importação, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos.
O motivo do recolhimento foi a identificação da substância 2-cloroetanol (2-CE) no ingrediente utilizado na fabricação do sorvete para conferir o sabor baunilha (aroma).
A medida é resultado do processo de investigação e testagem implementado pela empresa após identificar, em julho de 2022, a presença da substância 2-CE em lotes de outro sorvete da marca Häagen-Dazs, sabor baunilha, com validade entre 7/7/2022 e 18/7/2023, e iniciar também seu recolhimento voluntário.
Segundo informações da General Mills, a contaminação teve origem na reutilização do solvente usado na fabricação do aroma, não havendo relação com o uso de óxido de etileno (ETO) na cadeia produtiva do aroma.
Sobre o 2-cloroetanol (2-CE)
O 2-cloro etanol (2-CE) é uma substância que recentemente tem sido identificada em diversos produtos alimentícios, tendo sido comumente associada à utilização de óxido de etileno (ETO) na produção da matéria-prima.
Entretanto, em alguns casos, o 2-CE pode derivar de outras fontes, como é o caso do recolhimento de lotes específicos de sorvetes da marca Häagen-Dazs, onde foi identificada como origem da substância a reutilização do solvente à base de álcool e água no processo de extração do aroma de baunilha.
Pelas informações científicas disponíveis, não há evidências até o momento que indiquem que o 2-CE tenha propriedades carcinogênicas (que podem causar câncer) e mutagênicas (que podem causar alterações capazes de provocar danos às células humanas), sendo desconhecidos, até o momento, seus impactos na saúde. Entretanto, não é possível descartar a sua genotoxicidade, ou seja, a possibilidade de causar alterações no material genético.
Não existem limites residuais toleráveis no âmbito da legislação vigente no Brasil para 2-cloroetanol em alimentos.
O que fazer se você tiver adquirido o produto
Caso você tenha adquirido sorvetes da marca Häagen-Dazs com as datas de validade citadas, não consuma o produto. Guarde a embalagem e entre em contato com a empresa General Mills, por meio do telefone 0800-031-0707 ou do endereço eletrônico
Fonte: Anvisa, em 17.08.2022.